DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
relacionados às economias da natureza, incluída a bioeconomia, e os incentivos para a
redução do desmatamento e dos incêndios florestais e para a recuperação de áreas
degradadas e desmatadas;
IV - promover atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e
compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros;
V - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala
comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono e de baixo
impacto ambiental;
VI - assegurar a competitividade da economia brasileira, com zelo pelo equilíbrio
estrutural das contas públicas, pela conservação dos biomas e da biodiversidade nacional e
pelo potencial de produção industrial e agropecuária com baixa emissão de carbono;
VII - elaborar e revisar planos de adaptação às mudanças climáticas, com a
formulação de efetivas estratégias interinstitucionais, nacionais e locais, de adaptação e
resiliência, incluídas medidas relacionadas a eventos climáticos extremos, com vistas à
proteção da população, em especial de grupos, comunidades e regiões mais
vulneráveis;
VIII - promover medidas de celeridade e segurança jurídica em procedimentos
administrativos e processos judiciais em matéria ambiental e climática, incluídos casos de
desmatamento, litígios fundiários, conflitos relacionados à utilização de recursos naturais,
infrações ambientais e reparação por danos ambientais e climáticos;
IX - implementar medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os
impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como a redução da demanda
por recursos naturais, a eficiência energética, a destinação adequada de resíduos e o apoio
à agenda de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas - ONU (Agenda 2030); e
X - assegurar aos Poderes estrutura e capacidades institucionais adequadas
para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto.
Parágrafo único. Os compromissos serão concretizados, entre outros procedimentos,
pelas ações e medidas constantes do Anexo a este Pacto, divididas nos eixos prioritários:
ordenamento territorial e fundiário (Eixo I), transição energética (Eixo II) e desenvolvimento
sustentável com justiça social, ambiental e climática (Eixo III).
Art. 3º Será instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto pela
Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, com representantes
indicados pelos signatários, ao qual competirá desenvolver e acompanhar as ações pactuadas.
E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto,
dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e
zelando pelo seu cumprimento.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
Eixo I - Ordenamento territorial e fundiário
1. Integração efetiva dos bancos de dados imobiliários, ambientais, cadastrais e
fiscais existentes, com dados georreferenciados e atualizados de todas as terras públicas e
privadas no País, a partir do desenvolvimento de soluções de interoperabilidade, sob
gestão do Poder Público, bem como da obrigatoriedade de alimentação das informações
pelos detentores das bases de dados, com atribuição de código de identificação único e
divulgação dos dados em formato aberto, gratuito e acessível;
2. incorporação de bens da União conforme o art. 20 da Constituição, com uso
de geotecnologias para promoção da regularização fundiária, redução e combate ao
desmatamento e proteção dos territórios de interesse público e estratégico para o País;
3. formulação, implementação e avaliação de políticas e instrumentos para
acelerar os processos de validação e fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e
de regularização ambiental pelas unidades federativas;
4. aprimoramento da gestão interfederativa para cumprimento do disposto na
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e das ferramentas de cadastro,
validação e fiscalização das áreas e dos ecossistemas protegidos, públicos e privados, com
integração tecnológica no âmbito do CAR;
5. adoção de medidas de priorização da conclusão de processos judiciais
relacionados a conflitos fundiários, utilização de recursos naturais, aplicação de sanções
ambientais, apuração de infrações ambientais e responsabilidade civil ambiental, inclusive
pelo estímulo a instrumentos de solução consensual, quando cabível, estabelecimento de
metas nacionais pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e criação de forças-tarefas
coordenadas pelo CNJ em Municípios com elevados índices de desmatamento e de outras
violações socioambientais;
6. promoção de medidas para o enfrentamento do passivo de regularização
fundiária das unidades de conservação;
7. aprimoramento do monitoramento e da proteção territorial, indígena e
ambiental a partir do uso de novas tecnologias, de instrumentos de fomento da atividade
de tutela dos biomas e de medidas de cooperação e articulação interinstitucional; e
8. criação de política judiciária de incentivos à digitalização e à digitação dos
livros e dos demais documentos cartorários de registros de imóveis em territórios com
maior índice de desmatamento e danos ao meio ambiente.
Eixo II - Transição energética
9. Aprovação de marco legal e regulamentação do mercado de carbono, com
a criação do sistema brasileiro de comércio de emissões, que estabeleça limites para
emissões de gases de efeito estufa e incentive a descarbonização de setores produtivos e
investimentos em novas tecnologias de baixo carbono;
10. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de energia eólica
offshore;
11. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de hidrogênio de
baixa emissão de carbono;
12. aprovação de marco legal e regulamentação da produção de combustível
de aviação sustentável;
13. aprovação de marco legal e regulamentação da atividade de captura e
estocagem de dióxido de carbono;
14. aprovação de marco legal e regulamentação da produção e da distribuição
dos combustíveis sintéticos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa; e
15. adoção de medidas para a ampliação da utilização de biocombustíveis na
matriz energética brasileira.
Eixo III - Desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática
16. Uso da capacidade institucional e do poder de compra do Estado para
fomentar a inovação, a redução das desigualdades e o desenvolvimento sustentável;
17. elaboração da Taxonomia Sustentável Brasileira, sistema nacional de
classificação que define, de forma objetiva e com base científica, atividades, ativos ou
categorias de projetos que contribuem para objetivos climáticos, ambientais ou sociais;
18. ampliação do financiamento, redução do custo do crédito e aprimoramento
de mecanismos de garantia e seguros para setores, projetos e práticas sustentáveis, como
robustecimento do Fundo Clima com oferta de crédito a taxas mais atrativas e criação de
programa de proteção cambial para investimentos em transformação ecológica;
19. promoção de atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e
compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros, bem como
incentivo à reutilização, à reciclagem e à redução do desperdício;
20. regulamentação e controle efetivo da cadeia do ouro e seus insumos, para
promover o rastreamento do produto e coibir o garimpo ilegal;
21. promoção de investimentos públicos e fomento de investimentos privados
em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos
baseados em tecnologias de baixo carbono;
22. revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima - PNA e
incentivo à elaboração de planos locais de adaptação e resiliência, bem como formulação
de estratégias interinstitucionais de prevenção, mitigação, preparação, sistemas de alerta,
gerenciamento e resposta a desastres e eventos climáticos extremos, em especial em
comunidades e regiões mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas;
23. promoção da educação ambiental e da capacitação contínua de agentes
públicos, como servidores, gestores, magistrados, conciliadores e mediadores, promovendo
as capacidades institucionais adequadas para a abordagem de questões e conflitos
relacionados à temática socioambiental e climática;
24. adoção de medidas de estímulo à celeridade processual e de garantia à
efetividade da jurisdição em demandas judiciais que envolvam a temática ambiental,
inclusive por meio da definição de metas, protocolos e orientações do CNJ, de atos de
cooperação interinstitucional para cumprimento de ordens judiciais e do estímulo à
conciliação, com garantia, sempre que possível, do diálogo entre os Poderes e da
participação social e dos órgãos e das entidades competentes;
25. adoção de medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os
impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como licitações sustentáveis,
redução de demanda por recursos naturais, eficiência energética e destinação adequada
de resíduos; e
26. adoção de medidas para garantir aos três Poderes a estrutura e as
capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas
do Pacto, inclusive por meio da ampliação da presença efetiva em regiões estratégicas
para as demandas ambientais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.254, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$
1.976.872.000,00, para os fins que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00 (um bilhão novecentos e setenta e seis milhões oitocentos
e setenta e dois mil reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
1144
Agropecuária Sustentável
733.813.000
.Operações Especiais
1144 0294
Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário
(Lei nº 8.427, de 1992)
20 605
391.844.000
1144 0294 6501
Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei
nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 605
391.844.000
F
3-
ODC
1
90
0
3000
391.844.000
1144 0298
Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de
Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)
20 605
20.000
1144 0298 6501
Subvenção Econômica em Operações
de Comercialização de
Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio
Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
20 605
20.000
F
3-
ODC
1
90
0
3000
20.000

                            

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