DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 72, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação do art. 5ºG, II e VI da
Lei 9696/98, relativo ao procedimento administrativo
de fiscalização e a
imposição de penalidades
administrativas na facilitação e no exercício da
profissão sem registro no Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª
REGIÃO/ALAGOAS, no uso de suas atribuições estatutárias previstas na Resolução
CREF19/AL nº 057/2023, Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da
19ª Região - CREF19/AL, e CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º-G, II e VI da lei
nº 9696/98, com redação dada pela lei nº 14.386/2022, constitui infração disciplinar: "II -
exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício por pessoa não registrada no CREF; e VI - exercer a profissão sem estar
registrado no Sistema CONFEF/CREFs"; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
CREF19/AL, em reunião ordinária, de 20 de junho de 2024; resolve:
Art. 1º - O CREF19/AL tem a competência legal, de apurar prática da facilitação
e/ou atuação profissional de Educação Física sem registro no Conselho, constante nos
incisos "II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;" e no inciso "VI -
exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs;" conforme preceitua
art. 5º-G da Lei 9.696/98.
Art. 2º - A apuração se dará de ofício, por denúncia ou representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 3º - Após a identificação de que a o fato se refere a infração disciplinar em
razão da facilitação ou atuação ao exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física sem registro, o Presidente do Conselho a
remeterá à respectiva Câmara de Julgamento, para adoção dos procedimentos previstos
nesta resolução. § 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia ou
representação, por meio de decisão fundamentada, somente no caso de constatação de
que as circunstâncias descritas, de fato, não demonstram quaisquer indícios de infração
disciplinar. § 2º - Decidindo o Presidente do Conselho pelo arquivamento da denúncia ou
representação, deverá haver notificação do interessado do teor da decisão. § 3º - Da
decisão do Presidente do CREF19/AL que determinar o arquivamento da denúncia ou
representação caberá Recurso Hierárquico pelo interessado à Plenária do Conselho. § 4º -
No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, a denúncia ou
representação será imediatamente remetida à Câmara de Julgamento para adoção dos
procedimentos previstos nesta resolução. § 5º - Sendo improvido o recurso, a denúncia ou
representação será arquivada.
Art. 4º - O Presidente da Câmara de Julgamento irá instaurar o processo
disciplinar e ordenar a notificação do fiscalizado para oferecimento de defesa prévia, por
escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º - A não apresentação da defesa prévia não
obsta o seguimento do processo disciplinar. § 2º - A apresentação da defesa prévia
ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa legais.
Art. 5º - Após a formação do processo com a juntada de todos os documentos
relacionados e defesa apresentada, o Processo será encaminhado ao Membro da Câmara
de Julgamento nomeado na qualidade de relator pelo Presidente da Câmara de
Julgamento, para elaboração de Parecer no prazo máximo de 30 dias úteis. Parágrafo único
- O Membro relator poderá designar diligências e solicitar informações que achar
pertinente ao caso.
Art. 6º - O parecer opinativo conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente
acerca de todos os fatos e documentos do processo, bem como de todas as alegações
expostas nas razões de defesa suscitadas pelo fiscalizado.
Art. 7º - Após o parecer opinativo do membro da Câmara de Julgamento, serão
os respectivos autos remetidos para julgamento da Câmara de Julgamento, a qual, neste
caso, poderá reformar o parecer, mesmo a desfavor do fiscalizado.
Art. 8º - Após o julgamento da Câmara de Julgamento, de manutenção ou
reforma do parecer elaborado pelo membro nomeado, o processo será encaminhado para
plenária para ciência e homologação.
Art. 9º - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao CONFEF, dentro dos
10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 10 - A sanção aplicável será multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades,
calculada com base no valor da anuidade paga por pessoa física ou pela pessoa jurídica, a
depender
da
personalidade
civil
do
fiscalizado,
sem
prejuízo
de
comunicação/representação às autoridades competentes para a apuração de eventuais
ilícitos cometidos pelo fiscalizado.
Art. 11 - Os processos poderão ser registrados em sistema informatizado e
devem ser atualizados sempre que houver mudança de status.
Art. 12 - O fiscalizado tem direito a ciência da tramitação do processo, vista e a
obter cópias dos documentos nele contidos, mediante solicitação expressa e por escrito.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 229, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os requisitos para publicação, oferta
e prestação de serviços da Profissão de Educação
Física executado de forma virtual, a distância e
através das redes sociais por Pessoas Físicas ou
Jurídicas no âmbito do território de competência
do Conselho Regional de Educação Física da 2ª
Região - CREF2/RS, bem como sua fiscalização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo
64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve:
Art. 1º Regulamentar e estabelecer os requisitos para a publicação, oferta
e prestação de serviços da Profissão de Educação Física executados a distância, em
ambientes virtuais e através das redes sociais no âmbito do território e competência
do Conselho Regional
de Educação Física da
2ª Região - CREF2/RS,
e sua
fiscalização.
Art. 2º O uso de ambientes virtuais e das redes sociais pelos Profissionais
de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de
atividades de condicionamento físico e do desporto, deve observar os preceitos da Lei
nº 9.696/98, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, da legislação em
vigor do Sistema CONFEF/CREFs e o disposto nesta Resolução.
Art. 3º Apenas o Profissional de Educação Física registrado junto ao
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, possui habilitação e
autorização legal para prescrever exercícios físicos e prestar serviços de orientação,
auditoria, consultoria e assessoria nas áreas de atividades físicas e do desporto através
de ambientes virtuais e das redes sociais no Estado de Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Consideram-se ambiente virtual e rede social todos os sítios
da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico
móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação
ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer
natureza, e que poderão ser realizadas das seguintes formas:
I. Síncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação
com interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional
e o(s) beneficiário(s).
II. Assíncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação
sem interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional
e o(s) beneficiário(s).
Art. 4º O profissional de Educação Física e a Pessoa Jurídica devem expor
de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS,
o nome completo e o endereço eletrônico ou número de telefone profissional sempre
que a finalidade das suas plataformas virtuais e redes sociais seja coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados e elaborar informes técnicos, científicos
e pedagógicos,
todos nas
áreas de atividades
de condicionamento
físico e/ou
desportivo, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º O profissional de Educação Física possui competência legal para
orientar atividade física e desportiva através de atendimento a distância com uso de
ferramentas eletrônicas nas modalidades Teleconsulta, Teleaula, Teleconsultoria e
Análise de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico.
§ 1º A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, através de ferramenta digital
de áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e
investigação dos objetivos, ferramentas de treino e espaço físico que o aluno/cliente
dispõe para as aulas, e a prescrição do exercício físico adequado.
§ 2º A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na
prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como
assíncrona, a distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, no qual o
Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, na condição de Responsável
Técnico, orienta
e acompanha atividade física
e analisa os
metadados dos
equipamentos eletrônicos do aluno/cliente.
§ 3º A Teleconsultoria consiste
na comunicação registrada de forma
síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou
outros profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências
científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas
sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas à atividade física e
desportiva.
§ 4º A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona
pelo Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de
transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de
monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição
do exercício e análise dos objetivos.
§ 5º Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir
sobre a utilização ou recusa da modalidade de Telessaúde, indicando o atendimento
presencial sempre que entender necessário.
§ 6º Ao aluno/cliente é assegurado o direito de recusa ao atendimento na
modalidade de Telessaúde.
§ 7º Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de
solicitar a presença física do aluno/cliente, sempre que entender necessário, sobretudo,
quando
as limitações
inerentes
ao uso
das
ferramentas
eletrônicas exigirem
a
realização de exame físico.
§ 8º É direito, tanto do aluno/cliente, quanto do Profissional de Educação
Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato
de prestação de serviços.
§ 9º O profissional de Educação Física tem autonomia e independência para
determinar quais alunos/clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a
distância, devendo tal decisão basear-se em evidências científicas no benefício e na
segurança de seus alunos/clientes.
Art. 6º Para
o exercício profissional a distância,
de competência do
BACHAREL em Educação Física, é dever do profissional:
I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e
indissociável o seu número de registro no CREF2/RS;
II.
Avaliar,
antes do
início
da
instrução
das atividades,
às
condições
importantes à
saúde e
essenciais ao
resguardo da
segurança e
higiene dos
equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades;
III. Assegurar que a transmissão das instruções ocorra de forma inteligível
ao(s) beneficiário(s);
IV. Respeitar as limitações tecnológicas e obedecer às normas de segurança,
guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e
sigilo profissional.
§ 1º Verificado desacordo com o disposto nos incisos II e III deste artigo ou
sob qualquer outra circunstância que apresente risco à saúde, à segurança ou
prejudique a fruição dos serviços pelo beneficiário, é dever do profissional interromper
imediatamente a prestação dos serviços até que a falha seja completamente sanada,
reparando os prejuízos para os quais tenha concorrido com culpa ou dolo.
§ 2º Quando da contratação para: consultoria, assessoria, planejamento,
programação e dinamização, de treinamentos especializados, programas, planos e
projetos, é dever do profissional, sem prejuízo das demais obrigações, ainda:
I. Adotar as providências necessárias para avaliar adequadamente as
condições gerais de saúde do beneficiário, sobretudo as que importem à elaboração ou
execução do programa de atividades contratado, mantendo os respectivos registros sob
sua guarda e sigilo;
II. Enviar ao beneficiário, em documento devidamente assinado pelo
Profissional, a descrição detalhada dos serviços por ele contratados.
§
3º
No
caso
de
serviços
ofertados
por
pessoas
jurídicas,
as
responsabilidades estabelecidas neste artigo recairão, solidariamente, ao respectivo
Responsável Técnico cadastrado junto ao CREF2/RS, nos termos da Resolução CO N F E F
134/2007 e subsidiariamente ao representante legal da empresa.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das
atividades desenvolvidas por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias:
BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último
somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço
prestado / divulgado.
Art. 7º Para
o exercício profissional a distância,
de competência do
LICENCIADO (nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO
e PROVISIONADO, respeitados os limites de atuação) em Educação Física, em relação
às práticas corporais, é dever do profissional:
I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e
indissociável o seu número de registro no CREF2/RS;
II.
Avaliar,
antes do
início
da
instrução
das atividades,
as
condições
importantes à
saúde e
essenciais ao
resguardo da
segurança e
higiene dos
equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades;
III. Assegurar que as atividades estejam em acordo com as diretrizes
pedagógicas
e
curriculares
vigentes,
além
de
compatíveis
com
o
nível
de
desenvolvimento físico e cognitivo do(s) beneficiário(s), adaptando-as sempre que
necessário;
IV. Manter registro, em documento próprio, dos planos e das atividades
efetivamente realizadas, bem como de eventuais intercorrências relacionadas à saúde
e à segurança do(s) beneficiário(s).
§ 1º Sempre que identificado risco eventual ou potencial à integridade
física, em razão da natureza da atividade proposta ou de limitações decorrentes da
idade e/ou capacidade física do(s) beneficiário(s), deverá o profissional condicionar a
participação do aluno à supervisão do responsável legal, quando menor de idade, ou
de, ao menos, uma pessoa declaradamente capaz.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das
atividades
atinentes
a
educação básica
formal,
desenvolvidos
por
profissionais
habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: LICENCIADO; LICENCIADO e BACHAREL;
LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade
concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado.
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