DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 3, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Processo n° 14044.720131/2022-29
Empresa: COMERCIAL MOTOCICLO S.A
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720131/2022-29, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na
Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de
26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de
abril de 2023, com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos
da Lei n° 12.846, de 2013, atribuída à empresa COMERCIAL MOTOCICLO S.A, inscrita no
CNPJ n° 01.407.607/0001-53:
1. ACATO o PARECER SEI n° 341/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que
opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos
formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de
ato lesivo contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo 6°,
incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
3.
DECIDO
pela aplicação
das
penalidades
de
multa
no valor
de
R$
14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil, setecentos e onze reais e vinte e
três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no
art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União:
I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação
nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo
do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto)
de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias
do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos,
nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 45 dias, em local de fácil
visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa),
antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com
o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link
direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com
tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o
inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório
da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720131/2022-29
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de
multa, no valor de R$ R$ 14.907.711,23 (catorze milhões, novecentos e sete mil,
setecentos e onze reais e vinte e três centavos) e publicação extraordinária da decisão
administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica COMERCIAL MOTOCICLO S.A, CNPJ
n° 01.407.607/0001-53, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública
federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
Assinatura digital
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 8, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.250845/2024-72, declara:
Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: Suzano S.A.
CNPJ: 16.404.287/0288-31
Endereço: AV EDUARDO ELIAS ZAHAN Nº 900
SANTA DOROTHEIA
CAMPO GRANDE - MS
Regpi: GP-01401/00062 (DISTRIBUIDOR)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANA VITOI RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 171, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro
Especial nº 06104/191.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE
FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013
e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 10640.721869/2015-02,
D EC L A R A :
Art. 1º O estabelecimento da
empresa, BR BEBIDAS COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 20.901.113/0001-75, situada na Rua Moisés Pinto de Souza,
nº 624, Loja 4, Vitoriano Veloso, Prados, MG, está inscrito no Registro Especial sob o
nº 06104/191 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 16, de 15 de
julho de 2015, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar
e a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana
.MG 000028-1.000001
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Doce de Leite
.MG 000028-1.000003
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Banana
.MG 000028-1.000004
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Doce de Leite
.MG 000028-1.000005
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Chocolate
.MG 000028-1.000006
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Axé Café
.MG 000028-1.000007
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Blueberry
.MG 000028-1.000008
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Limão
.MG 000028-1.000009
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.360 Morango
.MG 000028-1.000010
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Ice Drink
.MG 000028-1.000011
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Monkey Minas Banana
.MG 000028-1.000012
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Monkey Minas Abacaxi
.MG 000028-1.000013
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Lena Jambu
.MG 000028-1.000014
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Jambruna
.MG 000028-1.000021
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Bialli
Licor de
Amêndoa
Amarga
.MG 000028-1.000022
. .2208.40.00
.Cachaça
.Produto do Vale Prata
.MG 000028-1.000023
. .2208.40.00
.Cachaça
.Produto 
do 
Vale
Amburana
.MG 000028-1.000024
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Produto do Vale Banana
.MG 000028-1.000025
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Art Vodka 86
.MG 000028-1.000033
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Império 
do 
Valle
Bananinha
.MG 000028-1.000034
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Limão
.MG 000028-1.000035
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Jade 
Maracujá 
com
Chocolate Branco
.MG 000028-1.000036
. .2208.70.00
.Licor
.Don Porto Rico - Licor de
Jabuticaba
.MG 000028-1.000037
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Império do Valle Cravo e
Canela
.MG 000028-1.000038
. .2208.40.00
.Cachaça
.Império 
do 
Valle
Amburana
.MG 000028-1.000039
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Sensations 
Frutas
Vermelhas
.MG 000028-1.000040
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Sensations 
Frutas
Tropicais
.MG 000028-1.000041
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana Canela
.MG 000028-1.000042
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Dom Albino Canela
.MG 000028-1.000043
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Dom Albino Banana
.MG 000028-1.000044
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Lena Cravo e Canela
.MG 000028-1.000045
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Dom Albino Maracujá com
Chocolate Branco
.MG 000028-1.000046
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Dom Albino Coco
.MG 000028-1.000047
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Kamulaia Banana
.MG 000028-1.000048
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Kamulaia Jambu
.MG 000028-1.000049
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.MR. Bolt
.MG 000028-1.000050
. .2208.70.00
.Licor
.Cristal Curvelo Pequi
.MG 000028-1.000051
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Cravo e
Canela -
Dois
Amores
.MG 000028-1.000052
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Jabuticaba - Saravá
.MG 000028-1.000053
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Abacaxi com Hortelã -
Doce Ilusão
.MG 000028-1.000054
. .2208.90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Milagre 
de 
Minas
Aguardente Composta com
Ervas
.MG 000028-1.000055
. .2208.70.00
.Licor Fino
.Licor de Limão Zurli
.MG 000028-1.000056
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana 
Coquetel 
de
Morango
.MG 000028-1.000057
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana 
Coquetel 
de
Maracujá
.MG 000028-1.000058
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana 
Coquetel 
de
Maracujá com Chocolate
Branco
.MG 000028-1.000059
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Beltrana 
Coquetel 
de
Coco
.MG 000028-1.000060
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Cardhan
.MG 000028-1.000061
. .2208-70.00
.Licor Fino de Whisky
.Paladino's
.MG 000028-1.000062
. .2208-90.00
.Bebida Alcoólica Mista
.Tangicello
.MG 000028-1.000063
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em
caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ADRIANO AMORIM

                            

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