DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
10.9.3.Deverão ser entregues cópias simples, as quais serão retidas pelo IFMT, de todos os documentos apresentados na perícia médica.
10.10.Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não cumprir com as exigências de
que tratam este edital, bem como o que não for qualificado como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia.
10.11.O candidato que não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica deverá constar apenas na lista de classificação final por cargo da ampla concorrência,
caso obtenha pontuação necessária para tanto.
10.12.Caso a perícia julgue necessário, serão solicitados exames médicos complementares para comprovação de sua deficiência e compatibilidade com as atribuições do
cargo.
10.13.O candidato qualificado pela perícia médica como pessoa com deficiência (PcD) deverá submeter-se à equipe multiprofissional, na forma do disposto no Decreto 9.508,
de 2018, cujo objetivo é apurar e identificar a qualificação do deficiente, devendo, ainda, durante o estágio probatório, submeter-se a avaliações periódicas, a serem realizadas pela
equipe multiprofissional para fins de verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
10.13.1. A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida nos
Decretos 3.298, 1999 e Decreto 9.508, de 2018 e suas alterações.
10.13.2. O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório/período de experiência, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo
será exonerado.
10.13.3. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), original ou cópia autenticada
em cartório, realizado nos últimos 12 meses.
10.13.4. Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico oftalmológico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e
sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
10.13.5. Os candidatos deverão manter em seu poder os originais dos laudos apresentados para requerimento de condições especiais, visto que, a qualquer tempo, a
comissão do concurso poderá requerer a apresentação deles.
10.14. No caso de candidatos cuja deficiência se enquadra no art. 1, §1 da Lei 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a validade do laudo médico é indeterminada,
não sendo considerada a data de emissão.
11. DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E INFORMAÇÕES DA ORDEM DE CONVOC AÇÕ ES
11.1.Às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, no ato da inscrição (formulário eletrônico), é assegurado o direito de inscrição às vagas do concurso público reservadas
para negros, nos termos da Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, em 20% (vinte por cento) do número total de vagas deste edital, conforme estabelecido no item 2.
11.2.Caso sejam criadas novas vagas para os cargos/nível de classificação com vagas reservadas, conforme disponibilizado no item 2 e subitens deste edital, durante a
validade deste concurso, será observado o percentual de 20% (vinte por cento) para reserva destas vagas, aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição
no concurso público, a serem providas nos termos da Lei 12.990, de 2014. Neste edital serão disponibilizadas 04 (quatro) vagas.
11.3.Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2 do art. 1 da Lei 12.990,
de 2014.
11.4.Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos na forma da Lei 12.990, de 9 de junho de 2014.
11.5.Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas, na área do conhecimento do cargo de Professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, disponibilizados, no item 2 e subitens deste edital.
11.5.1.O candidato deverá preencher, assinar, digitalizar em formato PDF e encaminhar no Sistema SGC, pelo site https://seletivo.ifmt.edu.br a autodeclaração racial (Anexo
VIII) e o termo de autorização de uso de imagem (Anexo IX), no ato de sua inscrição, até às 23h59min do último dia previsto no cronograma (Anexo I) deste edital.
11.5.2.O candidato que não enviar a autodeclaração racial (Anexo VIII) e o termo de autorização de uso de imagem (Anexo IX), no prazo previsto no cronograma (Anexo
I) deste edital, deixará de concorrer à vaga reservada para candidatos negros e passará a concorrer apenas pela ampla concorrência.
11.5.3.Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação, conforme art. 16 da Instrução Normativa 23, de
2023.
11.6.A autodeclaração terá validade somente para este concurso público, e deverá ser confirmada posteriormente perante a comissão de heteroidentificação.
11.6.1.Ao se inscrever como cotista racial o candidato declara conhecer e aceitar todas as regras estabelecidas no Edital 29/2024 e na Instrução Normativa MGI 23, de
25 de julho de 2023.
11.7.O IFMT designará uma comissão para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração racial, com poder deliberativo, composta por cinco membros e seus
suplentes, e também designará uma comissão recursal composta por três membros e seus suplentes, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
11.7.1.Os membros das duas comissões serão distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, conforme o disposto § 4 do art. 19 da Instrução Normativa
MGI 23, de 25 de julho de 2023.
11.7.2.As deliberações das comissões serão realizadas pela maioria dos seus membros (maioria simples), na forma de parecer motivado e não poderá ser deliberado na
presença dos candidatos.
11.7.3.O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. E considerará também a Instrução Normativa
MGI 23, de 25 de julho de 2023.
11.8.Os procedimentos relativos à heteroidentificação complementar à autodeclaração apresentada pelos candidatos observarão o disposto na Instrução Normativa MGI 23,
de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como às disposições específicas constantes neste edital.
11.8.1.Não será admitida autodeclaração baseada exclusivamente em ascendência de pessoa negra.
11.9.Os candidatos classificados que se autodeclararem pretos ou pardos serão submetidos de forma presencial, em data estabelecida no Anexo I deste edital, ao
procedimento de heteroidentificação.
11.9.1.A convocação dos candidatos para o procedimento de heteroidentificação complementar respeitará o quantitativo estabelecido no item 14.2.2 deste edital.
11.10.O candidato deverá comparecer, na data, na hora e no local determinados, quando convocado pela comissão de heteroidentificação. Não será permitida sua
representação por procuração, ou admitidas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento do candidato.
11.11.O candidato que não comparecer na data, na hora e no local especificado na convocação abrirá mão tacitamente de concorrer pela vaga reservada, passando a
concorrer à vaga pela ampla concorrência, conforme sua classificação.
11.12.O procedimento de heteroidentificação se dará por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão
utilizará exclusivamente os critérios fenotípicos para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características
fenotípicas, marcadas pelos traços negroides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e nariz.
11.13.Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
11.14.Os candidatos convocados deverão comparecer perante a comissão de heteroidentificação munidos de documento oficial de identidade.
11.14.1. Não serão aceitos documentos de identificação em formato digital.
11.15.O procedimento de heteroidentificação será filmado, para fins de registros e documentação do ato e para aferição decorrente de eventuais recursos interpostos pelos
candidatos.
11.16.O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento de heteroidentificação, nos termos previsto no subitem 11.15, renunciará à concorrência pela
reserva de vaga para candidatos negros e passará a concorrer apenas pela ampla concorrência, dispensando a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas para
o procedimento de heteroidentificação.
11.17.Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá responder pelos seus atos, conforme art. 26
da Instrução Normativa MGI 23, de 25 de julho de 2023.
11.18.Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato o direito de desistir de forma expressa, de concorrer pelo sistema de reserva
de vagas. Para tanto, deverá encaminhar sua solicitação de desistência ao e-mail dpi.concurso@ifmt.edu.br, até às 23h59 do último dia previsto para inscrição no cronograma (Anexo
I) deste edital.
11.19.Sobrevindo a necessidade de submissão, pelo candidato, à heteroidentificação, visando confirmar sua condição racial, todos os eventuais ônus deste ato complementar,
serão de inteira e exclusiva responsabilidade do candidato, inclusive os decorrentes de deslocamento e hospedagem.
11.20.O resultado do procedimento de heteroidentificação será divulgado conforme estabelecido no cronograma (Anexo I) deste edital e publicado no sítio institucional
https://seletivo.ifmt.edu.br.
11.21.O candidato poderá interpor recurso, perante a banca do concurso, que o remeterá à comissão recursal, mediante exposição fundamentada e documentada, contra
o resultado de aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela comissão de heteroidentificação, até às 17h do dia previsto no cronograma (Anexo I) deste edital.
O recurso deve ser apresentado, conforme o item 16 e seus subitens, com data de petição dentro do prazo de recurso.
11.21.1. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
11.22.O candidato que tiver seu pedido de recurso contra o resultado da comissão de heteroidentificação indeferido, passará a concorrer pela ampla concorrência.
11.23. O candidato poderá ser eliminado do concurso quando for constatada a falsidade da autodeclaração ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, ainda que
tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, sendo vedada, sob qualquer pretexto, a inclusão deste candidato
na lista de ampla concorrência.
11.23.1. Acerca das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
11.23.2. É vedado ao candidato burlar ou fraudar o processo de heteroidentificação, por meio de procedimentos estéticos "enegrecedores", tais como: bronzeamento
artificial; maquiagem para escurecer a pele; aplicação de botox no nariz e lábios; uso de vestimentas, acessórios ou adereços que dificultem a identificação dos traços fenotípicos
(bonés, chapéus e outros que possam cobrir cabelos, pescoço e braços).
11.24.As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade ou má-fé no
procedimento de heteroidentificação.
11.24.1. Na hipótese de constatação de declaração falsa ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o candidato será eliminado do concurso; se tiver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
11.25.A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de heteroidentificação.
11.26.Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração racial confirmada pela comissão de que trata o subitem 11.7, concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. E quando couber, conforme art. 7º da Instrução Normativa MGI 23, de
25 de julho de 2023 as vagas PcDs.
11.26.1. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros.
11.26.2. Conforme art. 7º da Instrução Normativa MGI 23, de 25 de julho de 2023 as pessoas negras que optarem, na forma do § 1º do art. 4º, por concorrer às vagas
reservadas de cotas raciais concorrerão concomitantemente:
a)às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame e desde que não haja tentativa de fraude ou má-fé no procedimento de
heteroidentificação nos termos do art. 26 da Instrução Normativa MGI n. 23, de 2023; e
b)às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição e para isso devem enviar os documentos previstos no item 10 e seus subitens junto aos
documentos da cota racial.
11.27.Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
11.28.Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá concorrer pela ampla concorrência, desde que possua
pontuação suficiente e seja classificado dentro do número de vagas estabelecidos neste edital e desde que não tenha sido eliminado por fraude ou má-fé no procedimento de
heteroidentificação, conforme prevê o art. 25 da Instrução Normativa MGI 23, de 25 de julho de 2023.

                            

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