DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100107
107
Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 370, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.161779/2024-51, decide:
Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-
26, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001,e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 371, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.059709/2024-94, decide:
Art. 1º Habilitar a NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-
07, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 378, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.067135/2024-28, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO MARLY LTDA., CNPJ nº 01.026.921/0001-96, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 379, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.066563/2024-33, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA., CNPJ nº 01.813.824/0001-43,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 383, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.066972/2024-30, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 4.034, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
NO 
ESTADO 
DE 
RONDÔNIA 
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no
do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de
caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV
do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA CET
- (18713426), BR-364/RO e BR-174/RO, conforme identificado pelo Relatório UL - Vilhena -
RO (SEI nº 18659219), onde comunica a situação crítica e litigiosa a qual se encontra o
DNIT com a Prefeitura Municipal de Vilhena/RO devido a Roçada Faixa de domínio da
União, perímetro urbano de Vilhena/RO, proferida pelo Coordenador de Engenharia
Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência CET - RO (18713426), nos
termos do Processo nº 50622.002741/2024-61.
ANDRE LIMA DOS SANTOS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 233, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a prevenção de ofícios quando da
manifestação 
sobre 
a 
admissão 
de 
recursos
especiais como representativos da controvérsia.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento
no art. 57, inciso I, alíneas "c" e 'd", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, especialmente quanto à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 e seguintes;
CONSIDERANDO que a finalidade da
sistemática dos repetitivos é o
julgamento de inúmeros processos com idêntica questão jurídica, o que, por sua vez,
pressupõe a aplicação de um tratamento célere e uniforme a todos os casos;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional mais
isonômica e eficiente, especialmente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos,
bem como a necessidade de promover a atuação coerente e concertada do Ministério
Público Federal nessa seara;
CONSIDERANDO 
o 
significativo 
impacto
decorrente 
da 
política 
de
fortalecimento
de precedentes
para
a ordem
jurídica,
a
qual demanda
atuação
transversal do Ministério Público Federal diante de processos repetitivos e de casos cujo
julgamento
possa
importar
o 
estabelecimento
de
precedente
de
observância
obrigatória;
CONSIDERANDO que a aludida sistemática visa assegurar os princípios da
celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais
e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os critérios de distribuição de processos oriundos do Superior
Tribunal de Justiça, previstos na Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 6
de agosto de 2024 (PGEA nº 1.00.001.000206/2019-92); resolve:
Art. 1º A distribuição de recurso especial, após a entrada na Procuradoria-
Geral da República, sem qualquer indicativo de sua afetação como representativo de
controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos ofícios pertencentes à respectiva área de
atuação.
Art. 2º A distribuição, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, de
recurso especial com despacho da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ou da
Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, para que
o Ministério Público Federal se manifeste exclusivamente a respeito dos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos
ofícios pertencentes à respectiva área de atuação.
§ 1º Uma vez constatada a existência de mais de um recurso especial
apontado como representativo da controvérsia quanto à mesma questão de direito, será
observada a prevenção do ofício para o qual for realizada a primeira distribuição.
§ 2º Publicada a decisão de afetação do recurso especial representativo da
controvérsia, e sendo aberta nova vista ao Ministério Público Federal, o processo
retornará ao ofício ao qual foi distribuído por ocasião de sua remessa para manifestação
acerca de sua admissibilidade, em razão da prevenção.
§ 3º O ofício prevento nesta etapa segue prevento nos processos, ainda que
não venham a ser afetados ao rito dos repetitivos.
Art. 3º Além das hipóteses já previstas nesta Resolução, se, antes do
julgamento do recurso especial, for aventada a possibilidade de sua admissão como
representativo de controvérsia, e o respectivo processo retornar ao Ministério Público
Federal para manifestação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso como
tal, os autos devem ser encaminhados ao ofício titular definido por ocasião da primeira
entrada, ou ao substituto, se for o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que, após ofertada manifestação do
Ministério Público Federal, venha a ser proposta pelo Ministro Relator a afetação ou
admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos, e a proposta venha a ser
acolhida pelo órgão julgador colegiado, serão adotadas as providências para registro de
prevenção do ofício que primeiro se manifestou nos processos, a fim de que passe a
atuar em todos os recursos representativos da controvérsia que versem sobre a mesma
questão de direito.
Art. 4º Ao receber recurso especial para admissão como representativo da
controvérsia que contenha o mesmo questionamento acerca da admissibilidade já
promovida em outro processo, relacionado à mesma questão de direito, o titular do
ofício comunicará à Coordenadoria de Distribuição dos Processos do Superior Tribunal de
Justiça, na Procuradoria-Geral da República, a existência de prevenção sobre a matéria,
para redistribuição imediata.
Art. 5º Não haverá prevenção na hipótese em que os autos retornarem ao
Ministério Público Federal para manifestação quanto à proposta de revisão de
entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo formulada por Ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 6º Compete aos núcleos temáticos, em suas respectivas áreas de atuação,
a aprovação, por maioria simples, em reunião expressamente convocada para esse fim,
de proposta a ser formulada pelo Ministério Público Federal visando a revisão de
entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo a que se refere o art. 256-
S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Conselheiro
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Conselheira
CARLOS FREDERICO SANTOS
Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Conselheira
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Conselheiro
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira

                            

Fechar