DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Conforme disposto no art. 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021,
a alta administração do CRP-12 é responsável pela governança das contratações e deve
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e orçamento da autarquia buscando o resultado mais vantajoso para a
Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
Parágrafo único: para fins de alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e orçamento do CRP-12, os agentes públicos envolvidos permanecerão em
contínuo aperfeiçoamento para a devida implementação no Plano de Contratações
Anual.
Art. 23. Conforme disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao
controle das contratações, a implementação das práticas contínuas e permanentes de
gestão de riscos e de controle preventivo será de responsabilidade da alta administração
do CRP-12 e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua
implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis,
com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais
vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações
públicas.
Art. 24. Caberá ao Setor de Licitações e Contratos subsidiar os setores
requisitantes na adaptação contínua e implementação da Lei nº 14.133/2021, de ofício ou
sempre que demandado.
Art. 25. As licitações com editais publicados antes da entrada em vigor da
presente Resolução e que estejam reguladas pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº
10.520/2002, serão finalizadas, até o trânsito administrativo em julgado, com base em tal
legislação de regência, assim como os contratos que forem celebrados a partir de referidos
editais, que terão suas cláusulas e condições atreladas a mesma legislação, até o
encerramento das suas vigências, incluindo-se os aditivos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YARA MARIA MOREIRA DE FARIA HORNKE
Presidente do Conselho
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