3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024 II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa. § 1.º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente. § 2.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente. Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total. Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei. Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.978, de 21 de agosto de 2024. ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI Nº16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 9.º As Carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º desta Lei estão estruturadas em Classes, desdobradas em Referências, na forma a seguir: I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS está estruturada em 4 (quatro) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe D, conforme consta do Anexo IV; II – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV; e III – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 8 (oito) na Classe E, conforme consta do Anexo IV. § 1.º Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 2.º O incremento remuneratório sobre o vencimento-base, a partir da promoção do servidor para classe E, e entre as referências da citada Classe, passa a ser de: I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM; e II – 7,2% (sete vírgula dois por cento) para os cargos da Carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF. ......................................................................................................................... Art. 19. O Adicional de Especialização – AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma: I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; II – 14% (quatorze por cento), em se tratando de título de Mestre; III – 10% (dez por cento), em se tratando de mais de 1 (um) Certificado de Especialização; e IV – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de 1 (um) Certificado de Especialização. § 1.º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV no caput deste artigo. § 2.º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título ou certificado. § 3.º Para fins de percepção do Adicional de Especialização, os títulos ou certificados deverão, obrigatoriamente, estar abrangidos por áreas de interesse do Tribunal de Justiça, fixadas por meio de Resolução. ...................................................................................................................... Art. 27. A progressão e a promoção funcional dar-se-ão: I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco dias), na forma desta Lei. § 1.º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade. § 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor que: I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado; III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV – se encontre em estágio probatório. Art. 28. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos. Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contem- plar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor. Art. 29. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o servidor não houver obtido progressão ou promoção por merecimento. Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento. ............................................................................................................................ “Art. 41-A. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, a instituir Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Servidor - PPA - com objetivo de: I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria; e II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável.” (NR) Art. 2.º Admite-se aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante requerimento, a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, conforme ato da Presidência, condicionada à prévia disponibilidade orçamentária. Art. 3.º Será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês do vencimento-base do cargo de Analista Judiciário, da última referência da Classe D, na data do óbito, à família do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado. Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação de despesas. Art. 4.º Será instituído o auxílio pré-escolar para os(as) servidores(as) em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços em atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos a serem definidos por resolução do Tribunal de Justiça, observada a prévia disponibilidade orçamentária. Art. 5.º O servidor efetivo ou exclusivamente comissionado poderá assumir, cumulativamente, o exercício do cargo público de provimento em comissão nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou, ainda, de vacância, por designação da Presidência ou, no caso da Comarca de Fortaleza, por ato da Diretoria do Fórum. § 1.º Em caso de substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus à gratificação de representação pelo exercício do cargo público de provimento em comissão para o qual designado, ou, sendo o caso, à respectiva diferença, a serem pagas proporcionalmente. § 2.º Nos casos de substituição por menos de 10 (dez) dias, o período poderá ser acumulado até que se atinja o mínimo exigido para a solicitação da retribuição financeira. Art. 6.º Para fins de concessão do Adicional de Especialização – AE, de que trata o art. 19 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, será obser- vado o seguinte:Fechar