DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
respostas, facultando-lhe, porém a intervenção em momento próprio.
Parágrafo único. As perguntas ao arguido e às testemunhas serão dirigidas inicialmente ao Presidente da Comissão. Os membros da Comissão, os advogados 
constituídos ou os defensores, podem, depois, apresentar as perguntas diretamente ao ouvido, cabendo ao Presidente mediar para que não ocorram desvios 
ou excessos.
Art. 16. A Comissão poderá indeferir perguntas ou provas, requeridas pelo arguido, quando as mesmas forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, 
porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento.
Art. 17. Serão admitidas até 5 (cinco) testemunhas de defesa e 05 (cinco) de acusação no processo apuratório, sem prejuízo de outras serem ouvidas de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto 
relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova.
Art. 18. Caso seja decretada a revelia do arguido, os autos deverão prosseguir com as diligências e oitivas que se fizerem necessárias à apuração do fato.
Parágrafo único. Será considerado revel o arguido que, após 2 (duas) notificações, com intervalo de 5 (cinco) dias úteis entre elas, não tenha comparecido 
às sessões de processo apuratório ou apresentado justificativa quanto a sua ausência.
Art. 19. A Comissão deverá reunir-se em local isolado, sendo permitida somente a presença dos seus componentes e dos interessados, ou de profissionais 
com prerrogativas.
DAS SESSÕES DO PROCESSO APURATÓRIO
Art. 20. Durante as sessões do processo apuratório caberá à Comissão promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências bem 
como requisitar o comparecimento de terceiros, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário a peritos externos ou técnicos da CGD para 
a elucidação dos fatos.
DAS CONCLUSÕES APURATÓRIA 
Art. 21. Concluído o procedimento apuratório por parte da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da 
Controladoria Geral de Disciplina, será lavrado relatório conclusivo pelo Presidente, narrando o percurso investigativo e apurativo, apontando as conclusões 
e fundamentos sobre os fatos, a fim de subsidiar a tomada de decisão do Controlador Geral de Disciplina.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias anteriores. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, Fortaleza, 14 de 
agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA CGD Nº605/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2100060290 em que 
o Policial Militar ST PM – KLEBER TEIXEIRA VASCONCELOS-MF: 109.862-1-4 é acusado de supostamente cometer agressões físicas e abuso de 
autoridade contra os Senhores: M.C.M.P. e C.W.P.C, durante a realização de uma abordagem policial. Fato ocorrido no dia 30/12/2020 em Fortaleza/CE; 
CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, 
XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,I, II, IV da Lei 13.407/2023; e se amolda ao tipo previsto no art.209 do CPM configurando-se em transgressão disciplinar 
conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar ST PM – 
KLEBER TEIXEIRA VASCONCELOS-MF: 109.862-1-4; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, 
MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para apurar a responsabilidade administrativo - disciplinar do militar acusado, observando 
a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em 
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº606/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2401919320; CONSIDE-
RANDO o teor do NUP/SUITE 18001.019297/2024-18, referente ao Ofício Nº 001653/2024/SAP/SEC, datado de 24/06/2024, da lavra do Secretário da 
Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, encaminhando documentação referente a apuração da Coordenadoria Especial de Administração 
Prisional-COEAP/SAP, acerca de ocorrência de uma tentativa de fuga na Unidade Prisional Elias Alves da Silva – UP ITAITINGA I, envolvendo, em tese, os 
POLICIAIS PENAIS DANIEL PESSOA DE AGUIAR, FRANCISCO WILSON DE SOUSA SALES e GEICIANO DA SILVA VIANA, fato esse ocorrido 
no dia 27/05/2024, em Itaitinga/CE; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos servidores, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 
6º, incisos I, X e XI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso XIV, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) 
Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS Penais DANIEL PESSOA DE AGUIAR, 
matrícula funcional nº 472.425-1-7, FRANCISCO WILSON DE SOUSA SALES, matrícula funcional nº 473.458-1-2 e GEICIANO DA SILVA VIANA, 
matrícula funcional nº 430.948-2-3, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO 
LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria 
nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 
2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 31/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SD PM Francisco Ricardo da Silva – M.F. nº 305.314-1-8 Recurso/Viproc nº 01710099/2024 Advogado(a)s: Dr. Rodrigo Nunes Brito – OAB CE nº 36.713 
Origem: Sindicância sob SPU nº 18500453-9 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. 
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. 
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE NOS TERMOS DA LEI 13.407/2003. SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de 
Permanência Disciplinar, em face do militar SD PM Francisco Ricardo da Silva – M.F. nº 305.314-1-8, nos autos da Sindicância sob SPU nº 18500453-9; 
2 - Razões recursais: A defesa apresentou a preliminar de prescrição, alegando que o artigo 74 do Código Disciplinar prevê o prazo de 03 (três) anos para 
transgressão disciplinar sujeita a permanência disciplinar. No mérito, alegou que a ação do militar foi encorajada por um motivo de caso fortuito, não podendo 
ser punido, uma vez que não se esperava outra atitude de quem tem o dever de proteger e zelar pelo bem da vida. Requereu a aplicação dos princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade e do in dubio pro servidor e requereu o arquivamento; 3. Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou 
o fato descrito na portaria inaugural, assim, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como em prescrição, 
consoante fora fundamentadamente explanado no voto da relatora, bem como na decisão ora vergastada; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios 
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes 
de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 
5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente SD PM Francisco Ricardo da Silva – M.F. nº 305.314-1-8, nos termos do presente 
acórdão. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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