Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200007 7 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 relacionados às economias da natureza, incluída a bioeconomia, e os incentivos para a redução do desmatamento e dos incêndios florestais e para a recuperação de áreas degradadas e desmatadas; IV - promover atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros; V - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono e de baixo impacto ambiental; VI - assegurar a competitividade da economia brasileira, com zelo pelo equilíbrio estrutural das contas públicas, pela conservação dos biomas e da biodiversidade nacional e pelo potencial de produção industrial e agropecuária com baixa emissão de carbono; VII - elaborar e revisar planos de adaptação às mudanças climáticas, com a formulação de efetivas estratégias interinstitucionais, nacionais e locais, de adaptação e resiliência, incluídas medidas relacionadas a eventos climáticos extremos, com vistas à proteção da população, em especial de grupos, comunidades e regiões mais vulneráveis; VIII - promover medidas de celeridade e segurança jurídica em procedimentos administrativos e processos judiciais em matéria ambiental e climática, incluídos casos de desmatamento, litígios fundiários, conflitos relacionados à utilização de recursos naturais, infrações ambientais e reparação por danos ambientais e climáticos; IX - implementar medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como a redução da demanda por recursos naturais, a eficiência energética, a destinação adequada de resíduos e o apoio à agenda de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU (Agenda 2030); e X - assegurar aos Poderes estrutura e capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto. Parágrafo único. Os compromissos serão concretizados, entre outros procedimentos, pelas ações e medidas constantes do Anexo a este Pacto, divididas nos eixos prioritários: ordenamento territorial e fundiário (Eixo I), transição energética (Eixo II) e desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática (Eixo III). Art. 3º Será instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, com representantes indicados pelos signatários, ao qual competirá desenvolver e acompanhar as ações pactuadas. E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente da Câmara dos Deputados Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Supremo Tribunal Federal ANEXO MATÉRIAS PRIORITÁRIAS Eixo I - Ordenamento territorial e fundiário 1. Integração efetiva dos bancos de dados imobiliários, ambientais, cadastrais e fiscais existentes, com dados georreferenciados e atualizados de todas as terras públicas e privadas no País, a partir do desenvolvimento de soluções de interoperabilidade, sob gestão do Poder Público, bem como da obrigatoriedade de alimentação das informações pelos detentores das bases de dados, com atribuição de código de identificação único e divulgação dos dados em formato aberto, gratuito e acessível; 2. incorporação de bens da União conforme o art. 20 da Constituição, com uso de geotecnologias para promoção da regularização fundiária, redução e combate ao desmatamento e proteção dos territórios de interesse público e estratégico para o País; 3. formulação, implementação e avaliação de políticas e instrumentos para acelerar os processos de validação e fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e de regularização ambiental pelas unidades federativas; 4. aprimoramento da gestão interfederativa para cumprimento do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e das ferramentas de cadastro, validação e fiscalização das áreas e dos ecossistemas protegidos, públicos e privados, com integração tecnológica no âmbito do CAR; 5. adoção de medidas de priorização da conclusão de processos judiciais relacionados a conflitos fundiários, utilização de recursos naturais, aplicação de sanções ambientais, apuração de infrações ambientais e responsabilidade civil ambiental, inclusive pelo estímulo a instrumentos de solução consensual, quando cabível, estabelecimento de metas nacionais pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e criação de forças-tarefas coordenadas pelo CNJ em Municípios com elevados índices de desmatamento e de outras violações socioambientais; 6. promoção de medidas para o enfrentamento do passivo de regularização fundiária das unidades de conservação; 7. aprimoramento do monitoramento e da proteção territorial, indígena e ambiental a partir do uso de novas tecnologias, de instrumentos de fomento da atividade de tutela dos biomas e de medidas de cooperação e articulação interinstitucional; e 8. criação de política judiciária de incentivos à digitalização e à digitação dos livros e dos demais documentos cartorários de registros de imóveis em territórios com maior índice de desmatamento e danos ao meio ambiente. Eixo II - Transição energética 9. Aprovação de marco legal e regulamentação do mercado de carbono, com a criação do sistema brasileiro de comércio de emissões, que estabeleça limites para emissões de gases de efeito estufa e incentive a descarbonização de setores produtivos e investimentos em novas tecnologias de baixo carbono; 10. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de energia eólica offshore; 11. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; 12. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de combustível de aviação sustentável; 13. aprovação de marco legal e regulamentação da atividade de captura e estocagem de dióxido de carbono; 14. aprovação de marco legal e regulamentação da produção e da distribuição dos combustíveis sintéticos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa; e 15. adoção de medidas para a ampliação da utilização de biocombustíveis na matriz energética brasileira. Eixo III - Desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática 16. Uso da capacidade institucional e do poder de compra do Estado para fomentar a inovação, a redução das desigualdades e o desenvolvimento sustentável; 17. elaboração da Taxonomia Sustentável Brasileira, sistema nacional de classificação que define, de forma objetiva e com base científica, atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuem para objetivos climáticos, ambientais ou sociais; 18. ampliação do financiamento, redução do custo do crédito e aprimoramento de mecanismos de garantia e seguros para setores, projetos e práticas sustentáveis, como robustecimento do Fundo Clima com oferta de crédito a taxas mais atrativas e criação de programa de proteção cambial para investimentos em transformação ecológica; 19. promoção de atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros, bem como incentivo à reutilização, à reciclagem e à redução do desperdício; 20. regulamentação e controle efetivo da cadeia do ouro e seus insumos, para promover o rastreamento do produto e coibir o garimpo ilegal; 21. promoção de investimentos públicos e fomento de investimentos privados em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono; 22. revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - PNA e incentivo à elaboração de planos locais de adaptação e resiliência, bem como formulação de estratégias interinstitucionais de prevenção, mitigação, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento e resposta a desastres e eventos climáticos extremos, em especial em comunidades e regiões mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas; 23. promoção da educação ambiental e da capacitação contínua de agentes públicos, como servidores, gestores, magistrados, conciliadores e mediadores, promovendo as capacidades institucionais adequadas para a abordagem de questões e conflitos relacionados à temática socioambiental e climática; 24. adoção de medidas de estímulo à celeridade processual e de garantia à efetividade da jurisdição em demandas judiciais que envolvam a temática ambiental, inclusive por meio da definição de metas, protocolos e orientações do CNJ, de atos de cooperação interinstitucional para cumprimento de ordens judiciais e do estímulo à conciliação, com garantia, sempre que possível, do diálogo entre os Poderes e da participação social e dos órgãos e das entidades competentes; 25. adoção de medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como licitações sustentáveis, redução de demanda por recursos naturais, eficiência energética e destinação adequada de resíduos; e 26. adoção de medidas para garantir aos três Poderes a estrutura e as capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto, inclusive por meio da ampliação da presença efetiva em regiões estratégicas para as demandas ambientais. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.254, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00, para os fins que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00 (um bilhão novecentos e setenta e seis milhões oitocentos e setenta e dois mil reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 1144 Agropecuária Sustentável 733.813.000 .Operações Especiais 1144 0294 Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 391.844.000 1144 0294 6501 Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 605 391.844.000 F 3- ODC 1 90 0 3000 391.844.000 1144 0298 Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 20.000 1144 0298 6501 Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 605 20.000 F 3- ODC 1 90 0 3000 20.000Fechar