DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 161-A
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 839, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil
- Fies, a partir do primeiro semestre de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na da
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 16. .....................................................................................................
Parágrafo único. Para todos os fins de direito, considera-se representante
legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o CNPJ, na
forma prevista na legislação específica da SRFB, cadastrado no respectivo certificado
digital de pessoa jurídica (e-CNPJ)." (NR)
"Art. 18. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante
legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da
entidade (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICPBrasil, e instruções normativas da SRFB." (NR)
"Art. 20. As mantenedoras de IES que aderirem ao Fies participarão do risco
do financiamento, como devedoras solidárias ao FG-Fies, nas condições e na proporção
de suas contribuições ao Fundo, nos termos do art. 4º, § 11, da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, e do regulamento do CG-Fies." (NR)
"Art. 22. ......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
.....................................................................................................................
III - a utilização dos saldos de CFT-E de sua propriedade, na forma
estabelecida no art. 97, § 1º." (NR)
"Art. 36-A. ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, o percentual de
vagas referente às pessoas com deficiência, segundo o último Censo Demográfico
divulgado pelo IBGE, considerará a Linha de Corte do Grupo de Washington, em
consonância com o disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
............................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV
.....................................................................................................................
Seção II
Dos prazos e procedimentos após a conclusão da inscrição" (NR)
"Art. 47. Após
a conclusão da inscrição no
FiesSeleção, o estudante
deverá:
....................................................................................................................
II - comparecer a um agente financeiro em até dez dias, contados a partir do
terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA,
observando o disposto no art. 56.
.....................................................................................................................
§ 4º Os prazos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser alterados
por ato da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação." (NR)
"Art. 47-A. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição
e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos tendentes à contratação do
financiamento estudantil poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para
envio, recebimento e assinatura de documentos digitalizados sejam amplamente
divulgados aos estudantes.
§ 1º No caso em que o agente financeiro e as IES, por meio de suas CPSA,
não realizem atendimento presencial, deverão obrigatoriamente disponibilizar meio
digital e/ou sistema eletrônico apropriado para envio de documentação e interação com
os estudantes nas hipóteses necessárias e autorizadas por esta Portaria e demais normas
do Fies.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, a CPSA da instituição e o agente
financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da
documentação." (NR)
"Art. 50-A. A apuração e a comprovação da deficiência tomarão por base
laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, no caso dos estudantes
que sejam pessoas com deficiência, de que trata o caput e o art. 36-A, § 1º, e se
inscrevam às vagas reservadas a essas pessoas." (NR)
"Art. 56. O estudante habilitado para a contratação do financiamento
estudantil no Fies pela emissão do DRI, nos termos do art. 44, seu(s) fiador(es) e
representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência bancária do agente
financeiro, no prazo previsto no art. 47, inciso II, para formalização do contrato de
financiamento, atendidas as condições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, e demais normas que regulamentam o financiamento estudantil.
........................................................................................................................
§ 5º Fica dispensado do comparecimento presencial em agência bancária,
previstos no caput e no § 3º, o estudante que optar pela contratação por canal digital,
que poderá ser disponibilizado pelo Agente Financeiro, caso em que os documentos
serão apresentados e armazenados em meio digital.
§ 6º A relação de documentos constante do Anexo II a serem apresentados
pelo estudante tem caráter meramente exemplificativo, podendo o Agente Financeiro
dispensar ou exigir outros documentos que julgar necessários, ou ainda utilizar as
definições constantes em seus normativos, desde que as informações sejam amplamente
divulgadas aos estudantes.
§ 7º O Agente Financeiro poderá, a seu critério, reutilizar documentos
apresentados pelo estudante ou pelo fiador que já componham dossiê físico ou digital
sob sua posse." (NR)
"Art. 65. Para fins de regularização das situações previstas no art. 62, inciso
VI, e no art. 64, o estudante deverá:" (NR)
"Art. 70. ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A relação de documentos constante do Anexo II a serem apresentados
pelo estudante tem caráter meramente exemplificativo, podendo o Agente Financeiro
dispensar ou exigir outros documentos que julgar necessários, ou ainda utilizar as
definições constantes em seus normativos, desde que as informações sejam amplamente
divulgadas aos estudantes.
§ 4º O Agente Financeiro poderá, a seu critério, reutilizar documentos
apresentados pelo estudante e pelo fiador que já componham dossiê físico ou digital sob
sua posse." (NR)
"Art. 71-A. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição
e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos de aditamento dos
contratos do programa poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para
envio, recebimento e assinatura de documentos digitalizados sejam amplamente
divulgados aos estudantes.
Art. 71-B. O estudante que optar pela realização de aditamento não
simplificado em canal digital, a ser disponibilizado pelo Agente Financeiro do Fies, ficará
dispensado do comparecimento presencial em agência bancária, previstos nos arts. 69,
70 e 71, caso em que os documentos deverão ser apresentados e armazenados em meio
digital." (NR)
"Art. 77. .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
....................................................................................................................
II - por até cinco semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e
no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de
encerramento de atividade de IES, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, nos termos dos arts. 95 e 96." (NR)
"Art. 91. A antecipação prevista no art. 90, inciso III, terá início a partir do
mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos
referidos no art. 89, § 1º, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de
validade do Termo de Encerramento." (NR)
"Art. 92. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Para as opções de encerramento previstas no art. 90, incisos II e III,
quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será
exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo:" (NR)
"Art. 96. .........................................................................................................
........................................................................................................................
III - os semestres a serem considerados para fins da concessão das
suspensões previstas no art. 77, § 1º, inciso II." (NR)
"Art. 113-A Na hipótese de constatação de realização de aditamento de
renovação semestral dos contratos de financiamento em fase de utilização,
exclusivamente referente ao primeiro semestre de 2024 e a partir de 4 de março de
2024, pelo estudante que atenda ao disposto no art. 48-A e que tenha solicitado a
alteração do percentual de financiamento para até 100% (cem por cento) dos encargos
educacionais cobrados pela IES, os valores pagos em razão da coparticipação constante
do boleto único deverão lhe ser restituídos pela instituição.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, a instituição deverá, em
prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado, em moeda corrente, os
repasses do Fies eventualmente recebidos referentes aos valores pagos em razão da
coparticipação paga, anteriormente à alteração do valor do percentual de financiamento
para até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III e §§ 1º ao 7º do art. 20 da
Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 270, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera parcialmente grupo de natureza de despesa
no âmbito do mesmo
subtítulo, constante do
Anexo da Medida Provisória nº 1.253, de 15 de
agosto de 2024, no Ministério da Saúde, no valor
de R$ 97.900.000,00
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.883, de 17
de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 1º, inciso
I, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do
mesmo subtítulo, constante do Anexo da Medida Provisória nº 1.253, de 15 de agosto
de 2024, no Ministério da Saúde, no valor de R$ 97.900.000,00 (noventa e sete
milhões e novecentos mil reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET

                            

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