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X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses; XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses; XIII - periodicidade de amortização: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo; XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte: I - que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Município de São Bernardo do Campo junto à União, incluindo as entidades controladas; II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b" e "d" a "f", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de agosto de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 18, DE 2024 Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Ribeirão Preto (SP) e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 69.704.279,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e quatro mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Ribeirão Preto (SP) e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 69.704.279,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e quatro mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos referidos no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Ribeirão ÁGIL - Cidade Acolhedora, Global e Inteligente de Ribeirão Preto". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Ribeirão Preto (SP); II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 69.704.279,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e quatro mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 17.426.069,00 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América); VI - liberações previstas: US$ 16.339.018,34 (dezesseis milhões, trezentos e trinta e nove mil e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e quatro centavos) em 2024, US$ 19.091.200,85 (dezenove milhões, noventa e um mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2025, US$ 12.160.271,60 (doze milhões, cento e sessenta mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026, US$ 11.990.271,40 (onze milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2027 e US$ 10.123.516,81 (dez milhões, cento e vinte e três mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2028; VII - aportes estimados: US$ 9.443.283,00 (nove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.956.436,00 (sete milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 26.350,00 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; VIII - destinação dos recursos: "Programa Ribeirão ÁGIL - Cidade Acolhedora, Global e Inteligente de Ribeirão Preto"; IX - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato; X - atualização monetária: variação cambial; XI - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses; XII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; XIII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses; XIV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral; XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante; XVI - lei autorizadora: Lei Municipal nº 14.821, de 15 de maio de 2023; XVII - demais encargos e comissões: a) comissão de abertura de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; b) comissão de compromisso de 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; c) gastos de avaliação de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); d) juros de mora equivalente ao acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e das contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Ribeirão Preto (SP) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda quanto à regularidade do Município com relação ao pagamento de precatórios; III - à celebração, pelo Município de Ribeirão Preto (SP), de contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de agosto de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Rodrigo Otavio Soares Pacheco e Deputado Arthur César Pereira de Lira; e O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso; CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações; CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, o Acordo de Paris (inclusive a Contribuição Nacionalmente Determinada - NDC brasileira) e o Marco Global da Diversidade Biológica de Kunming-Montreal, exigem esforços significativos e sustentados; CONSIDERANDO que o planeta enfrenta grave crise ecológica, decorrente de poluição, perda de biodiversidade e mudanças climáticas, de modo a tornar mais frequentes e severos os eventos climáticos extremos, como as devastadoras enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e as secas na Amazônia; CONSIDERANDO a necessidade de ações integradas dos três Poderes para o enfrentamento da crise ecológica, com medidas de mitigação, adaptação e prevenção capazes de proteger pessoas, comunidades e ecossistemas, bem como ações estratégicas para a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, econômica e social; CONSIDERANDO que, em 2004 e 2009, os Chefes dos três Poderes firmaram pactos de Estado com o objetivo de aprimorar o sistema de justiça, os quais permitiram a colaboração efetiva dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para realizar importantes reformas; CONSIDERANDO que a colaboração estratégica entre os Poderes é ainda mais essencial para a promoção da transformação ecológica, capaz de reforçar o papel do País como protagonista global no campo da segurança ambiental, climática e alimentar, especialmente diante de sua biodiversidade, de seus recursos naturais e de sua produção agrícola; e CO N S I D E R A N D O a possibilidade de uma ação coordenada robusta em três eixos principais: (i) ordenamento territorial e fundiário; (ii) transição energética; e (iii) desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática; R ES O LV E M firmar o PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO, nos seguintes termos: Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem de maneira harmônica e cooperativa para a adoção de um conjunto de ações e medidas voltadas aos seguintes objetivos: I - sustentabilidade ecológica - proteção do patrimônio natural de todos os biomas do País, promoção da regeneração da biodiversidade, redução e combate ao desmatamento ilegal, incentivo à restauração ecológica de áreas degradadas e desmatadas, promoção de cidades sustentáveis, diminuição do impacto ambiental das atividades produtivas e redução das emissões de gases de efeito estufa em todos os setores da economia; II - desenvolvimento econômico sustentável - criação e difusão de inovações tecnológicas em processos produtivos para a obtenção de ganhos de produtividade e a geração de empregos de qualidade, com foco na adoção de um modelo de economia circular, no uso sustentável dos recursos naturais nas perspectivas ambiental e social, no estímulo às novas economias da natureza e à bioeconomia e no investimento em fontes de energia renovável, com a busca da universalização do seu uso; III - justiça social, ambiental e climática - redução das desigualdades e distribuição mais equitativa dos benefícios do progresso econômico, bem como medidas de prevenção, mitigação, adaptação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e à defesa civil frente ao impacto das mudanças climáticas na vida da população e nas demais formas de vida, em especial das comunidades e regiões mais vulneráveis; IV - consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras - integração, em todas as etapas da formulação e implementação de políticas públicas e em quaisquer medidas dos três Poderes, dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras, a partir da incorporação da ciência e de avaliações de impacto que considerem o bem-estar das gerações presentes e futuras; e V - resiliência a eventos climáticos extremos - implementação de estratégias abrangentes de prevenção, adaptação e mitigação de riscos, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento, resposta e recuperação de desastres e eventos climáticos extremos. Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, os Chefes dos três Poderes assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais e das demais obrigações nacionais e internacionais em matéria climática e ambiental: I - conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas a temas indicados no Anexo a este Pacto, com destaque para a regulação de atividades econômicas voltadas à redução do impacto ambiental, notadamente no setor de energia, garantindo-se a consideração dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras; II - acelerar o ordenamento territorial e fundiário para incorporar, digitalizar, atualizar e facilitar o acesso do inventário de terras públicas e privadas no País, bem como para garantir a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas unidades de conservação e terras indígenas; III - acelerar o processo de transição energética justa, com investimento em descarbonização da matriz energética, aquisição e produção de tecnologias limpas e incentivos para a agropecuária de baixo carbono, bem como o aperfeiçoamento dos instrumentos econômicos para o desenvolvimento sustentável, a geração de empregosFechar