REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 161-A Brasília - DF, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024082100001 1 Sumário Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 839, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ..................................................................................................... Parágrafo único. Para todos os fins de direito, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da SRFB, cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ)." (NR) "Art. 18. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da entidade (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e instruções normativas da SRFB." (NR) "Art. 20. As mantenedoras de IES que aderirem ao Fies participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias ao FG-Fies, nas condições e na proporção de suas contribuições ao Fundo, nos termos do art. 4º, § 11, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do regulamento do CG-Fies." (NR) "Art. 22. ...................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................................ ..................................................................................................................... III - a utilização dos saldos de CFT-E de sua propriedade, na forma estabelecida no art. 97, § 1º." (NR) "Art. 36-A. .................................................................................................. .................................................................................................................... § 1º-A Em observância ao disposto no § 1º deste artigo, o percentual de vagas referente às pessoas com deficiência, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, considerará a Linha de Corte do Grupo de Washington, em consonância com o disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ............................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO IV ..................................................................................................................... Seção II Dos prazos e procedimentos após a conclusão da inscrição" (NR) "Art. 47. Após a conclusão da inscrição no FiesSeleção, o estudante deverá: .................................................................................................................... II - comparecer a um agente financeiro em até dez dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, observando o disposto no art. 56. ..................................................................................................................... § 4º Os prazos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser alterados por ato da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação." (NR) "Art. 47-A. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para envio, recebimento e assinatura de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes. § 1º No caso em que o agente financeiro e as IES, por meio de suas CPSA, não realizem atendimento presencial, deverão obrigatoriamente disponibilizar meio digital e/ou sistema eletrônico apropriado para envio de documentação e interação com os estudantes nas hipóteses necessárias e autorizadas por esta Portaria e demais normas do Fies. § 2º Para os fins do disposto no caput, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação." (NR) "Art. 50-A. A apuração e a comprovação da deficiência tomarão por base laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, no caso dos estudantes que sejam pessoas com deficiência, de que trata o caput e o art. 36-A, § 1º, e se inscrevam às vagas reservadas a essas pessoas." (NR) "Art. 56. O estudante habilitado para a contratação do financiamento estudantil no Fies pela emissão do DRI, nos termos do art. 44, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência bancária do agente financeiro, no prazo previsto no art. 47, inciso II, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e demais normas que regulamentam o financiamento estudantil. ........................................................................................................................ § 5º Fica dispensado do comparecimento presencial em agência bancária, previstos no caput e no § 3º, o estudante que optar pela contratação por canal digital, que poderá ser disponibilizado pelo Agente Financeiro, caso em que os documentos serão apresentados e armazenados em meio digital. § 6º A relação de documentos constante do Anexo II a serem apresentados pelo estudante tem caráter meramente exemplificativo, podendo o Agente Financeiro dispensar ou exigir outros documentos que julgar necessários, ou ainda utilizar as definições constantes em seus normativos, desde que as informações sejam amplamente divulgadas aos estudantes. § 7º O Agente Financeiro poderá, a seu critério, reutilizar documentos apresentados pelo estudante ou pelo fiador que já componham dossiê físico ou digital sob sua posse." (NR) "Art. 65. Para fins de regularização das situações previstas no art. 62, inciso VI, e no art. 64, o estudante deverá:" (NR) "Art. 70. ................................................................................................... ...................................................................................................................... § 3º A relação de documentos constante do Anexo II a serem apresentados pelo estudante tem caráter meramente exemplificativo, podendo o Agente Financeiro dispensar ou exigir outros documentos que julgar necessários, ou ainda utilizar as definições constantes em seus normativos, desde que as informações sejam amplamente divulgadas aos estudantes. § 4º O Agente Financeiro poderá, a seu critério, reutilizar documentos apresentados pelo estudante e pelo fiador que já componham dossiê físico ou digital sob sua posse." (NR) "Art. 71-A. Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição e no agente financeiro do Fies referentes aos procedimentos de aditamento dos contratos do programa poderão ser realizados digitalmente, desde que o meio para envio, recebimento e assinatura de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes. Art. 71-B. O estudante que optar pela realização de aditamento não simplificado em canal digital, a ser disponibilizado pelo Agente Financeiro do Fies, ficará dispensado do comparecimento presencial em agência bancária, previstos nos arts. 69, 70 e 71, caso em que os documentos deverão ser apresentados e armazenados em meio digital." (NR) "Art. 77. ..................................................................................................... § 1º ........................................................................................................... .................................................................................................................... II - por até cinco semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de IES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos dos arts. 95 e 96." (NR) "Art. 91. A antecipação prevista no art. 90, inciso III, terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no art. 89, § 1º, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento." (NR) "Art. 92. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º Para as opções de encerramento previstas no art. 90, incisos II e III, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o caput deste artigo:" (NR) "Art. 96. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ III - os semestres a serem considerados para fins da concessão das suspensões previstas no art. 77, § 1º, inciso II." (NR) "Art. 113-A Na hipótese de constatação de realização de aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento em fase de utilização, exclusivamente referente ao primeiro semestre de 2024 e a partir de 4 de março de 2024, pelo estudante que atenda ao disposto no art. 48-A e que tenha solicitado a alteração do percentual de financiamento para até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados pela IES, os valores pagos em razão da coparticipação constante do boleto único deverão lhe ser restituídos pela instituição. Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, a instituição deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado, em moeda corrente, os repasses do Fies eventualmente recebidos referentes aos valores pagos em razão da coparticipação paga, anteriormente à alteração do valor do percentual de financiamento para até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III e §§ 1º ao 7º do art. 20 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 270, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Altera parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante do Anexo da Medida Provisória nº 1.253, de 15 de agosto de 2024, no Ministério da Saúde, no valor de R$ 97.900.000,00 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante do Anexo da Medida Provisória nº 1.253, de 15 de agosto de 2024, no Ministério da Saúde, no valor de R$ 97.900.000,00 (noventa e sete milhões e novecentos mil reais), conforme indicado nos Anexos I e II. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBETFechar