DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200005
5
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 122, DE 2024 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação
em Matéria de Investimentos entre a República
Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos, assinado
em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação em
Matéria de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos,
assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 8/2/2024.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 1.236, de  28 de junho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da
União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902,
de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa
Mover)", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.237, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 4, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da
Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de
Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00, para os fins que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.238, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 4, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de
diversos órgãos do Poder Judiciário, no valor de R$ 1.348.356.276,00, para os fins que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.213, de 22 de abril de 2024, que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o
Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco
Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de
Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas
- Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores
Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos
Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735,
de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 20 de agosto de 2024.
Congresso Nacional, em 21 de agosto de 2024
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 16, DE 2024
Autoriza o Município de João Pessoa (PB) a contratar
operação de crédito externo com a Agência Francesa
de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até € 44.364.000,00
(quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e
quatro mil euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de João Pessoa (PB) autorizado a contratar operação de
crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.364.000,00 (quarenta e quatro milhões,
trezentos e sessenta e quatro mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Urbano,
Integrado e Sustentável - João Pessoa - PB".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada
nas seguintes condições:
I - devedor: Município de João Pessoa (PB);
II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 44.364.000,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e
sessenta e quatro mil euros);
V - valor da contrapartida: € 11.091.000,00 (onze milhões e noventa e um mil euros);
VI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
VII - prazo de amortização: até 174 (cento e setenta e quatro) meses;
VIII - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
IX - liberações previstas: € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil,
setecentos e vinte euros) em 2024, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil,
setecentos e vinte euros) em 2025, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil,
setecentos e vinte euros) em 2026, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil,
setecentos e vinte euros) em 2027 e € 3.549.120,00 (três milhões, quinhentos e
quarenta e nove mil, centro e vinte euros) em 2028;
X - aportes estimados de contrapartida: € 443.640,00 (quatrocentos e
quarenta e três mil, seiscentos e quarenta euros) em 2024; € 2.129.472,00 (dois
milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2025, €
2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois
euros) em 2026, € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos
e setenta e dois euros) em 2027, € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove
mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2028 e € 2.129.472,00 (dois milhões,
cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2029;
XI - taxa de juros: para cada desembolso, o mutuário poderá selecionar:
a) taxa de juros variável, composta pela Euribor semestral acrescida de margem a
ser definida no momento da assinatura do contrato. A taxa de juros total (Euribor + margem)
não poderá ser inferior a 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano). O Município
pediu o congelamento da margem de 2% (dois por cento), aceita, mas com validade de 8
(oito) meses, a contar da data de aprovação do Board do Banco (22 de maio de 2024). Ou
seja, esta margem de 2% (dois por cento) é válida até 22 de janeiro de 2025; ou
b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso,
composta pela soma da Fixed Reference Rate, de valor fixo a ser determinado na data
de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no TEC10 daily index entre a data
de assinatura do contrato e a Rate Setting Date daquele desembolso. Neste caso, a
taxa de juros total também não poderá ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco
centésimos por cento ao ano). A taxa de juros fixa só poderá ser selecionada para
desembolsos de valor maior ou igual a € 10.000.000,00 (dez milhões de euros);
XII - periodicidade de pagamento de juros e amortizações: semestral;
XIII - sistema de amortização: sistema de amortização constante (SAC);
XIV - lei autorizadora: Lei Municipal nº 15.183, de 9 de maio de 2024;
XV - demais encargos e comissões:
a) commitment fee (comissão de compromisso), 0,50% a.a. (cinquenta centésimos
por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) appraisal fee (comissão de avaliação), 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) do valor total do empréstimo; e
c) late payment interest (juros de mora), 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos ao
ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município
de João Pessoa (PB) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de
que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10,
§ 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de
precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Município de
João Pessoa (PB) e a União, sob a forma de vinculação das receitas referidas no § 4º do art. 167
da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da
operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos
termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras
Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 17, DE 2024
Autoriza o Município de São Bernardo do Campo a
contratar
operação de
crédito
externo com
a
Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de US$
70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo autorizado a contratar operação de
crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor de
US$ 70.000.000,00 (setenta milhões dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo
único.
Os
recursos 
da
operação
destinam-se
a
financiar
parcialmente o "Programa de Infraestrutura Urbana de São Bernardo do Campo - Proinfra
II".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá
ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São Bernardo do Campo;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América);
V - valor da contrapartida:
US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa
a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 24.300.000,00 (vinte e quatro
milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 10.857.960,93
(dez milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados
Unidos da América e noventa e três centavos) em 2025, US$ 15.751.340,66 (quinze milhões,
setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da
América e sessenta e seis centavos) em 2026, US$ 13.483.184,37 (treze milhões, quatrocentos

                            

Fechar