DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.218,
DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.153601/2024-84, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
C & R DERIVADOS LACTEOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.512.397/0001-76, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
28/02/2024 a 31/01/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.4021747/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.219, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de
2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.324554/2024-60,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa
AGAVE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS LTDA., inscrita no
CNPJ 05.769.698/0001-28, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa
jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do $ 1º do art. 606 da
IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.223, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.056639/2024-18, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 19.979.490/0001-48 e matrícula CEI da obra nº 90.016.74840/73.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração
de energia elétrica denominado "UFV Arinos 20", aprovado pela Portaria nº 892/SPE/MME, de
30.08.2021, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG nº UFV.RS.MG.047316.2.01, localizado no Município de
Arinos, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 17.07.2023 a
28.12.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa
Usina Solar Arinos 20 SPE S.A., inscrita no CNPJ 44.652.317/0001-88, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.263/2022, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo
DRF/MC nº 135, de 13.10.2022 (publicado no DOU de 18.10.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art.
2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado
"Consórcio DMB Arinos", CNPJ nº 52.608.047/0001-36.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.224,
DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.363767/2024-15, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica ENGETECNICA ENGENHARIA E CONS T R U C AO
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 76.624.584/0001-38, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de transmissão de
energia elétrica correspondente ao Lote 09 - Leilão nº 01/2023, vinculado ao Contrato
de
Concessão 
nº
14/2023
- 
ANEEL,
aprovado
pela
Portaria 
MME
nº
2.666/SNTEP//MME, de 30/10/2023, publicada no DOU de 06/11/2023, do Ministério
de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Estado de Minas
Gerais, CNO nº 90.019.08673/77, de titularidade da empresa INTERLIGAÇÃO ELETRICA
TIBAGI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.967.152/0001-14, habilitada como titular do
projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório
Executivo EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA nº 105, de 25 de janeiro de 2024, publicado
no DOU de 29/01/2024.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art.
9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.225,
DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Concede, à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora que menciona, Registro de Suspensão
do IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB n°
948/2009.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB
nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que consta do processo administrativo n°
13031.175679/2024-50, declara:
Art. 1º Fica concedido o registro à pessoa jurídica NX GOLD S.A, inscrita no
CNPJ
sob
o
nº 18.501.410/0001-81,
como
pessoa
jurídica
preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da
Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa
Instrução.
Art. 2º O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.233,
DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690
a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta
no dossiê nº 13031.090828/2024-10, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica CDL LACTEOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.815.643/0001-82, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite
no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
31/01/2024 a 30/01/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.3899596/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES

                            

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