7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024 II - dos servidores da Secretaria da Proteção Social; III - dos demais servidores, dos empregados públicos, dos terceirizados e colaboradores da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que desenvolvam atividades de promoção ou de desenvolvimento social; IV - dos conselheiros de políticas públicas vinculados à SPS. Art. 3° Para a consecução da finalidade prevista no caput do art. 2° compete à Escola do Sistema Único da Assistência Social – E-SUAS: I - realizar palestras, seminários, congressos, simpósios ou eventos similares; II – realizar cursos introdutórios, de atualização, de supervisão técnica, de formação de nível médio e de aperfeiçoamento; III - ofertar vagas em cursos de extensão e pós-graduação nas modalidades presencial ou à distância, IV – captar e analisar dados e evidências diante das formações ofertadas para fortalecer a elaboração de políticas públicas atribuídas à Secretaria da Proteção Social - SPS. Parágrafo único. Os cursos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prestados mediante parceria com outras escolas de Governo, em regime de cooperação com outras Instituições de Ensino Superior, ou através de contratação, observadas, conforme o caso, a legislação aplicável. Art. 4º Poderão atuar na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidadas, que possuam conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação oferecidas na E-SUAS. Art. 5° Poderão ser convidados a atuarem na Escola do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, servidores e empregados públicos estaduais, bem como pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil, em regime não remunerado, mediante assinatura de termo pertinente. § 1º A atuação como convidado de servidor e empregado público estadual na Escola do Sistema Único da Assistência Social – SUAS dependerá de autorização de sua chefia imediata, sem prejuízo do exercício de suas funções. § 2º Os servidores públicos estaduais, que atuarem em regime não remunerado na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, farão jus, caso necessário, a indenização por despesas de viagens a serviço, nos termos da legislação aplicável, a carga da Secretaria da Proteção Social. Art. 6° Os convidados que não integram a administração pública estadual, que atuarem em ações de qualificação ou eventos na Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS em regime não remunerado, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Fortaleza, poderão ser declarados colaboradores eventuais, mediante ato do Governador do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação. Art. 7º O funcionamento da Escola do Sistema Único da Assistência Social - E-SUAS, será definido por Regimento Interno aprovado por ato do titular da Secretaria da Proteção Social, com vista a efetivar os objetivos e finalidades da escola. Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024. Elmano Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.181, de 21 de agosto de 2024. CRIA O COMISSÃO DE SELEÇÃO E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DE POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO SUPERIOR EM MEDICINA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO a importância de incentivar e promover meios para viabilizar a universalização e o ampla acesso ao ensino superior por estudantes de todas as condições sociais, especialmente em cursos de elevado custo e cujo acesso é dificultado a grande parte da população; CONSIDERANDO a relevância da promoção de ações de fomento à formação em áreas de ensino mais sensíveis e que demandam especial atenção do Poder Público; CONSIDERANDO ser essencial o diálogo e a integração da sociedade civil no processo a ser adotado para o alcance desse objetivo, por meio de instituições e entidades legalmente estabelecidas; DECRETA: Art. 1º Este Decreto cria Comissão Especial de Seleção e Monitoramento no âmbito de política pública de fomento à formação superior em curso de Medicina por estudantes em condições sociais menos favoráveis. Parágrafo único. A Comissão Especial constitui instância de governança da sociedade civil, coordenada pelo Poder Público, que se encarregará da seleção dos jovens que participarão da ação de que trata o caput, deste artigo, e do acompanhamento dos cursos em interlocução com a entidade responsável pelo fomento financeiro ao estudante. Art. 2º A Comissão Especial de Seleção e Monitoramento será integrada pelas seguintes entidades: I - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – Fetraece; II - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST; III - Federação dos Povos e Organizações Indígenas do Ceará – Fepoince; IV - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais – MPP; V - 2 (duas) entidades vinculadas a movimentos sociais urbanos com atuação nacional. § 1º A Secretaria da Articulação Política se encarregará da coordenação das atividades da Comissão Especial, sem integrá-la, cabendo-lhe a definição do quantitativo de estudantes selecionados, o acompanhamento e a designação das reuniões, além do apoio necessário ao fiel desempenho dos trabalhos. § 2º A Secretaria da Articulação Política não terá direito a voto na Comissão Especial, salvo em caso de empate, devendo fornecer o suporte de material e pessoal necessário ao desempenho do colegiado. § 3º As entidades a que se refere o inciso V do caput, deste artigo, serão escolhidas em fórum integrado pela sociedade civil, a partir da convocação em ato simplificado divulgado pela Secretaria da Articulação Política. § 4º O ato a que se refere o §3º, deste artigo, será divulgado no site oficial da Casa Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da publi- cação deste Decreto, devendo a reunião do fórum, para escolha das entidades participantes, dar-se, no máximo, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes. § 5º A Comissão Especial poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outras entidades da sociedade civil. § 6º O exercício de atividades junto à Comissão configura atividade pública relevante, não remunerada. Art. 3º A seleção prevista neste Decreto abrangerá estudantes do meio rural e urbano e ocorrerá segundo critérios definidos pela Comissão Especial de Seleção e Monitoramento. Parágrafo único. A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece celebrará parceria com organização sem fins lucrativos, na forma da legislação, objetivando viabilizar, por meio da concessão de bolsas e a disponibilização dos meios necessários, a participação do jovem selecionado na realização do curso. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, VICENTE ALFEU TEIXEIRA MENDES, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTRO- LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, integrante da estrutura organizacional da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, a partir de 01 de agosto de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso I, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR ROSÂNGELA FÉLIX AGUIAR, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretária Executiva de Esporte, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DO ESPORTE, a partir de 21 de agosto de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar