DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Polianna Maia de Paiva, Isabel Cristina Azevedo Vita
e outros, representando Jose Nicacio Silva Moura.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6896/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação para, no mérito, julgá-la
improcedente e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos
autos.
1. Processo TC-006.679/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Exu - PE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6897/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 237,
inciso VII, 250 do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência à
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.985/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6898/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da
representação, indeferir o pedido de cautelar para, no mérito, considerá-la procedente,
dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e levantar o sigilo de
todas as peças dos presentes autos, de acordo com os pareceres constantes no
processo.
1. Processo TC-015.239/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Departamento
Regional do
Senai
No Estado
de
Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Fam Gondim (17612/OAB-PE).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado de
Pernambuco e ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 40/2023, para que sejam
adotadas 
medidas 
internas 
com 
vistas 
à 
prevenção 
de 
outras 
ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1.
aceitação
do
balanço patrimonial
provisório
apresentado
pela
licitante MG Eccard em desacordo com o art. 12, inciso III, alínea "a", do RLC Senai/Sesi,
com o item 5.10 do Edital de Chamamento e com o art. 1.181 do Código Civil;
1.6.1.2. aceitação de atestados de capacidade técnica da licitante MG Eccard
para comprovação de quantitativos exigidos no edital, em desacordo com o item 18 do
Termo de Referência e da jurisprudência
deste Tribunal assentada no Acórdão
2.387/2014-TCU-Plenário; e
1.6.1.3. realização da prova conceito sem aferição dos itens conforme o
definido no edital, notadamente nos itens 3, 5, 6, 7, 12, 13, 17, 18 e 19, da avaliação
da empresa MG Eccard, em desacordo com o item 7.4 do edital.
ACÓRDÃO Nº 6899/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 2939/2023, sob a responsabilidade da Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da
Cultura (Funpar), tendo como objeto o fornecimento de equipamentos e material
permanente, com valor estimado de R$ 300.249,71;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
"a", e 169, III do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, com base
no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU; considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de
concessão de medida cautelar; e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência
ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 018.034/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação da Universidade Federal do Paraná para o
Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Reinaldo Sergio Alves, representando Ar Limp
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6900/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la
prejudicada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-021.789/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Monte Horebe - PB.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6901/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento
Interno,
quanto ao
processo
a
seguir
relacionado, em
conhecer
da
representação, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, dando
ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-044.549/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (00.889.834/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior; Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6902/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.454/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dalva Maria Ribeiro de Souza (492.818.286-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6903/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.981/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lucinda Assunção Gustavo Souza de Sousa (843.371.922-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6904/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.494/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José da Silva Moreira (634.881.248-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6905/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.339/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene dos Santos Magalhaes (125.088.293-15).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6906/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento
Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela
associada a decisão judicial ("diferença de 28,86%"; Lei 8.622/1993) indevidamente
incluída no cálculo inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.414/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Atilano Pereira (195.521.060-87).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6907/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.920/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Erozita Marcelino de Franca (160.440.704-25); Jane de
Miranda Lyrio (496.015.637-68); José Antônio de Oliveira (328.946.001-00); José de
Ribamar Aragão Oliveira (056.652.302-78); Nilma Silva de Melo (127.241.904-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6908/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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