DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 29, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; do Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira;
e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial, o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias, e o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 6
de agosto de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-001.750/2023-2, TC-008.866/2022-8 e TC-021.805/2022-9, cujo Relator é o
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-012.773/2024-7, TC-014.727/2024-2 e TC-034.068/2023-6, cujo Relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
TC-007.451/2024-5, TC-008.289/2023-9, TC-012.342/2024-6, TC-012.526/2024-
0, TC-013.167/2024-3, TC-013.267/2024-8, TC-014.054/2024-8, TC-014.058/2024-3, TC-
014.091/2024-0,
TC-014.123/2024-0,
TC-014.628/2024-4,
TC-014.814/2024-2,
TC-
014.859/2024-6, TC-014.923/2024-6 e TC-015.669/2024-6, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
TC-002.336/2020-0 e TC-010.743/2024-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno,
a apreciação do processo TC-033.414/2019-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 17 de setembro de
2024. Já votou o relator (v. anexo II da Ata nº 18/2024-Primeira Câmara). O processo está
sob pedido de vista formulado em 28 de maio de 2024 pelo Ministro Benjamin
Zymler.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 6878 a 7034.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6837 a 6877, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-009.451/2023-4, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Almir Marcos Mendes de Souza não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Auxiliadora dos
Santos. Acórdão 6850.
Na apreciação do processo TC-019.387/2022-9, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Nathalia Amorim Pinheiro produziu sustentação oral em
nome de Ana Maria Garcia de Figueiredo. Acórdão 6851.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6837/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.966/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Manoel Marinho de Oliveira (044.752.402-04); Wally Goll da
Silva (248.904.059-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidores do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 445 de repercussão geral), em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria do sr.
Manoel Marinho de Oliveira;
9.2. reconhecer o registro tácito do ato de alteração de fundamento legal de
aposentadoria da sra. Wally Goll da Silva.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6837-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6838/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.723/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Iara Toledo Luz (584.083.396-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Iara Toledo Luz,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos da pensionista, a parcela
correspondente à
fração de 2/5
de FC-3,
decorrente do exercício
de funções
comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção
por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Iara Toledo Luz teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6838-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6839/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.630/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ana Augusta Oliveira da Camara (412.948.154-15).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
deferida pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Ana Augusta
Oliveira da Camara, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do
Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Ana Augusta Oliveira
da Camara, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais
recursos, caso
não
providos, não
a exime
da
devolução dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6839-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6840/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.629/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Manuel Furtado Neves (055.020.123-87).
3.2. Recorrente: Manuel Furtado Neves (055.020.123-87).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (10106-
A/OAB-MA) e outro, representando Manuel Furtado Neves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 10.997/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Manuel Furtado Neves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Manuel Furtado Neves
para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6840-
29/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6841/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.388/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração(Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da
Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73).
3.2. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73)..
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar; Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto).
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