DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e oitenta e três mil, cento e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta
e sete centavos) em 2027 e US$ 5.607.514,04 (cinco milhões, seiscentos e sete mil,
quinhentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos) em 2028;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 6.075.000,00 (seis milhões e
setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 2.714.490,23 (dois
milhões, setecentos e catorze mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos da
América e vinte e três centavos) em 2025, US$ 3.937.835,17 (três milhões, novecentos e trinta
e sete mil, oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezessete
centavos) em 2026, US$ 3.370.796,09 (três milhões, trezentos e setenta mil, setecentos e
noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) em 2027 e US$
1.401.878,51 (um milhão, quatrocentos e um mil, oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados
Unidos da América e cinquenta e um centavos) em 2028.
X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do empréstimo;
XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América);
XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de
juros do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da
data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São
Bernardo do Campo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a situação de
adimplência de todas as obrigações da administração direta do Município de São
Bernardo do Campo junto à União, incluindo as entidades controladas;
II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias
ao primeiro desembolso;
III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e
159, inciso I, alíneas "b" e "d" a "f", bem como das receitas próprias a que se refere o
art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 18, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito
externo entre o Município de Ribeirão Preto (SP) e a
Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até
US$
69.704.279,00 (sessenta
e nove
milhões,
setecentos e quatro mil, duzentos e setenta e nove
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o
Município de Ribeirão Preto (SP) e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 69.704.279,00 (sessenta e nove milhões,
setecentos e quatro mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput destinam-se a financiar
parcialmente o "Programa Ribeirão ÁGIL - Cidade Acolhedora, Global e Inteligente de
Ribeirão Preto".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Ribeirão Preto (SP);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 69.704.279,00 (sessenta e nove milhões, setecentos
e quatro mil, duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 17.426.069,00 (dezessete milhões, quatrocentos
e vinte e seis mil e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América);
VI - liberações previstas: US$ 16.339.018,34 (dezesseis milhões, trezentos e
trinta e nove mil e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e quatro
centavos) em 2024, US$ 19.091.200,85 (dezenove milhões, noventa e um mil e duzentos
dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2025, US$
12.160.271,60 (doze milhões, cento e sessenta mil, duzentos e setenta e um dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026, US$ 11.990.271,40 (onze
milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos
da América e quarenta centavos) em 2027 e US$ 10.123.516,81 (dez milhões, cento e vinte
e três mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um
centavos) em 2028;
VII - aportes estimados: US$ 9.443.283,00 (nove milhões, quatrocentos e
quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em
2024, US$ 7.956.436,00 (sete milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e
trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 26.350,00 (vinte e seis
mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VIII - destinação dos recursos: "Programa Ribeirão ÁGIL - Cidade Acolhedora,
Global e Inteligente de Ribeirão Preto";
IX - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa
a ser determinada na data de assinatura do contrato;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da data
de assinatura do contrato;
XIII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
XIV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XVI - lei autorizadora: Lei Municipal nº 14.821, de 15 de maio de 2023;
XVII - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre
o valor total do empréstimo;
b) comissão de compromisso de 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
c) gastos de avaliação de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América);
d) juros de mora equivalente ao acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano)
à taxa de juros do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos e das contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data
de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Ribeirão Preto
(SP) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda quanto à regularidade do
Município com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração, pelo Município de Ribeirão Preto (SP), de contrato com a
União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou
parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto nos
arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da
Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERES
DO ESTADO BRASILEIRO
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva;
O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Rodrigo Otavio
Soares Pacheco e Deputado Arthur César Pereira de Lira; e
O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso;
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 consagra o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, com imposição ao Poder Público e à coletividade do
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;
CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República
Federativa do Brasil, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas, o Acordo de Paris (inclusive a Contribuição Nacionalmente Determinada - NDC
brasileira) e o Marco Global da Diversidade Biológica de Kunming-Montreal, exigem esforços
significativos e sustentados;
CONSIDERANDO que o planeta enfrenta grave crise ecológica, decorrente de
poluição, perda de biodiversidade e mudanças climáticas, de modo a tornar mais frequentes
e severos os eventos climáticos extremos, como as devastadoras enchentes no Estado do Rio
Grande do Sul e as secas na Amazônia;
CONSIDERANDO a necessidade de ações integradas dos três Poderes para o
enfrentamento da crise ecológica, com medidas de mitigação, adaptação e prevenção
capazes de proteger pessoas, comunidades e ecossistemas, bem como ações estratégicas
para a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões
ambiental, econômica e social;
CONSIDERANDO que, em 2004 e 2009, os Chefes dos três Poderes firmaram pactos
de Estado com o objetivo de aprimorar o sistema de justiça, os quais permitiram a colaboração
efetiva dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para realizar importantes reformas;
CONSIDERANDO que a colaboração estratégica entre os Poderes é ainda mais
essencial para a promoção da transformação ecológica, capaz de reforçar o papel do País
como protagonista global no campo da segurança ambiental, climática e alimentar,
especialmente diante de sua biodiversidade, de seus recursos naturais e de sua produção
agrícola; e
CO N S I D E R A N D O a possibilidade de uma ação coordenada robusta em três eixos
principais: (i) ordenamento territorial e fundiário; (ii) transição energética; e (iii)
desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática;
R ES O LV E M firmar o PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS
PODERES DO ESTADO BRASILEIRO, nos seguintes termos:
Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem
de maneira harmônica e cooperativa para a adoção de um conjunto de ações e medidas
voltadas aos seguintes objetivos:
I - sustentabilidade ecológica - proteção do patrimônio natural de todos os biomas
do País, promoção da regeneração da biodiversidade, redução e combate ao desmatamento
ilegal, incentivo à restauração ecológica de áreas degradadas e desmatadas, promoção de
cidades sustentáveis, diminuição do impacto ambiental das atividades produtivas e redução
das emissões de gases de efeito estufa em todos os setores da economia;
II - desenvolvimento econômico sustentável - criação e difusão de inovações
tecnológicas em processos produtivos para a obtenção de ganhos de produtividade e a
geração de empregos de qualidade, com foco na adoção de um modelo de economia
circular, no uso sustentável dos recursos naturais nas perspectivas ambiental e social, no
estímulo às novas economias da natureza e à bioeconomia e no investimento em fontes
de energia renovável, com a busca da universalização do seu uso;
III - justiça social, ambiental e climática - redução das desigualdades e distribuição
mais equitativa dos benefícios do progresso econômico, bem como medidas de prevenção,
mitigação, adaptação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e à defesa civil
frente ao impacto das mudanças climáticas na vida da população e nas demais formas de
vida, em especial das comunidades e regiões mais vulneráveis;
IV - consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras - integração,
em todas as etapas da formulação e implementação de políticas públicas e em quaisquer
medidas dos três Poderes, dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras, a
partir da incorporação da ciência e de avaliações de impacto que considerem o bem-estar
das gerações presentes e futuras; e
V - resiliência a eventos climáticos extremos - implementação de estratégias
abrangentes de prevenção, adaptação e mitigação de riscos, preparação, sistemas de alerta,
gerenciamento, resposta e recuperação de desastres e eventos climáticos extremos.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, os Chefes dos
três Poderes assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências
constitucionais e das demais obrigações nacionais e internacionais em matéria climática e
ambiental:
I - conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas a temas indicados
no Anexo a este Pacto, com destaque para a regulação de atividades econômicas voltadas
à redução do impacto ambiental, notadamente no setor de energia, garantindo-se a
consideração dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras;
II - acelerar o ordenamento territorial e fundiário para incorporar, digitalizar,
atualizar e facilitar o acesso do inventário de terras públicas e privadas no País, bem como
para garantir a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas
unidades de conservação e terras indígenas;
III - acelerar o processo de transição energética justa, com investimento em
descarbonização da matriz energética, aquisição e produção de tecnologias limpas e
incentivos para a agropecuária de baixo carbono, bem como o aperfeiçoamento dos
instrumentos econômicos para o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos

                            

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