DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 5.º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o 
pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo 
o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do 
pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA
Art. 6.º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos 
geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.
Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo 
o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do 
pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.
jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.
Art. 9.º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele 
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos 
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação 
desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.
Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

                            

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