DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná, mantida pela Fateb Educação Integral
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.000020/2022-30 (e-MEC nº 201819607).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer n. 00837/2022/CONJUR-MEC/CGU, de 22 de setembro
de 2022, ratificado pela Nota n. 00619/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de maio de
2023, ambos da Consultoria Juridica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo
de homologar o Parecer CNE/CES nº 475/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento
formulado no Parecer CNE/CES nº 300, de 13 de maio de 2021, o qual deu provimento ao
recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 261, de 26 de agosto de 2020, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e
manifestou-se favoravel ao funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido
pela Faculdade Estácio do Pantanal-Estácio Fapan, atual Centro Universitário Estácio do
Pantanal - Unipantanal, com sede na Avenida São Luiz - Lado Par, nº 2.522, Bairro Cidade
Nova, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, com 100 (cem) vagas totais
anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001806/2021-93 (e-MEC nº 201823997).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00573/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de
julho de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo
de homologar o Parecer CNE/CP nº 23/2022, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 450/2021, desfavorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Rio Parnaíba - FARP, com sede na Avenida Boa Vista, nº 700, bairro Boa Vista,
no município de Timon, no estado do Maranhão, mantida pelo Centro de Ensino Superior
Timonense Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo
nº 00732.005897/2022-17 (e-Mec nº 201717189).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00574/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de julho de
2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar
o Parecer CNE/CP nº 18/2022, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em
sede de reexame, reformou a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 211/2022, desfavorável
ao credenciamento da Faculdade Uniguaçu, para a oferta de cursos superiores, na modalidade a
distância, com sede no município de São Miguel do Iguaçu, no estado do Paraná, conforme
consta do Processo nº 00732.005889/2022-71 (e-MEC nº 202023222).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00783/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de
setembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n j u r - M EC,
deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 683/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº
375, de 8 de julho de 2020, favorável ao credenciamento da Faculdade Sudoeste Interativa
- Fasu Interativa, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede
na Avenida Vivaldo Mendes Ferraz, nº 876, Bairro Recreio, no município de Vitória da
Conquista, no estado da Bahia, mantida pelo Centro de Ensino e Pesquisa Unigrad Ltda. -
ME, com sede no mesmo município e estado, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, conforme consta do Processo nº
00732.002516/2020-86 (e-MEC nº 201716521).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00498/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC,
deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 724/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 721/2021, ficando mantida a decisão expressa na Portaria nº 805, de
4 de agosto de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 6 de agosto de
2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, que seria oferecido pela Faculdade Senac Pernambuco - Senac-PE,
com sede à Avenida Visconde de Suassuna, nº 500, Bairro Santo Amaro, no município do
Recife, no estado de Pernambuco, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo
nº 00732.000723/2022-68 (e-MEC nº 201820743).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00379/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 191/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 520, de 14 de março de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
15 de março de 2022, favorável à autorização do curso superior de Odontologia,
bacharelado, com cinquenta vagas totais anuais, requerido pela Faculdade Cleber Leite -
FCL, com sede na Rua Catequese, nº 833, Vila Guiomar, no município de Santo André, no
estado de São Paulo, mantida pela Professor Dr. Cleber Leite Educação e Pesquisa Ltda.,
com
sede
no mesmo
município
e
estado,
conforme
consta do
Processo
nº
00732.002137/2024-10 (e-MEC nº 202013480).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00361/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conju r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CES nº 437/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção Publicitária,
na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Campos Elíseos - FCE, com
sede na Rua Maria de Jesus Simões, nº 167, Bairro Lauzane Paulista, no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino Médio e Superior François
Marie Arouet Ltda., com sede no município de Barueri, no estado de São Paulo, conforme
consta do Processo nº 00732.002091/2024-39 (e-MEC nº 201927630).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00362/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conju r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CES nº 444/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Rede de
Computadores, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Alcides
Maya, com sede à Rua Doutor Flores, nº 396, Campus Principal, Centro, no município de
Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional ID Ltda.
- EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.002092/2024-83 (e-MEC nº 202023019).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00366/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conju r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CES nº 453/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, desfavorável ao pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Gestão de
Cooperativas, na modalidade a distância, com 100 (cem) vagas totais anuais, requerido
pela Faculdade SNA Digital, com sede na Avenida Brasil, nº 9.727, Bairro Penha, no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Nacional
de Agricultura, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.002107/2024-11 (e-MEC nº 202112653).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00097/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de
fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC,
deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 615/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento
formulado no Parecer CNE/CES nº 508, de 7 de julho de 2022, ficando mantida a decisão
expressa na Portaria nº 485, de 10 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Regulação do
Ensino Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC, que deferiu parcialmente o
pedido de autorização do curso superior de Medicina com redução de vagas, a ser
oferecido pelo Centro Universitário de Excelência - UNEX, antigo Centro Universitário
UNIFTC de Feira de Santana, com sede na Avenida Artêmia Pires de Freitas, s/n, Bairro Sim,
no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantido pelo Instituto Mantenedor
de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME, com sede no município de Salvador, no estado da
Bahia, conforme consta do Processo nº 00732.004456/2022-06 (e-MEC nº 202026874).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 25 de
março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC,
deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023, do Conselho Pleno do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CP
nº 27, de 8 de dezembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão
expressa no Parecer CNE/CES nº 355, de 7 de julho de 2021, e manifestou-se favorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Domínio - FACDOM, com sede na Rua S10, Quadra 165, Lote 10E, bairro Setor
Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Faculdade Domínio -
Instituição de Ensino Superior Eireli, com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 00732.003792/2022-23 (e-MEC nº 201908099).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00477/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CP nº 47/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 28/2023, desfavorável ao credenciamento da
Faculdade do Sudoeste do Pará - Fasp, que seria instalada à Rodovia PA-256, s/n, Bairro
Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará, mantida pela Faculdade
Sudeste do Pará Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.002169/2024-15 (e-MEC nº 202111957).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00486/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 76/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 355/2023, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES, desfavorável ao credenciamento do Instituto Delta Proto -
IDP, a ser instalado na Avenida Presidente Vargas, Quadra L, Lotes 12 e 14, Bairro Jardim
Marconal, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, mantido pelo Instituto Delta
Proto Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.005272/2023-36 (e-MEC nº 202126313).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00404/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer
CNE/CES nº 929/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 647, de 9 de maio de 2022, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
10 de maio de 2022, desfavorável à autorização do curso superior de Nutrição,
bacharelado, requerido pela Faculdade Amazonas, com sede na Travessa Cristiane Azevedo,
nº 2.712, Bairro Morada do Sol, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas,
mantida pela Faculdade Amazonas Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.002300/2024-44 (e-MEC nº 201820216).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00384/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de
maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer
CNE/CES nº 937/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 73, de 28 de janeiro
de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 462, de
19 de novembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria
ministrado pelo Centro Universitário do Norte Paulista - Unorp, atual Centro Universitário
do Norte de São Paulo - Unorte, com sede na Rua Ipiranga, nº 3.460, Bairro Jardim Alto Rio
Preto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, mantido pelo Centro
Integrado de Ensino Superior de Rio Preto - CIERP, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 00732.003294/2023-61 (e-MEC nº 201610140).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
consoante os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00423/2024/CONJUR-MEC/CG U / AG U ,
de 21 de maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-
MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 74/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CN E / C ES
nº 765/2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 292,
de 8 de outubro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 9 de outubro
de 2020, favorável à autorização do curso superior de Direito, bacharelado, com 90
(noventa) vagas totais anuais, requerido pela Faculdade de Ciências e Educação Sena Aires
- Facesa, com sede à Rua Acre Quadra 2, nº 17/18, Bairro Chácaras Anhanguera, no
município de Valparaíso de Goiás, no estado de Goiás, mantida pelo Centro Tecnológico de
Educação Sena Aires Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.000332/2021-62 (e-MEC nº 201820773).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00485/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CES nº 949/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade de Presidente Epitácio - Fape, com sede à Rua
Pernambuco, nº 17-05, Centro, no município de Presidente Epitácio, no estado de São
Paulo, mantida pela Uniesp S.A., com sede no município de Olímpia, no estado de São
Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.002454/2024-36 (e-MEC nº 201302675).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00509/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC,
homologo o Parecer CNE/CES nº 89/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 474, de 8 de dezembro de 2023, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, em 11 de dezembro de 2023, desfavorável à autorização para funcionamento
do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado
pela Faculdade Abranges, antiga Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Minas Gerais,
com sede na Avenida Tanus Saliba, nº 468, Centro, no município de Juatuba, no estado de
Minas Gerais, mantida pela Baião Consultoria Ltda., com sede no município de Belo
Horizonte, 
no
estado 
de
Minas 
Gerais,
conforme 
consta
do 
Processo
nº
00732.001357/2021-83 (e-MEC nº 201716995).

                            

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