Fortaleza, 21 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.976, de 21 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes cargos: I – 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final; II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; III – 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1; IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4; V – 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1; VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; VII – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA -1; e VIII – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA -1. Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão destinados ao provimento de novas unidades judiciárias, cujas competência, jurisdição, sede e vinculação serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados. Art. 3.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça. Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplemen- tadas se insuficientes. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº18.976, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 723 Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296 Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1 Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18 Escrivão Nível Superior 5 Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2 Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384 Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1372 Técnico Judiciário Nível Médio 98 Técnico em Manutenção Nível Médio 6 Motorista Nível Médio 2 Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427 TOTAL 3334 *** *** *** LEI Nº18.977, de 21 de agosto de 2024. INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de: I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais; II – taxas judiciais; III – preparo dos recursos; IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais; V – alienação de materiais e equipamentos; VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário; VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário. Art. 3.º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que: I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso. § 1.º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2.º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. CAPÍTULO II DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS Art. 4.º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.Fechar