DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Tese de julgamento: "1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2°
do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o
Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais previstas (art. 173, §
1º, da CF/88)."
ADI 7231 Mérito
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF
PROCURADOR(ES): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
PROCURADOR(ES): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente
o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022,
exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994,
restabelecendo a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 7012 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador
do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 6648 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) "o Procurador-
Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas" e
(ii) "importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade",
constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que divergiam parcialmente do
Relator, para julgar improcedente o pedido no que diz respeito à expressão "importando a
ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade". Plenário, Sessão Virtual
de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 5934 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais-fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ,
49862A/RS, 165498/MG, 80987/BA)
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 6030 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Claudio Pacheco Prates Lamachia - OAB's (70130/BA, 22356/RS)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Empresas de Servicos Contabeis e das Empresas
de Assessoramento, Pericias, Informacoes e Pesquisas - Fenacon
ADVOGADO(A/S): Ricardo Roberto Monello - OAB 222636/SP
AMICUS CURIAE: Federacao do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Mary Hellen Nascimento da Silva - OAB 172652/RJ
AMICUS CURIAE: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato
Grosso do Sul - Fecomércio
ADVOGADO(A/S): Marlon Ariel Carbonaro Souza - OAB 20334/MS
AMICUS CURIAE: Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg
ADVOGADO(A/S): Ulisses Schwarz Viana - OAB's (30991/DF, 5343/MS)
AMICUS CURIAE: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae
ADVOGADO(A/S): Larissa Moreira Costa - OAB 16745/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos
Industrializados - Abad
ADVOGADO(A/S): Alessandro Dessimoni Vicente - OAB 146121/SP
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar Thiago de Mello - OAB 063608/RJ
AMICUS CURIAE: Absb - Associacao Brasileira dos Saloes de Beleza
ADVOGADO(A/S): Achiles Augustus Cavallo - OAB 98953/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII,
alíneas 'a'; 'g', item 2 e 'h', da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator.
A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a
Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 6557 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas
Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 6618 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Fernando Baptista Bolzoni - OAB 27447/RS
ADVOGADO(A/S): Fernando Guimaraes Ferreira - OAB 27541/RS
ADVOGADO(A/S): Liliane Ladwig Müller - OAB 57558/RS
AMICUS CURIAE: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul - Cau /rs
ADVOGADO(A/S): Alexandre Noal dos Santos - OAB 91574/RS
ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Rieger - OAB 93939/RS
ADVOGADO(A/S): Jaime Léo Ricachenevsky Martines Soares - OAB 88354/RS
AMICUS CURIAE: Associação Princípio Animal
ADVOGADO(A/S): Maria Cândida Simon Azevedo - OAB 89203/RS
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator) no seguinte sentido: A)
No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (A.1)
Conferia interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei n.
15.434/2020, para que as licenças instituídas - Licença Única e Licença Ambiental por
Compromisso - apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno
potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido,
apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo; (A.2) Julgava procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei n. 15.434/2020, do Estado
do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (A.3)
Julgava improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54 da Lei
n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; (A.4) Julgava procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio
Grande do Sul; B) Julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts.
57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°, da Lei 14.961/2016; e C) Julgava
improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei
15.434/2020, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADI 3495 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024
a 16.8.2024.
ADI 4914 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee
ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) - OAB DF01742A
ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ - OAB 1985A/DF
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino,
que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando
o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao
serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a
incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente
dita da instalação da conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em
consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a
partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em
relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do
Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação
específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b]
sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a
ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que
haja compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

                            

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