DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            157
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
ANEXO ÚNICO
Suplente de Fiscal
Matheus de Jesus Ramos Bastos
nº 300.002.7-7
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº314/2024  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2109831280 em que o 
Policial Militar 2º TEN QOAPM – FRANCISCO HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE MF:102.358-1-2 é acusado de liberar pessoa detida sem competência 
legal para tanto. Fato ocorrido no dia 10/09/2021; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 
7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XI da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 2º TEN QOAPM – FRANCISCO HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE MF:102.358-1-2; II) Designar o 
SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar 
a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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 PORTARIA CGD Nº353/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2301693265 em que 
o Policial Militar 2º SGT PM – MARCOS ANDRÉ DA SILVA MELO -MF:134.962-1-8, é acusado de suposta posse de animais silvestres, sem licença, 
autorização ou permissão para isso. Por esse motivo foi preso e autuado em flagrante.. Fato ocorrido no dia 09/02/2023 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO 
que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, 
e art.13, §2º,XX, LIII da Lei 13.407/2023; e se amolda ao tipo previsto no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98 configurando-se em transgressão disciplinar 
conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do policial militar: 2º SGT PM 
– MARCOS ANDRÉ DA SILVA MELO -MF:134.962-1-8; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, 
MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando 
a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em 
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº578/2024  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2305922390 no qual os 
Policiais Militares SUBTEN PM – ALEXANDRE ALMEIDA DE MORAIS, MF:110.808-1-2, CB PM GEORGE HARRYSON MARTINS AGOSTINHO, 
MF: 303.399-1-6, SD PM FILIPE MARTINS LIMA, MF: 308.812-1-4 e o SD PM JONATAS BERNARDO NUNES, MF:309.169-7-2 são acusados de, 
quando em serviço na viatura 24212, supostamente, desligado o medidor de energia elétrica e destruído parte da entrada da residência do senhor E.B.A.O. 
Fato ocorrido no dia 15/06/2023 em Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 
7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §2º,XVIII, XX e XXXVII da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS Militares ST PM – ALEXANDRE ALMEIDA DE MORAIS, MF:110.808-1-2, CB 
PM GEORGE HARRYSON MARTINS AGOSTINHO, MF: 303.399-1-6, SD PM FILIPE MARTINS LIMA, MF: 308.812-1-4 e o SD PM JONATAS 
BERNARDO NUNES, MF:309.169-7-2; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 
da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução 
Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº579/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2308200175 em que 
o Policial Militar 3º SGT PM 24.285 – CÍCERO DIEGO NUNES BARROS MF: 302.770-1-5 é acusado de supostamente agredir fisicamente o senhor 
H.R.H.S e a senhora A.K.S.C. Fato ocorrido no dia 29/09/2023 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão 
disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13 §1º,XXX, XXXII e § 2º XX, XXXVII da Lei 
13.407/2003; e se amolda ao tipo previsto no art. 129 do CPB configurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2003. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do policial militar: 3º SGT PM 24.285 – CÍCERO DIEGO NUNES BARROS 
MF: 302.770-1-5; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância 
Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº586/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2307768674 em que o 
Policial Militar 2º TEN QOAPM RR– ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA MF: 028.244-1-8 é acusado de supostas ameaças, lesão corporal e disparo em via pública 
contra as menores de iniciais: K.C.S.C e T.C.S.C. Fato ocorrido no dia 10/09/2023 em Pacatuba-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra 
como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º, XXX e L c/c art.12 § 1º, I da 
Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 2º TEN QOAPM RR – ANTÔNIO JOSÉ 
DE SOUSA MF: 028.244-1-8; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de 
Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do militar acusado, observando-se a Instrução Normativa CGD nº 
16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº601/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2401086646 no qual o 
Policial Militar SUBTEN PM RR – ULISSES PARANHOS MAIA JÚNIOR, MF: 099.670-1-X é acusado de, em tese, estando em posse irregular de arma 
de fogo, ameaçar e entrar em vias de fato face a P.E.P.M. Fato ocorrido no dia 07/04/2024 em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 
12, § 1º, I e II, a conduta narrada se configura em transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art, 7º, II, V, VI,IX, X, XI, no art. 8º II, V, IX, XIII, XV, 
XVIII e XXIII, no art.13, §1º XXX e XLVIII, tudo da Lei 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do 
Policial Militar ST PM RR – ULISSES PARANHOS MAIA JÚNIOR, MF: 099.670-1-X; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA 
COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do 
militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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