DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
I – para fins de percepção do AE com fundamento em títulos de Doutor ou Mestre, serão considerados os cursos concluídos em data anterior à 
entrada em vigor desta Lei, desde que obtidos após o ingresso no serviço público;
II – para fins de percepção do AE com fundamento em certificados de Especialização, serão considerados os cursos concluídos nos 5 (cinco) anos 
anteriores à entrada em vigor desta Lei, desde que após o ingresso em cargo da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os parâmetros fixados nos incisos I e II do caput não serão utilizados para fins de eventual invalidação de atos concessivos, mas 
apenas para fins de exame de novos requerimentos, formulados a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 7.º O art. 62 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Judiciário, fica acrescido 
de inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 62. …………........................................................................
.............................................................................................................................
V – seja designado, mediante ato da Presidência, para exercer a função de Agente de Contratação (Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato ou 
Pregoeiro).” (NR)
Art. 8.º O Anexo IV da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO IV DA LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017
GRATIFICAÇÃO
QTDE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
Grupo de Descongestionamento
50
R$ 900,00
R$ 45.000,00
Participação em Comissão
50
R$ 900,00
R$ 45.000,00
Participação em Comissão – Presidente
5
R$ 1.200,00
R$ 6.000,00
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação
2
R$ 2.950,00
R$ 5.900,00
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina
1
R$ 2.950,00
R$ 2.950,00
Gerente de Projeto Estratégico
36
R$ 900,00
R$ 32.400,00
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A)
4
R$ 1.500,00
R$ 6.000,00
Agente de Contratação I 
40
R$ 2.000,00
R$ 80.000,00
Agente de Contratação II
60
R$ 1.500,00
R$ 90.000,00
TOTAL DE GTRS
248
-
R$ 313.250,00
...” (NR)
Art. 9.º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo III da Lei n.º 18.714, de 10 de abril de 2024, passam a vigorar na forma 
do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Fica renomeada como Classe D, a Classe Especial existente até a data da entrada em vigor desta Lei, preservando-se os enquadramentos 
atuais de seus ocupantes.
Art. 11. A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 27 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, 
serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2024, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Poder Judiciário.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº18.978, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
CARREIRA SPJNS
CARREIRA SPJNM
CARREIRA SPJNF
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
A
1
7.945,57
A
1
4.842,77
A
1
2.411,24
2
8.231,61
2
5.041,32
2
2.510,10
3
8.527,95
3
5.248,02
3
2.613,01
4
8.834,95
4
5.463,19
4
2.720,15
B
1
9.153,01
B
1
5.687,18
B
1
2.831,67
2
9.482,52
2
5.920,35
2
2.947,77
3
9.823,89
3
6.163,09
3
3.068,63
4
10.177,55
4
6.415,77
4
3.194,45
5
10.543,94
5
6.678,82
5
3.325,42
C
1
10.923,53
C
1
6.952,65
C
1
3.461,76
2
11.316,77
2
7.237,71
2
3.603,69
3
11.724,18
3
7.534,46
3
3.751,44
4
12.146,25
4
7.843,37
4
3.905,25
5
12.583,51
5
8.164,95
5
4.065,37
6
13.036,52
6
8.499,71
6
4.232,05
D
1
13.505,83
D
1
8.848,20
D
1
4.405,56
2
13.992,04
2
9.210,97
2
4.586,19
3
14.495,76
3
9.588,62
3
4.774,22
4
15.017,60
4
9.981,76
4
4.969,97
5
15.558,24
5
10.391,01
5
5.173,74
6
16.118,33
6
10.817,04
6
5.385,86
7
16.698,59
7
11.260,54
7
5.606,68
8
17.299,74
8
11.722,22
8
5.836,55
E
1
12.144,22
E
1
6.256,79
2
12.581,41
2
6.707,27
3
13.034,34
3
7.190,20
4
13.503,58
4
7.707,89
5
8.262,86
6
8.857,79
7
9.495,55
8
10.179,23
*** *** ***
LEI Nº18.979, de 21 de agosto de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º …...............................................................................................
§ 1.º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que 
exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

                            

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