DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.675/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Cardoso Andrade de Carvalho (088.277.527-81); Elenir
Simão Nunes (002.649.017-03); Eliete Nunes Mariose (012.663.217-05); Kátia da Motta
Siqueira Alvarenga (718.667.877-72); Leci Andrade (464.816.487-34); Márcia Zamora
Pereira (659.346.017-68); Mariângela Muller Guedes (634.458.247-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6934/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras. Marza
Gislea Dorneles Saldanha, Raquel Melo Weba Saldanha e Lenir de Araújo Silva
Fe r r e i r a :
1. Processo TC-014.692/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ataine Lídia da Silva Ferro (105.610.894-00); Débora Bomfim
Santos (252.743.148-80); Francineide Franco da Silva (047.843.484-76); Lenir de Araújo
Silva Ferreira (143.490.511-04); Maria das Graças dos Santos (268.159.825-72); Marza
Gisela Dorneles Saldanha (380.113.600-00); Raquel Melo Werba Saldanha (299.172.394-
72); Sebastiana Guedes de Oliveira Ferro (239.701.381-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. verifique se estão sendo observadas as disposições constantes do art.
24 da Emenda Constitucional 103/2019 relativamente aos benefícios previdenciários
pagos à sra. Lenir de Araújo Silva Ferreira;
1.7.1.2. obtenha, junto ao órgão de origem, a documentação comprobatória
de que o instituidor Francisco de Paula Saldanha Moreira contribuiu para a pensão
militar com base no posto de General de Exército, haja vista informação em sentido
contrário constante do ato inicial de pensão militar (formulário Sisac 10003460-08-2004-
000371-7);
1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social que a pensionista
Débora Bomfim Santos está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais.
ACÓRDÃO Nº 6935/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras.
Cleunise Salete Bastos, Gizelda Oliveira Braz da Silva e Ieda de Souza Leite Lobo:
1. Processo TC-014.715/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleunise Salete Bastos (273.360.260-87); Gizelda Oliveira
Braz da Silva (033.791.424-92); Ieda de Souza Leite Lobo (087.384.617-65); Rayanne
Riboura do Patrocínio Aragão dos Santos (104.210.287-26); Vera Lúcia Silva de Souza
(066.389.908-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1.1. demonstre, no prazo de quinze dias, que o sr. Nilson Leite Lobo
contribuiu, em algum momento no período de abril de 2000 a agosto de 2019, para a
pensão militar com base no soldo de Marechal do Ar ou que o interessado optou por
contribuir com base no soldo de dois postos acima daquele com base no qual era
remunerado;
1.7.1.2. informe se estão sendo aplicadas as disposições contidas no § 2º do
art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos de pensão da sra. Gizelda
Oliveira Braz da Silva, uma vez que acumula pensão militar com pensão do regime geral,
também instituída pelo sr. Carlos Roberto Braz da Silva;
1.7.2. determinar à AudPessoal que examine a regularidade de se atribuir
proventos de reserva ao militar Ivo Ferreira Bastos com base no soldo de Segundo-
Tenente;
1.7.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da acumulação de
benefícios pensionais por parte da sra. Gizelda Oliveira Braz da Silva.
ACÓRDÃO Nº 6936/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de peças 2, 3, 4 e 5, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, relativamente aos atos de peças 6 (e-
Pessoal 71923/2021, de interesse das sras. Francileide Sales Conceição, Joanita Francisca
Coelho, Lucimar Sales Conceição, Sandra Regina Conceição dos Santos, Susana Regina
Longo Matos e Vera Lúcia da Silva) e 7 (e-Pessoal 71939/2021, de interesse das sras.
Francileide Sales Conceição, Lucimar Sales Conceição, Rosângela Conceição dos Santos,
Sandra Regina Conceição dos Santos, Susana Regina Longo Matos e Vera Lúcia da Silva),
fazer as determinações que se seguem.
1. Processo TC-014.830/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelina Neta da Silva Matos (885.569.487-15); Elias Cesar
Diniz de Almeida (054.566.557-48); Elizabeth Ribeiro de Almeida (391.669.617-34);
Francileide Sales Conceição (029.283.845-02); Joanita Francisca Coelho (296.146.005-00);
Leila Cristina da Silva Almeida (036.976.837-05); Lucimar Sales Conceição (029.284.065-
90); (029.284.065-90); Rosângela Conceição dos Santos (033.469.805-70); Samuel da Silva
Almeida (034.011.317-02); Sandra Regina Conceição dos Santos (613.242.215-34); Solange
Silva Santos (632.493.917-00); Susana Regina Longo Matos (514.917.375-49); Valéria
Regina Gonçalves de Almeida (037.154.307-02); Vera Lúcia da Silva (532.544.145-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da
Marinha que adote as seguintes
providências, no prazo de quinze dia:
1.7.1.1. cadastre o ato de reforma do sr. Almiro Conceição;
1.7.1.2. cadastre o ato de pensão inicial do instituidor Almiro Conceição;
1.7.1.3.
encaminhe
a
documentação
comprobatória
da
relação
de
dependência do instituidor com as beneficiárias Francileide Sales Conceição, Joanita
Francisca Coelho, Lucimar Sales Conceição, Rosângela Conceição dos Santos, Sandra
Regina Conceição dos Santos, Susana Regina Longo Matos e Vera Lúcia da Silva
ACÓRDÃO Nº 6937/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor da sr. Moema Isabel Passos Gramacho, prefeita
(gestões 2005-2012), e do Município de Lauro de Freitas/BA, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de
registro Siafi 627550 (peça 9), que tinha por objeto a "implantação de 50 (cinquenta)
núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo no aludido município",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 123 a 126);
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos constante dos autos, concluiu-se que
houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os atos processuais consecutivos
"Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto 60/2015" (peça 78), de 22/9/2015, e "Nota
Técnica 233/2022" (peça 80), de 19/9/2022;
ACORDAM os Ministros de Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts 1º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória dos fatos correntemente apurados, arquivar o presente processo e
comunicar aos responsáveis e ao Ministério do Esporte o teor da presente decisão, nos
termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-008.157/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Moema
Isabel
Passos Gramacho
(133.399.825-20);
Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - BA (13.927.819/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6938/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em desfavor
do Sr. Joselino Padilha, prefeito do Município de Rurópolis/PA (gestões 2017-2020 e
2021-2024), devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
meio do Convênio 867755, firmado entre a Sudam e o referido município, que teve por
objeto a "aquisição de maquinário",
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica (peças 106 e
108) e o parecer do Ministério Público (peça 113), este último concluindo pela
regularidade com ressalva das contas do responsável;
Considerando que o prefeito foi citado por "não comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos, em face da omissão no dever de prestar contas",
pelo débito de R$ 299.248,77, e chamado em audiência por "descumprir o prazo
originalmente estipulado para a apresentação da prestação de contas dos recursos
recebidos";
Considerando que, devidamente notificado, o responsável apresentou as
alegações de defesa/razões de justificativa acostadas às peças 90 a 102, adequadamente
analisadas no mérito pela unidade técnica (peça 106), restando comprovadas as despesas
de R$ 300.000,00 realizadas com recursos do convênio;
Considerando que, diante disso, se existe um dano remanescente, ele deve
ser calculado pela subtração entre o valor total do convênio, de R$ 302.248,77, e o valor
despendido na aquisição dos equipamentos, de R$ 300.000,00, cuja execução foi
satisfatoriamente comprovada, e que essa diferença diria respeito à "não devolução do
saldo remanescente na conta específica", irregularidade que foi apontada na fase interna
desta TCE e afastada na primeira instrução da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 74);
Considerando que, nessa instrução preliminar, a unidade técnica argumentou
que o débito decorrente da não devolução do saldo remanescente seria pequeno e, para
excluí-lo
da proposta
de
citação, invocou
os
princípios
da insignificância, da
economicidade, do custo-benefício do controle e da bagatela;
Considerando, portanto, que não cabe imputar débito ao prefeito pelo valor
de R$ 2.236,45;
Considerando, nesses moldes, que, no que tange ao "descumprimento do
prazo originalmente estipulado para a apresentação da prestação de contas dos recursos
recebidos", irregularidade motivadora da audiência do prefeito, a AudTCE verificou que
parte dos documentos necessários à composição da prestação de contas foram inseridos
intempestivamente no sistema TransfereGov/Siconv e que faltou a comprovação do
recolhimento do saldo financeiro remanescente, como previsto no termo de convênio e
no art. 60 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016;
Considerando, então, que, a despeito de o gestor ter deixado de prestar
contas dos recursos federais recebidos no prazo devido, pode ser considerado como
circunstância atenuante, no presente feito, o fato de o prefeito ter apresentado parte da
documentação das contas em 30/7/2021 e em 22/9/2021, apenas quatro e seis meses,
respectivamente, após a data limite fixada no convênio (1/3/2021), falha que não possui
gravidade suficiente para acarretar o julgamento pela irregularidade de suas contas;
Considerando, finalmente, que a omissão, na prestação de contas, do
comprovante de recolhimento do saldo de recursos pode ser abrandada pela decisão da
unidade técnica de suprimir o débito relativo a essa parcela, em razão de seu diminuto
valor;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as alegações de
defesa e as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joselino Padilha, julgar as suas
contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação plena, arquivar o presente
processo e comunicar o teor da presente decisão ao responsável, ao Município de
Rurópolis/PA e à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), de acordo
com o parecer de peça 113 juntada aos autos.
1. Processo TC-030.621/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edenmar Machado Rosas dos Santos (012801/OAB-
PA) e Bruno Sousa dos Santos (34593/OAB-PA), representando Joselino Padilha.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6939/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 13.333/2023-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
Considerando que o recorrente foi notificado da decisão impugnada na data
de 17/1/2024 e o termo final para interposição do recurso seria 1/2/2024 (peça 137);
Considerando que o presente recurso foi interposto em 2/2/2024 (peça 138);
Considerando que o prazo para interposição de recurso de reconsideração é
de quinze dias, conforme os arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o presente recurso foi interposto após o prazo de quinze
dias, sendo, portanto, intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno do TCU;
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