Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024082200052 52 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 ANEXO TÉCNICO FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE - REGIÃO NORTE - RONDÔNIA (RO) . .Número .Nome .Classificação .Localidade de Exercício . .1 .Abraão Tãrikan Sales Vitorino .4º .Rondônia PORTARIA Nº 2.677, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 2.º da Portaria CGU n.º 600, de 14 de fevereiro de 2023, o disposto no Decreto n.º 11.330, de 1.º de Janeiro de 2023, alterado pelos Decretos n.º 11.824, de 12 de Dezembro de 2023, e 11.951, de 18 de março de 2024, e o que consta no Processo n.º 00190.107425/2024-34, resolve: DESIGNAR IURY MAGALHÃES RAMPANELLI, para exercer a Função Comissionada Executiva de Chefe de Serviço, código FCE 1.05, da Coordenação-Geral de Investigação de Servidores e Empregados Públicos da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, ficando dispensado do encargo de substituto que atualmente ocupa. EVELINE MARTINS BRITO Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 46, DE 2 DE JULHO DE 2024 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 18, incisos I, II, VII e XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público (art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); Considerando que o art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas, resolve: Art. 1º INSTAURAR correição ordinária nos Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público do Estado do Maranhão, cujos trabalhos serão realizados no período de 26 de agosto de 2024 a 06 de setembro de 2024, na modalidade remota, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais. Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA SOARES ROCHA; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, para coordenarem os trabalhos correcionais. Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 4º DESIGNAR, no período supracitado, a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público, LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, para integrar a equipe de trabalho, delegando- lhes poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 5º DETERMINAR que sejam comunicados da correição o(a) Procurador(a)- Geral de Justiça e o(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 50, DE 25 DE JULHO DE 2024 O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; Considerando que o Ministério Público desempenha papel fundamental na defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal); Considerando que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da Constituição Federal); Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros; Considerando que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP); Considerando que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva e orientadora, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados; Considerando que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações, representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado, relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve: Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no Ministério Público do Estado de Alagoas, a ser realizada nas modalidades presencial e virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Maceió, Arapiraca, Rio Largo, Marechal Deodoro, Palmeira dos Índios, União dos Palmares, Penedo, São Miguel dos Campos, Delmiro Gouveia, Coruripe, Santana do Ipanema, Teotônio Vilela e Maragogi, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na prevenção e no enfrentamento à discriminação de raça e diversidade e à violência contra a população LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, na garantia da proteção de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família) e na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em crimes praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação ministerial, podendo incluir visitas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), cujos trabalhos serão realizados no período compreendido entre 23 de setembro e 03 de outubro de 2024, na modalidade virtual, e no período de 30 de setembro a 03 de outubro de 2024, na modalidade presencial. Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA SOARES ROCHA; a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA; a Coordenadora da Coordenadoria de Inovações, Promotora de Justiça FERNANDA ALVES PÖPPL; e o Procurador Regional do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, para coordenarem os trabalhos correcionais. Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM e NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 4º DESIGNAR o Membro Colaborador do Conselho Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça BERNARDO MACIEL VIEIRA, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 5º REQUISITAR a Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho ALLINE PEDROSA OISHI DELENA; e o Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 6º REQUISITAR a Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ÉRICA VERICIA CANUTO DE OLIVEIRA VERAS, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 7º DESIGNAR a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora da Coordenadoria de Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 8º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenadoria de Correições e Inspeções: a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Alagoas, informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição, bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo; d) sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos Membros do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo; e) sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e ao Presidente da Ordem dos Advogados/AL e outras autoridades informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo; f) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA PORTARIA CNMP-PRESI Nº 259, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 12, XX e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o constante no Processo Administrativo nº 19.00.6530.0005614/2018-79, resolve: Art. 1º Prorrogar, a contar de 1º de setembro de 2024, a requisição da servidora NEILIANE SOUZA PEDREIRA, Assistente Técnico Administrativo do quadro do Ministério Público do Estado da Bahia, para atuar no CNMP, pelo período de 1 (um) ano, com ônus para a origem quanto aos vencimentos e vantagens do cargo efetivo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 782, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 47, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o previsto na Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Designar o Subprocurador-Geral da República PAULO VASCONCELOS JACOBINA para exercer a titularidade do 6º Ofício Especial de Subprocurador-Geral da República com Atuação perante as Turmas do Supremo Tribunal Federal (PGR - Ofício STF 6). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de setembro de 2024. PAULO GUSTAVO GONET BRANCOFechar