DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº157  | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) representante da Casa Civil;
XV – 1 (um) um representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran. 
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº36.179, de 21 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE O TERMO DE BOLSA CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA NO 
CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI Nº18.012, DE 1º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA 
CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 18.012, de 1º de abril de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo 
sobre o Sistema Estadual da Cultura – SIEC; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Termo de Bolsa Cultural, instrumento do regime próprio 
de fomento à cultura no Ceará, previsto na referida Lei. DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Termo de Bolsa Cultural como instrumento do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, tratando do seu 
acompanhamento, monitoramento e da prestação de contas e ações compensatórias previstas na Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - comissão gestora: comissão constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação composta por, no mínimo, um servidor público, tendo 
por função promover o monitoramento, a gestão e a avaliação da execução das bolsas;
II - coordenador finalístico: coordenador da Secretaria da Cultura - Secult, à qual está vinculado o Termo de Bolsa Cultural, exercendo o papel de 
autoridade julgadora.
Art. 3º O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio 
cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.
§ 1° O edital de seleção para concessão da bolsa disporá sobre o valor da bolsa e a sua forma de pagamento, observada a necessária disponibilização 
orçamentária.
§ 2° As bolsas serão destinadas exclusivamente às pessoas físicas.
§ 3º As atividades relacionadas às bolsas não constituem vínculo nem relação trabalhista ou estatutária.
§ 4º Quando o trabalho da bolsista resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever que esses sejam destinados ao acervo da Adminis-
tração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 4º Deverá ser realizada chamada pública para a celebração do Termo de Bolsa Cultural.
§ 1º A celebração de Termo de Bolsa de Cultural sem chamada pública junto aos agentes culturais somente poderá ser realizada na hipótese de 
inviabilidade de competição em razão da natureza singular e excepcional relevância técnica.
§ 2º A concessão de bolsa cultural sem chamada pública será justificada por meio de avaliação técnica, devidamente motivada sobre os aspectos do 
interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos princípios e objetivos do Siec.
§ 3º A justificativa da não realização da chamada pública deverá ser publicada no sítio oficial da Secult.
§ 4º Admite-se a impugnação à justificativa prevista no § 3º, deste artigo, devendo ser apresentada no prazo de 3 (três) dias a contar de sua publicação, 
cujo teor deve ser analisado pelo coordenador finalístico.
Art. 5° Os ritos relacionados às chamadas públicas para a concessão do Termo de Bolsa Cultural, além de observar as disposições da Seção II do 
Capítulo II do Título III, da Lei nº 18.012, de 2022, deverão atender às disposições específicas próprias ao instrumento.
§ 1º As inscrições aos editais de fomento ocorrerão por meio da plataforma Mapa Cultural do Ceará, ou outra que a substitua, como ferramenta para 
a realização da inscrição, a avaliação das propostas e o acompanhamento dos resultados.
§ 2º Os editais deverão indicar, no mínimo:
I - o objeto com a indicação da política, meta do Plano Estadual da Cultura - PEC, do projeto de pesquisa, projeto de intercâmbio cultural, projeto 
de promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres correspondentes;
II - dotação orçamentária;
III - prazo e forma de inscrição;
IV - condições, requisitos de participação dos interessados e vedações à participação;
V - quantidades, vigências, valores e condições de repasses das bolsas;
VI - critérios de seleção;
VII - obrigações, apresentação de relatórios e produtos;
VIII - aplicação de cotas, quando for o caso.
§ 3º Os requisitos de habilitação deverão ser previstos no edital, não devendo ser exigida a regularidade fiscal aos agentes culturais.
§ 4º A duração da retribuição financeira das bolsas será de até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vedada a sua prorrogação, salvo o disposto 
neste Decreto.
§ 5º O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no 
Diário Oficial do Estado.
§ 6º O período de inscrições nas chamadas públicas deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias corridos.
Art. 6° São obrigações básicas dos bolsistas:
I - cumprir com as atividades propostas de acordo com o objeto da bolsa na forma e condições pactuadas;
II – fazer referência ao apoio da Secult em matérias jornalísticas, em artigos, dissertações, teses, livros que publicar, assim como em qualquer outra 
publicação ou forma de divulgação que resulte, total ou parcialmente, da bolsa concedida;
III – apresentar à Comissão Gestora relatórios relacionados às suas atividades no prazo e forma estabelecidos no edital, ou quando exigido pela 
Secult na forma deste Decreto.
Art. 7º Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresentadas 
nos termos do edital.
§ 1º A etapa de avaliação e seleção poderá ser realizada em etapa única ou subdividida em duas ou mais fases.
§ 2º As inscrições deverão ser analisadas por comissões de seleção compostas preferencialmente por servidores públicos ou, quando for o caso, por 
outras composições na forma do § 8º, do art. 57, da Lei nº 18.012, de 2022.
§ 3º Os membros da comissão de seleção deverão se declarar impedidos de proceder à avaliação de projetos nos seguintes casos:
I - quando estes possuírem relação jurídica, profissional ou comercial com o agente cultural;
II - quando o projeto for apresentado por seu cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o 2º grau.
§ 4º Quando ocorrer situação de impedimento, o projeto será avaliado pelos demais avaliadores, devendo ser aplicada a média da avaliação dos 
outros avaliadores.
Art. 8º O resultado provisório, o resultado dos recursos e o final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado final ser 
também publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo.
Art. 9º Após a publicação do resultado provisório das etapas de seleção, caberá recurso no prazo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis a contar do dia 
seguinte à publicação dos resultados.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados com alguns dos seguintes defeitos:
I - fora do prazo ou em forma diversa à prevista no edital;
II - por pessoa diversa do agente cultural ou sem procuração pública lavrada em cartório.
Art. 10. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e desde que demonstrado interesse público, será facultada à Secult suplementar orça-
mentariamente os editais com vistas a contemplar agentes culturais classificáveis.
Art. 11. Na fase de sua celebração, será realizada a verificação da documentação e assinatura do instrumento jurídico.
§ 1º A assinatura dos termos será realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de assinatura com certificação digital, devendo o docu-
mento ser devolvido, obrigatoriamente, no prazo estabelecido na notificação para assinatura.
§ 2º As alterações aos termos serão formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do agente cultural, nas seguintes hipóteses:

                            

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