DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
PORTARIA CGD Nº603/2024.
DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS E DE 
PREVENÇÃO DE FRAUDES E PERDAS DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – CGD, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições legais; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública, os termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade 
Administrativa), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967 (Contabilidade Pública) bem como o controle e fiscalização exercidos pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a estruturação da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção 
de Fraudes e Perdas, bem como a competência de seus integrantes e procedimentos; RESOLVE: Art. 1º. Criar a Comissão Permanente de Tomada de Contas 
Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. 
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO: 
Art. 2°. A Comissão será composta por no mínimo 5 (cinco) membros titulares, sendo 1 (um) Presidente, 3 (três) Membros e 1 (um) Secretário, todos com 
os suplentes; § 1°. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e 
Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será presidida pelo DPC Raul Tessius Soares, tendo como secretário CAP PM Zilneide Santos; §2º. Os membros 
deverão assinar o Termo de Compromisso, no máximo, 2 (dois) dias úteis após a publicação da portaria de designação; §3º. É vedada a indicação de cargos 
comissionados para integrarem a Comissão, na qualidade de Presidente, Secretário, Membro ou Suplentes. Art. 3°. O mandato dos membros serão de 04 
(quatro) anos, sendo possível a recondução por iguais e sucessivos períodos. Art. 4°. As atividades dos membros da Comissão não implicarão a percepção de 
qualquer gratificação. Art. 5°. Em caso de falta ou impedimento de membro titular à sessão de apuração, caberá ao presidente da Comissão convocar, para 
substituir aquele, o suplente. No caso de falta ou impedimento do próprio presidente, será convocado, o substituto imediato. Art. 6º. A Comissão Permanente 
de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será 
composta pelos seguintes SERVIDORES:
MEMBRO TITULAR
CARGO
SUPLENTE
CARGO
DPC Raul Tessius Soares 
Membro e Presidente da Comissão
DPC Milena Martins Monteiro 
 Membro Suplente da Comissão
DPC Renato Almeida Pedrosa
Membro da Comissão
DPC Fernando Figueiredo De Vito
Membro Suplente da Comissão
PP Mykaelle Damasceno Pereira
Membro da Comissão
PP Alessandro Evaristo Queiroz de Sousa 
Membro Suplente da Comissão
TEN CEL PM Carlos Augusto Silva Lima
Membro da Comissão
TEN CEL PM João Marcelo Amaro de Sousa 
Membro Suplente da Comissão
CAP PM Zilneide Santos
Membro e Secretária da Comissão
 CBPM Daniel Felix Souza
Membro Suplente da Comissão
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO:
Art. 7°. Compete ao Presidente proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
I – presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
II – fixar os prazos e os horários, obedecidos aqueles previstos em lei bem como na Portaria autorizadora da instauração do procedimento apuratório;
III - assegurar ao arguido todos os direitos e prazos legais;
IV - qualificar e inquirir, o(s) arguido(s) e testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
V - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;
VI - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
VII – deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por 
escrito;
VIII – garantir o sigilo das declarações;
IX – comunicar o início do feito ao Controlador Geral de Disciplina, fornecendo-lhes as informações básicas processuais, encaminhando um Relatório 
conclusivo em sua finalização. 
Art. 8°. Compete ao Secretário da Comissão:
I – zelar pelo atendimento das determinações do Presidente da Comissão;
II – organizar o material necessário e lavrar termos e compor os autos;
III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos da Comissão;
IV – encaminhar expedientes;
V - participar de diligências e vistorias;
VI – assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VII – numerar e vistar as páginas dos autos do processo de apuração;
VIII – organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;
XI - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
X – garantir o sigilo das declarações.
Art. 9°. Compete aos membros da Comissão:
I – assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III – sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV – auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI – garantir o sigilo das declarações;
VII – assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII – substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.
§1º. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na 
elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da CGD.
§2º: É dever dos membros da Comissão, titulares e suplentes, manter discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos 
em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS INTERNO E EXTERNO
Art. 10º. Após Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da CGD o Controlador Geral de Disciplina determinara o encaminhamento dos autos à Comissão 
Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas, onde será iniciado procedimento, com a expedição de Portaria contendo o 
número do processo e o prazo limite para o início e término da averiguação.
Art. 11. O prazo máximo para averiguação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa da Comissão, com a anuência do Contro-
lador Geral de Disciplina da CGD.
Art. 12. Os trabalhos serão iniciados mediante Ata de Instalação do Processo Apuratório, requerendo a abertura dos respectivos autos, que deverão tramitar 
na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e Prevenção de Fraudes e Perdas, em caráter restrito e confidencial, instruindo-os preliminarmente 
com: a) Narração circunstanciada e detalhada do (s) fato (s) com identificação do processo administrativo que originou a Tomada de Contas Especial e relato 
das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; b) Identificação dos responsáveis; c) Cópia dos documentos apresentados na prestação de 
contas; d) Cópia do parecer jurídico; e) Cópia de nota técnica da COAFI ou Setor Operacional responsável informando a infringência do Manual de Prestação 
de Contas do TCE ou Código de Ética da CGD; f) Quantificação do débito do responsável; g) Despacho do Controlador Geral de Disciplina autorizando 
a instauração da Tomada de Contas Especial; h) Demais dados e elementos que entenda necessários; i) Na instrução processual, os casos omissos serão 
decididos pelo Presidente da Comisão, que poderá editar atos complementares.
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Art. 13. Fica assegurado ao arguido o direito de acompanhar o processo apuratório, pessoalmente ou por intermédio de procurador, legalmente constituído, 
bem como apresentar rol de testemunhas, produzir provas, formular quesitos, quando houver necessidade de prova pericial.
Parágrafo único. O instrumento deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição ou falsidade documental, sem prejuízo 
de outros previstos em lei.
Art. 14. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital 
somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber
Parágrafo único. Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando: I - Protocolizada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, 
função ou mandato; II - Recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência; III - Recebida no endereço 
declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.
Art. 15. Ao arguido e ao procurador constituído, quando houver, é permitido assistir à inquirição das testemunhas, porém, vedado interferir nas perguntas e 

                            

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