DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Deborah Giuliana Guedes Rocha (OAB-DF 57.697) e
Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), representando Victor Pinheiro de Sousa
Nilo Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 10.357/2023-1ª Câmara, proferido em recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 11.557/2020-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6841-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6842/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.203/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72); Marcelo
José Beltrão Pamplona (207.248.702-10).
3.3. Recorrente: Antônio Maria Barros de Almeida (301.745.112-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Arari/PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17.067/OAB-PA) e João Luís Brasil
Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Antônio Maria Barros de
Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Antônio Maria Barros de Almeida ao Acórdão 3.290/2024-1ª Câmara, que negou
provimento ao recurso de reconsideração do mesmo responsável contra o Acórdão
8.402/2023-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas do
embargante, condenando-o ao pagamento da multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para execução do
programa Projovem Campo, no exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6842-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6843/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.798/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78).
3.3. Recorrente: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solidão - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Napoleão
Manoel 
Filho
(20.238/OAB-PE),
representando Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra.
Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas
contra o Acórdão
9.990/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no
art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6843-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6844/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.665/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Walter Ramos de Araújo Júnior (203.640.323-91).
3.3. Recorrente: Walter Ramos de Araújo Júnior (203.640.323-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Catarina
Fernandes 
Freitas 
(28.844/OAB-CE),
representando Walter Ramos de Araújo Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Walter Ramos de Araújo Júnior contra o Acórdão 1.187/2023-1ª
Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo (MTur), em razão da não comprovação de parte da execução física
e financeira e a execução de serviços não contemplados no plano de trabalho do objeto
do Convênio 683/2009, celebrado com o Município São Gonçalo do Amarante/CE para a
realização do evento intitulado "São João Gonçalo 2009", no valor de R$ 625.400,00 e
com vigência de 15/7/2009 a 22/11/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6844-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6845/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.826/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); e
Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
3.3. Recorrente: Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Santana de São
Francisco/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB-SE 9.623), representando Ricardo
José Roriz Silva Cruz; Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Maria das
Graças Monteiro Feitosa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz ao Acórdão 4.390/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem
efeitos infringentes, e integrar a deliberação recorrida com os fundamentos constantes do
voto;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Caixa Econômica Federal,
ao Ministério da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário e à Procuradoria da
República no Estado de Sergipe, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6845-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6846/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.804/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
At i v o s .
3.1. Responsáveis: Acácia Maria Nascimento de Sousa (256.780.605-97);
Agripino Andelino Santos (312.506.615-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional Antidrogas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (5.964/OAB-SE),
representando Acácia Maria Nascimento de Sousa
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas devido à não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao ente federado por meio do Convênio
37/2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Agripino Andelino Santos,
condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional Antidrogas, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a",
do RITCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .8/5/2013
.150.000,00
.Débito
. .10/5/2019
.78.642,66
.Crédito
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992
c/c o art. 23, III, da mesma lei, as contas de Acácia Maria Nascimento de Sousa;
9.3. aplicar a Agripino Andelino Santos a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a Acácia
Maria Nascimento de Sousa a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
268, I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a data do
efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

                            

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