Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200004 4 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1068 Mérito RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Estado do Maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado do Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) AMICUS CURIAE: Município de Unaí/mg ADVOGADO(A/S): Hugo Rocha Rebello - OAB 94147/MG Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: "As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CF, art. 7º, XXII) devem ser observadas por todos os entes da Federação, independentemente da natureza jurídica do vínculo (celetistas, efetivos, comissionados, terceirizados etc). Compete à Justiça do Trabalho as ações civis públicas ajuizadas contra o Poder Público visando à observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (Súmula nº 736/STF), ressalvada a competência da Justiça comum (estadual ou federal) em relação aos direitos individuais dos servidores públicos, ainda que decorrentes das condições de trabalho (ADI 3.395)", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 1058 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso - OAB 21624/PR INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra - OAB 28584/DF AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) - OAB 11110/DF ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA - OAB's (69261/GO, 41811/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - Semesp ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (137615/RJ, 69913/BA , 249220/SP, 21695/DF, 122502/PR, 59443/PE) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) - OAB's (244270/RJ, 42990/DF) ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - OAB's (41229/DF, 242537/RJ) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende - OAB's (242683/RJ, 04595/DF) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino (contee) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota - OAB 92234/MG AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa - OAB's (313425/SP, 122483/PR, 08892 2 / R J, 78258/DF, 33740/ES, 139420/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 1037 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores Municipais ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (236002/RJ, 39513/DF) ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB 24439/DF INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Macapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Macapá INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Macapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Macapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para impedir que os titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 1071 ADPF-AgR-segundo RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Raphael Leal Roldão Lima - OAB 37850/BA ADVOGADO(A/S): Otavio Leal Pires - OAB 23921/BA AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 1071 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): União Nacional dos Indígenas do Brasil - Unib ADVOGADO(A/S): Ubiratan de Souza Maia - OAB 31438/SC AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Felisberto Odilon Cordova - OAB 640/SC Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 591 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky e Outro(a/s) - OAB 38672/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. ADPF 1136 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes e Outro(a/s) - OAB's (57469/DF, 234847/MG) INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ribeirão Preto ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ribeirão Preto INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ribeirão Preto ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ribeirão Preto ADVOGADO(A/S): Odair Luiz - OAB 359549/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar