DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 162
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 5
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 34
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 151
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 154
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 154
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 163
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 178
.................................. Esta edição é composta de 180 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/8/2024 a
edição extra nº 161-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7331 Mérito
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco - OAB's (244270/RJ, 42990/DF)
ADVOGADO(A/S): Felipe Botelho Silva Mauad - OAB's (41229/DF, 242537/RJ)
ADVOGADO(A/S): Abel Batista de Santana Filho - OAB's (59828/DF, 1490A/SE)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i) julgava
parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de
titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou
de direção e assessoramento superior na administração pública", constantes do inciso I do
§ 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda, interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a
vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura
decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo
partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Gonet Branco; e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim Barbosa, Advogada da União. Plenário,
Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: Após
o voto-vista do
Ministro André Mendonça,
que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade dos
dispositivos questionados, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Aguardam os
demais Ministros. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que complementava o voto
proferido em assentada anterior, reiterando-o, para julgar improcedente a ação direta; do
voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto divergente do Ministro André
Mendonça, julgando o pedido improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 17, §
2º, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016 e, em acréscimo, mantinha as nomeações ocorridas
durante a vigência da liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) em
16/3/2023, tendo sido acompanhado nesse acréscimo pelo Ministro André Mendonça; do
voto-vista do Ministro Nunes Marques, que i) declarava a constitucionalidade do inciso I do §
2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016; e ii) declarava a constitucionalidade
do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, dando interpretação
conforme à Constituição Federal para adequá-lo à cláusula do devido processo legal material
(CF, art. 5º, LIV) e, assim, reduzir o prazo de quarentena para 21 (vinte e um) meses, tendo
acompanhado o acréscimo constante do voto do Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro
Flávio Dino, que julgava procedente em parte o pedido, nos termos do voto proferido; e dos
votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam
improcedente o pedido formulado na ação direta e aderiam à proposta de modulação do
Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Cristiano Zanin,
sucessor do Relator. Plenário, 8.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, declarando a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei
13.303/2016, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Nunes Marques, Flávio
Dino e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação em diferentes
extensões. Por unanimidade, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas durante a vigência
da liminar deferida pelo Relator em 16/3/2023 ou anteriormente a essa decisão. Foi fixada a
seguinte tese de julgamento: "1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2° do art.
17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de
Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º)". Tudo nos termos
do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão. Fica prejudicado o julgamento
do referendo na medida cautelar. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.5.2024.
Ementa. Direito Administrativo e Empresarial. Ação direta de inconstitucionalidade.
Vedações à assunção de cargos diretivos em Empresas estatais. Normas que densificam o direito
fundamental à boa administração. Restrições que se inserem no espaço de conformação do legislador.
Pedido julgado improcedente. Medida cautelar deferida há mais de um ano. Necessidade de evitar
alterações abruptas na Administração das companhias. Caracterização de razões de segurança jurídica e
excepcional interesse social. Preservação das nomeações realizadas sob a égide do comando liminar.
I. Caso em exame
1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos incisos I e II do §2° do art.
17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que estabelecem determinadas vedações para a
indicação de integrantes dos conselhos de administração e das diretorias de empresas
públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
II. Questão em discussão
2. O questionamento central consiste em saber se ao vedar a possibilidade de indicação para
cargos de direção das Empresas Estatais, de pessoas que ocuparam quaisquer dos cargos ou posições
elencadas pelos dispositivos impugnados - todos de alta relevância e de natureza eminentemente política -
, seja no âmbito da Administração Pública, seja no âmbito do Poder Legislativo, as normas teriam violado os
direitos fundamentais à isonomia(art. 5º, caput), à acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas
(art. 37, I), à liberdade de expressão a participação político-partidária (art. 5º, IV), à autonomia partidária
(art. 17, §1º), além de violar o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso.
III. Razões de decidir
3. Contexto no cenário internacional. A adoção das medidas previstas pela Lei nº
13.303/2016, estão alicerçadas em orientações e recomendações de diversos organismos
internacionais que, reiteradamente, apontam a necessidade de maior diligência e atenção no
combate à corrupção e demais desconformidades no âmbito das companhias públicas.
Exemplificativamente: (i) Diretrizes da OCDE em Matéria de Luta Contra a Corrupção e
Integridade nas Empresas Estatais; (ii) Princípios de Alto Nível do G20 para Prevenir a Corrupção e
Garantir a Integridade nas Empresas Estatais; (iii) Relatório global elaborado pelo Banco Mundial,
intitulado "Aprimorando a eficiência e transparência governamental: a luta contra a corrupção".
4. Trata-se de posição embasada pela experiência mundial, que demonstra a
maior vulnerabilidade de tais organizações empresariais - que não decorrem do agente
público individualmente considerado, mas antes das suas próprias peculiaridades, dado o
hibridismo entre as esferas pública e privada, inerentes à sua formatação - a desvios e
malversação de recursos.
5. Concretização do direito fundamental à boa administração. O denominado
estatuto jurídico das empresas públicas surge como instrumento de aperfeiçoamento e
fortalecimento da incidência dos princípios constitucionais da impessoalidade, da transparência,
da moralidade e da eficiência na gestão de tais entidades, robustecendo o modelo gerencial de
governança corporativa.
6. De modo específico, as normas questionadas servem como importante
elemento indutor da constituição de um ambiente empresarial oxigenado pelas noções de
ética pública, integridade,probidade e gestão técnica, focada na busca da eficiência.
Contribui, portanto, para a concretização do direito fundamental à boa administração.
7. À luz desse contexto, verifica-se que os dispositivos impugnados adotam
legítimo "fator de desigualação", sendo evidente a "correlação lógica abstrata existente entre
o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico
diversificado", com vistas ao atingimento de finalidades que gozam de superlativa relevância
pela Lei Maior - a boa governança das Estatais -, o que evidencia a "consonância" da
"correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional". Portanto, não há
que se falar em qualquer ofensa à isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo
jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 21ª tiragem, 2012).
8. Por envolver o exercício de direitos individuais, a disciplina do tema enseja uma
"série de conflitos com outros direitos constitucionalmente protegidos", fazendo necessária a
definição não apenas "do âmbito ou núcleo de proteção (Schutzbereich)" dos direitos em
disputa, mas, igualmente, "a fixação precisa das restrições ou das limitações a esses direitos".
9. Destinada que está à proteção dos direitos fundamentais relacionados à
Administração Pública, conformadores da atuação estatal, em qualquer das suas funções
ou poderes, a norma atacada, em verdade, restringe, em certa medida, a liberdade de
convicção política, a acessibilidade de cargos, empregos e funções públicas diante da
necessidade de ponderar e preservar, de modo adequado, os princípios constitucionais em
disputa. Não esvazia, contudo, o núcleo essencial das referidas liberdades individuais.
10. Para além do reconhecimento da existência de um legítimo - e até mesmo
necessário - espaço de conformação para tratamento da matéria em âmbito infraconstitucional
pelo legislador ordinário, por se estar diante de questão que desperta ampla discussão na
sociedade em geral, a necessidade de adoção de postura de autocontenção judicial, em
deferência ao legislador, reforça o juízo de improcedência do pedido inicial.
11. Não se pode desconsiderar, contudo, que a medida cautelar monocraticamente
deferida permaneceu em vigor por mais de um ano. Durante esse interregno, várias nomeações
foram feitas, nos mais variados níveis federativos, de forma legítima - uma vez que ancorados na
decisão cautelar. Portanto, é preciso atentar para as repercussões negativas que decorreriam de uma
alteração abrupta em posições centrais na gestão de tais companhias, com impactos na continuidade
da implementação de planejamentos e metas estabelecidos no início da jornada gerencial.
12. Acolhimento da proposta suscitada pelo Ministro Dias Toffoli, para preservação
das nomeações realizadas sob a égide do comando liminar, autorizada a manutenção dos
dirigentes nos cargos atualmente ocupados.
IV. Dispositivo e tese
13. Pedido improcedente. Reconhecimento da constitucionalidade dos incisos I
e II do §2° do art. 17 da Lei 13.303/2016. Preservação da validade das nomeações
realizadas durante o período de vigência da medida cautelar.

                            

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