6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024 I - prorrogação automática por parte da Secult em razão de atrasos na liberação dos recursos financeiros; II - alteração da classificação orçamentária. § 3º Excepcionalmente, poderá ser proposto acréscimo de vigência mediante ateste de disponibilidade orçamentária. § 4º Alterações de valor, inclusive a correção monetária, bem como outras alterações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Art. 12. A comunicação entre a Secult e os bolsistas deverá ocorrer preferencialmente por meio de correio eletrônico (e-mail), admitidas outras formas de comunicação eletrônica a título complementar, podendo ser exigidos, a qualquer tempo, relatórios preliminares, informações, documentos ou promovidas diligências em relação à atividade de bolsa. § 1º Os relatórios preliminares, informações ou documentos, deverão ser apresentados pelo bolsista em até 5 (cinco) dias úteis da solicitação. § 2º Caberá ao membro da comissão gestora proceder à análise dos relatórios preliminares, informações ou documentos em até 5 (cinco) dias úteis da apresentação pelo bolsista. Art. 13. Será admitido aos bolsistas solicitar a suspensão da bolsa, com a devida suspensão dos repasses, por até 3 (três) meses consecutivos ou intercalados, por motivos de interesse pessoal ou por tempo indeterminado para fins de tratamento de saúde. Parágrafo único. Nos casos de interrupção para tratamento de saúde deverá ser observada a manutenção do interesse público do objeto quando da retomada da execução da bolsa. Art. 14. Em caso de não realização das atividades objeto da bolsa da forma pactuada, não atendimento das solicitações ou realização de ação que dificulte as diligências, o membro da comissão gestora suspenderá a bolsa. § 1º A suspensão implicará na interrupção imediata de todas as atividades. § 2º A suspensão não interrompe o transcorrer da vigência e não gera direito à prorrogação do prazo da bolsa. § 3º O bolsista poderá recorrer da suspensão a qualquer tempo, devendo a comissão gestora se manifestar sobre o recurso em até 5 (cinco) dias úteis. Art. 15. O cumprimento final do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no relatório final do Termo de Bolsa Cultural, a ser apresentado no prazo disciplinado no respectivo termo, vedada a exigência de demonstração financeira. § 1º Conforme estabelecido em edital, o relatório final poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada. § 2º As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo. § 3º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da Administração Pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso. § 4º A comissão gestora deverá elaborar parecer técnico em relação ao relatório final em até 30 (trinta) dias corridos após o seu recebimento, manifestando-se: I - pelo cumprimento satisfatório do encargo, encaminhando conclusão ao coordenador finalístico para fins de aprovação do encargo; II - pela necessidade de apresentação de documentação complementar; ou III - pela reprovação e indicação de valores a serem ressarcidos. § 5 º O coordenador finalístico concluirá o exame em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebido do parecer técnico, devendo decidir de forma conclusiva por: I - aprovar sem ou com ressalvas; II - reprovar o cumprimento do encargo. Art. 16. Os termos de bolsa poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas: I - amigável, por acordo entre as partes; II - unilateral, determinada pela Secult, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo, assegurados o contra- ditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações: a) descumprimento de obrigações pactuadas no termo ou das disposições da legislação vigente; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo. Parágrafo único. A comissão gestora poderá requerer a rescisão do termo nos casos acima, cabendo notificar o agente cultural fomentado a se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação. Art. 17. Em caso de não cumprimento do encargo e/ou falsidade documental, será devida a: I - devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo índice monetário IPCA, a partir da data de inexecução das obrigações pactuadas no termo ou da data de falsidade documental; II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo ou quando da identificação de fraudes documentais ou quando da prestação de informações falsas. § 1º As determinações previstas nos incisos I e II, do caput, deste artigo, poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé. § 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. Art. 18. Quando da decisão pela devolução total ou parcial de recursos ou pela suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura, deverá ser notificado o agente cultural para proceder ao pagamento devido em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da notificação. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento nas condições estabelecidas no caput, deste artigo, deverá ocorrer a inscrição do agente cultural no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine em até 90 (noventa) dias corridos, bem como a cobrança nos termos dos regramentos da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. A documentação relativa às bolsas previstas neste Decreto deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento. Art. 20. Serão disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente as informações relativas aos Termos de Bolsa Cultural firmados pela Secult, de forma a cumprir os preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e na Lei Estadual nº 15.175, de 2012. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.180, de 21 de agosto de 2024. INSTITUI A ESCOLA DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – E-SUAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o disposto no art. 39, §2° da Constituição Federal de 1988, que prevê como competência dos Estados a manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 145 de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional da Assistência social em 2004; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 269, de 13 de dezembro de 2006; que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 04, de 13 de março de 2013; que institui a Política Nacional de Educação de Permanente no Sistema Único da Assistência Social; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; CONSI- DERANDO a estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social disposta no Decreto Estadual n° 35.774, de 29 de novembro de 2023; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Escola do Sistema Único da Assistência Social no Estado do Ceará – E-SUAS, escola de governo integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social – SPS, no âmbito da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único da Assistência Social. Parágrafo único. O funcionamento da Escola do Sistema Único da Assistência Social no Estado do Ceará – E-SUAS terá por base a Política Nacional de Educação Permanente para o SUAS - PNEP/SUAS, a qual estabelece os princípios e diretrizes para a instituição da perspectiva político-pedagógica fundada na educação permanente na assistência social. Art. 2º A Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional: I - dos gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social em âmbito municipal e estadual e das demais políticas setoriais e transversais vinculadas a Secretaria da Proteção Social;Fechar