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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100102 102 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1957 (Sei 3072755), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.114713/2023-94, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Bocaina-PI, CNPJ nº 35.126.424/0001-81, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Bocaina, no Estado do Piauí/PI, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1930 (3023829), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.117053/2023-01, de interesse do SINDISERV-SAÚDE - SINDICATO DOS SER V I D O R ES DA SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BAHIA, CNPJ 09.095.250/0001- 27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro do art. 22, inciso I , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1947 (SEI 3056320), resolve: a) ANULAR o ato publicado no DOU de 20/06/2024, Seção 1, Página 120, Nº 117, Análise Técnica nº 1046 (1348930), que publicou o pedido de alteração estatutária nº 19980.126148/2023-18, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais e Retro Portuários de Paranaguá, CNPJ 80.295.769/0001-13, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999; b) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19980.126148/2023-18, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais e Retro Portuários de Paranaguá, CNPJ 80.295.769/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1905 (SEI 2990397), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.103209/2023-69, de interesse do SINSPUC - SINDICATO DOS SERVIDORES P Ú B L I CO S MUNICIPAIS DE CARINHANHA - BAHIA, CNPJ 04.084.029/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1956 (Sei 3069280), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.110339/2023-58, de interesse do SINDPESADA - SINDICATO INTERMUNICIPAL DA CONSTRUCÃO CIVIL PESADA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, CNPJ 49.913.339/0001-78, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1964 (3079651), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.113818/2023-26, de interesse do SINSAP/MS - Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciaria do Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ 01.521.880/0001-04, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 774, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.032696/2023-14 resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado da Paraíba, para o exercício de 2024, 2ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar o Anexo da Portaria nº 457, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de maio de 2024, seção 1, página 157. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO . .Unidade da Federação: Paraíba Processo nº 50000.032696/2023-14 2ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024 Relação dos Empreendimentos . .Programa de Obras e Serviços de Infraestrutura .Proposta Aprovada da 2ª Alteração 2024 . .Investimento .Valor R$ . .Obras e Serviços de Infraestrutura no Sistema de Transportes .5.485.441,35 . .Total do Programa .5.485.441,35 Quadro Resumo dos Investimentos . .Rodovia/Trecho .Extensão (km) .Situação At u a l .Valor . .Implantação e pavimentação das rodovias PB-033 e PB-035 - Trecho Praia de Campina/Rio Tinto .20,83 .Obra em andamento .4.285.441,35 . .Pavimentação da rodovia PB-378 - Trecho Manaíra/Divisa PB/PE .8,76 .Obra em andamento .1.200.000,00 . .Total Geral .5.485.441,35 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 80, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.216791/2023-20, bem como os termos da Portaria MT nº 689, de 17 de julho de 2024, decide por atestar que: Art. 1º A empresa Petrocity Ferrovias Ltda. celebrou o Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021 com a União, por meio do Ministério dos Transportes, com início da vigência em 3 de janeiro de 2022 e prazo até janeiro de 2121, cujo objeto contempla o projeto apresentado para fins de emissão de debêntures incentivadas. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 314, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.162539/2024-74, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .E. C. LIMA & SOUZA LTDA .419727 .09.378.483/0001-37 . .EXPRESSO AURIZONA LTDA .009233 .09.584.628/0001-56 . .EXPRESSO COLETIVO SAO JOAO LTDA .005039 .09.144.807/0001-72 . .EXPRESSO D'ORIENTE LTDA .009234 .02.396.060/0001-09 . .J.S VIAGENS E TURISMO LTDA .009235 .55.979.568/0001-98 . .MARYTOUR TRANSPORTES LTDA .009236 .00.417.531/0001-84 . .PEROLA TUR TRANSPORTES LTDA .009237 .55.115.079/0001-98 . .RAIMUNDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LTDA .003991 .35.308.271/0001-93 . .ROSANI TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA .009238 .30.917.175/0001-29 . .TRS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .005064 .41.301.407/0001-36 DECISÃO SUPAS Nº 315, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.162509/2024-68, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ACESSOTUR LTDA .009221 .36.048.660/0001-90 . .BERINHA TURISMO LTDA .009222 .56.238.334/0001-52 . .CEP EVENTOS E TRANSPORTES LTDA .009223 .51.344.971/0001-90 . .FERNANDES & FERNANDES TRANPORTES E TURISMO LT DA .009224 .51.387.697/0001-36 . .FOKSTUR TRANSPORTES LTDA .009225 .02.228.046/0001-98 . .IVAN'S TRANSPORTE E FRETADOS LTDA .009226 .54.119.526/0001-14 . .LG TRANSPORTES & SERVICOS LTDA .009227 .43.570.552/0001-48 . .MF VIAGENS E TURISMO LTDA .009228 .54.588.643/0001-27 . .N. NASCIMENTO TRANSPORTE LTDA .009229 .55.535.229/0001-12 . .NAGATA TUR LTDA .009230 .54.995.432/0001-09 . .RS VIAGEM E TURISMO LTDA .009231 .17.132.301/0001-71 . .SMART MOVE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA .005034 .24.778.131/0001-62 . .SS TRANSPORTES LOCACAO E TURISMO LTDA .009232 .29.370.782/0001-32Fechar