Ceará , 22 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3530 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Chorozinho, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Chorozinho, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2° - Compete ao CONSEA de Chorozinho: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Chorozinho, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1°: O CONSEA de Chorozinho manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Chorozinho, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Chorozinho. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CONSEA de Chorozinho será composto por 10 membros, titulares e 10 membros suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1° A representação governamental no CONSEA de Chorozinho será exercida pelos seguintes membros titulares: I – Secretarias Municipais: a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos. § 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos: a) Representantes dos movimentos sociais e populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; c) Representantes de Entidades Empresariais; e) Representantes de Organizações Não Governamentais; f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas; g) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais. § 3° Poderão compor o CONSEA de Chorozinho, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições. Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5° - O CONSEA de Chorozinho, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. Art. 6° - O CONSEA de Chorozinho tem a seguinte organização: I – Plenário; II - Presidente III – Vice Presidente; IV – Secretaria Executiva; V –Câmaras Temáticas; VI- Grupo de Trabalho. Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente Art. 7° - O CONSEA de Chorozinho será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Chorozinho. Art. 8° - Ao Presidente incumbe: I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Chorozinho.; II – representar externamente o CONSEA de Chorozinho.; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Chorozinho; IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente; VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. Art. 9° Compete ao Vice Presidente: I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Chorozinho as propostas do CONSEA de Chorozinho de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II – manter o CONSEA de Chorozinho informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Chorozinho, das propostas encaminhadas por este Conselho; III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA de Chorozinho nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA de Chorozinho; IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; Seção II Da Secretaria Executiva Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Chorozinho contará, em sua estrutura organizacional, com umaFechar