DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente
o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022,
exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994,
restabelecendo a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1068 Mérito
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Estado do Maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado do Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
AMICUS CURIAE: Município de Unaí/mg
ADVOGADO(A/S): Hugo Rocha Rebello - OAB 94147/MG
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido, propondo a fixação
da seguinte tese: "As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CF, art. 7º, XXII) devem
ser observadas por todos os entes da Federação, independentemente da natureza jurídica do
vínculo (celetistas, efetivos, comissionados, terceirizados etc). Compete à Justiça do Trabalho as
ações civis públicas ajuizadas contra o Poder Público visando à observância das normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho (Súmula nº 736/STF), ressalvada a competência da Justiça
comum (estadual ou federal) em relação aos direitos individuais dos servidores públicos, ainda
que decorrentes das condições de trabalho (ADI 3.395)", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADPF 1058 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades
ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso - OAB 21624/PR
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes
ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra - OAB 28584/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) - OAB 11110/DF
ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA - OAB's (69261/GO, 41811/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - Semesp
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (137615/RJ, 69913/BA ,
249220/SP, 21695/DF, 122502/PR, 59443/PE)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) - OAB's (244270/RJ, 42990/DF)
ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - OAB's (41229/DF, 242537/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino do
Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino
Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende - OAB's (242683/RJ, 04595/DF)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino (contee)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota - OAB 92234/MG
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup
ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa - OAB's (313425/SP, 122483/PR, 08892 2 / R J,
78258/DF, 33740/ES, 139420/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido
para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência
do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente,
tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que,
na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que
o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na
forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do
respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a
construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170,
caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus
curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito
Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas
Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação
Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de
Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende.
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para
conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade
da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou
comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de
cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária,
propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o
intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à
disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na
jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente,
para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise
caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADPF 1037 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores Municipais
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP)
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF)
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB 24439/DF
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Macapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Macapá
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Macapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Macapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para impedir que os
titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem
as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e
extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município, nos termos do voto
do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário,
Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADPF 1071 ADPF-AgR-segundo
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores
da Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Raphael Leal Roldão Lima - OAB 37850/BA
ADVOGADO(A/S): Otavio Leal Pires - OAB 23921/BA
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada
e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional
dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024
a 16.8.2024.
ADPF 1071 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): União Nacional dos Indígenas do Brasil - Unib
ADVOGADO(A/S): Ubiratan de Souza Maia - OAB 31438/SC
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores
da Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Felisberto Odilon Cordova - OAB 640/SC
Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e
negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional
dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.8.2024 a 16.8.2024.
ADPF 591 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky e Outro(a/s) - OAB 38672/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
ADPF 1136 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes e Outro(a/s) - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ribeirão Preto
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ribeirão Preto
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ribeirão Preto
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
ADVOGADO(A/S): Odair Luiz - OAB 359549/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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