DOMCE 22/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3530 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei 
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA de Chorozinho, órgão de assessoramento imediato ao 
Prefeito de Chorozinho, integra o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro, de 2006. 
  
Art. 2° - Compete ao CONSEA de Chorozinho: 
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de 
Chorozinho, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade não superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1°: O CONSEA de Chorozinho manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Chorozinho, para proposição das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua 
consecução. 
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
de Chorozinho. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3° - O CONSEA de Chorozinho será composto por 10 membros, 
titulares e 10 membros suplentes, dos quais dois terços de 
representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste 
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de 
representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. 
§ 1° A representação governamental no CONSEA de Chorozinho será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 
b) Secretaria de Educação; 
c) Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
a) Representantes dos movimentos sociais e populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições 
Religiosas; 
g) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais. 
§ 3° Poderão compor o CONSEA de Chorozinho, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 5° - O CONSEA de Chorozinho, previamente ao término do 
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, 
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos 
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente 
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o 
Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades 
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
Art. 6° - O CONSEA de Chorozinho tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V –Câmaras Temáticas; 
VI- Grupo de Trabalho. 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente 
  
Art. 7° - O CONSEA de Chorozinho será presidido por um 
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus 
membros, e nomeado pelo Prefeito. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA de Chorozinho. 
Art. 8° - Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de 
Chorozinho.; 
II – representar externamente o CONSEA de Chorozinho.; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de 
Chorozinho; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CAISAN de Chorozinho as propostas do CONSEA de 
Chorozinho de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os 
requisitos orçamentários para sua consecução; 
II – manter o CONSEA de Chorozinho informado sobre a apreciação, 
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Chorozinho, das propostas encaminhadas por este 
Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Chorozinho nas 
instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de 
Chorozinho; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de 
Chorozinho contará, em sua estrutura organizacional, com uma 

                            

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