DOMCE 22/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3530
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA de Chorozinho, órgão de assessoramento imediato ao
Prefeito de Chorozinho, integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15
de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA de Chorozinho:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de
Chorozinho, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA de Chorozinho manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Chorozinho, para proposição das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua
consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de Chorozinho.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA de Chorozinho será composto por 10 membros,
titulares e 10 membros suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental no CONSEA de Chorozinho será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes
segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições
Religiosas;
g) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 3° Poderão compor o CONSEA de Chorozinho, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA de Chorozinho, previamente ao término do
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil,
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o
Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA de Chorozinho tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente
Art. 7° - O CONSEA de Chorozinho será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA de Chorozinho.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de
Chorozinho.;
II – representar externamente o CONSEA de Chorozinho.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de
Chorozinho;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional – CAISAN de Chorozinho as propostas do CONSEA de
Chorozinho de diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA de Chorozinho informado sobre a apreciação,
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Chorozinho, das propostas encaminhadas por este
Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Chorozinho nas
instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de
Chorozinho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de
Chorozinho contará, em sua estrutura organizacional, com uma
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