DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Promover a regulamentação dos procedimentos para a correta aplicação
da Lei nº 14.133/21 no âmbito do CRP-12.
Art. 2º Estabelecer que a Autarquia, além da adoção da Lei nº 14.133/21,
passará a utilizar os demais atos normativos promovidos pela Administração Pública
Federal para o regramento das licitações e contratos administrativos originados a partir das
licitações promovidas com a nova legislação.
Art.
3º
Caberá ao
CRP-12,
dentro
da
hierarquia das
normas,
aplicar
sucessivamente, e de acordo com o limite da sua discricionariedade, a presente Resolução
nas hipóteses não contempladas nas normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e nos
respectivos atos normativos correlatos, tais como Decretos, Portarias e Instruções
Normativas expedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4º Caberá ao Setor de Licitações e Contratos do CRP-12 subsidiar os setores
requisitantes e autoridades superiores da autarquia, na adaptação e implementação da Lei
nº 14.133/2021 sempre que demandado ou de ofício, propondo melhorias e o
aperfeiçoamento contínuo da entidade frente à nova lei de licitações e contratos.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 5º A fase preparatória da licitação será inaugurada com a descrição da
necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar (ETP) que
caracterize o interesse público envolvido, salvo situações impeditivas ou impactantes para
a elaboração de um formal ETP, devidamente motivadas e fundamentadas.
Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
requisitos da contratação;
estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências
com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
contratações correlatas e/ou interdependentes;
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
posicionamento conclusivo sobre a adequação
da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá ser elaborado pelo setor
requisitante, podendo ser auxiliado por outro setor do CRP-12 ou mesmo por assessorias
técnicas externas que detenham conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado.
Art. 8º Após elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), o setor requisitante
deverá elaborar o Termo de Referência (TR) para a contratação de bens e serviços,
contendo os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
requisitos da contratação;
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
critérios de medição e de pagamento;
forma e critérios de seleção do fornecedor;
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
adequação orçamentária.
§1º O termo de referência deverá conter, além do especificado acima, as
seguintes informações:
especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
Art. 9º A pesquisa de preços para definição do valor estimado da contratação,
item obrigatório do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), deverá
ser elaborada pelo setor requisitante, observando a utilização dos parâmetros descritos no
art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10. Ao receber o pedido de contratação do setor requisitante, o Setor de
Licitações e Contratos dará prosseguimento na confecção da Minuta de Edital e Minuta de
Contrato, baseando-se, preferencialmente, nos modelos disponibilizados por órgãos
jurídicos como a AGU (Advocacia Geral da União) e TCU (Tribunal de Contas da União) e
tendo como fundamentação o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência
(TR), dando início aos atos necessários para fase externa da licitação, conforme preconiza
a Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 11. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 da Lei nº 14.133, de 2021;
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
razão da escolha do contratado;
justificativa de preço;
autorização da autoridade competente.
Art. 12. Ao formalizar o pedido de contratação direta, o setor requisitante
poderá deixar de apresentar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência
(TR), podendo apresentar apenas o Documento de Formalização de Demanda (DFD),
conforme modelo padrão elaborado e distribuído pelo Setor de Licitações e Contratos.
§ 1º Para contratações que exijam a celebração de contrato administrativo, o
setor requisitante deverá apresentar o Termo de Referência (TR) que subsidiará as
condições técnicas compatíveis ao objeto, as quais deverão constar no instrumento
contratual.
§ 2º A critério do setor requisitante, e a depender da complexidade da
contratação, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser elaborado com a finalidade de
caracterizar a
melhor solução
para a
demanda e
concluir pela
viabilidade de
contratação.
Art. 13. A Dispensa de Licitação com fundamento no art. 75, I, II ou III da Lei
nº 14.133, de 2021, será preferencialmente realizada na forma eletrônica, com a utilização
do 'Sistema de Dispensa Eletrônica', ferramenta informatizada integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal, instituída Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021.
§ 1º A estimativa de preços para a contratação pode deixar de ser apresentada
pelo setor requisitante e ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, no ato da disputa eletrônica.
§ 2º A critério do setor requisitante e desde que devidamente justificado no
processo, em face da conveniência da contratação a Dispensa de Licitação referida no
caput do presente artigo poderá, de forma motivada e justificada, ser realizada de forma
tradicional, por intermédio de solicitação formal de cotações a fornecedores, obtendo
propostas formais, contendo, no mínimo:
descrição do objeto, valor unitário e total;
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
data de emissão; e
nome completo e identificação do responsável.
Art. 14. Após a autorização da contratação junto à Diretoria, o Setor de
Licitações e Contratos providenciará a divulgação do ato ou do extrato decorrente do
contrato de acordo com disposto na Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO PARECER JURÍDICO
Art. 15. Ao final da fase interna e após encerrada a fase de habilitação, o
processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica do CRP-12, que realizará controle
prévio de legalidade mediante análise jurídica dos procedimentos, conforme previsto no
§1º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
§1º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a
autoridade competente do CRP-12 determinará a divulgação do edital de licitação,
conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, a Assessoria Jurídica do CRP-12 realizará o controle de legalidade mediante
análise jurídica dos procedimentos decorrentes da fase externa do processo licitatório.
§3º Emitido o parecer jurídico pela regularidade dos procedimentos, a
Presidência do CRP-12 adjudicará o objeto e homologará a licitação, conforme disposto no
art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 16. A Assessoria Jurídica do CRP-12 também realizará controle prévio de
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes,
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos, conforme § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A análise jurídica poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, cujos
valores sejam iguais ou inferiores a 1/4 (um quarto) do limite previsto no artigo 75, II da
nº Lei 14.133/2021;
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros
ajustes previamente padronizados pela Assessoria Jurídica.
§ 2º O Setor de Licitações e Contratos e Autoridades Superiores poderão,
motivadamente, solicitar análise jurídica para o controle prévio de legalidade para qualquer
processo de contratação, independentemente das hipóteses dispensadas no § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA
EQUIPE DE APOIO
Art. 17. A Comissão de Contratação será designada pela Presidência do CRP-12
e será formada por no mínimo três membros, na forma regulamentada pelo Decreto
Federal nº 11.246/2022.
Art. 18. Os Agentes de Contratação e equipe de apoio serão designados pela
Presidência do CRP-12, na forma regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.246/2022.
Art. 19. Os requisitos para designação, a atuação e o funcionamento da
Comissão de Contratação, dos Agentes de Contratação e da equipe de apoio seguirão a
regulamentação disposta no Decreto Federal nº 11.246/2022.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
Art. 20. O setor requisitante deverá designar, no Documento de Formalização
da Demanda (DFD) e no Termo de Referência (TR), um ou mais fiscais técnicos para
acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotando em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados.
Art. 21. Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
registrar as atividades relacionadas à fiscalização técnica da execução do
objeto;
acompanhar os registros realizados das ocorrências relacionadas à execução do
contrato e as medidas adotadas, e informar ao Setor de Licitações e Contratos aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para
fins de empenho de despesa e de pagamento, e informar ao Setor de Licitações e
Contratos os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da
despesa no relatório específico, caso ultrapassarem a sua competência;
executar o acompanhamento e a fiscalização do contrato, cujo histórico de
execução deverá conter todos os registros formais de ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas
à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da
finalidade da administração;
executar os atos
preparatórios à instrução processual e
ao envio da
documentação pertinente ao Setor de Licitações e Contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, à eventual aplicação de
sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante
formal atesto que comprove o atendimento das exigências contratuais;
tomar providências para a formalização
de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo Setor de
Licitações e Contratos e Assessoria Jurídica.
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