DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200009
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - devo encaminhar um termo de responsabilidade para cada operação
sujeita ao desconto, se for o caso; e
VI - a concessão do desconto fica condicionada à validação do CMDRS e à
aprovação da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande
do Sul, quando for o caso.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e dessa instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das
informações referentes a esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais.
Local e data: _______________________, 
/
/
/.
Assinatura do beneficiário(a): _______________________ "
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 922, de 21 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.254, de 21 de agosto de 2024.
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 205, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a responsabilidade pela elaboração da
Análise de Impacto Regulatório
no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da
Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público
que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de
2024, resolveu:
Art. 1º A edição, a alteração e a revogação de atos normativos de interesse
geral no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil deverá ser
precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, excetuadas as hipóteses de dispensa ou
de inaplicabilidade, previstas na legislação correlata.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa ou de inaplicabilidade da AIR deverão
ser previamente justificadas e fundamentadas pela autoridade ou órgão competente pela
sua elaboração, por meio de nota técnica ou documento equivalente.
Art. 2º A responsabilidade pela elaboração da AIR no âmbito da ICP-Brasil será
da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil, com auxílio técnico e administrativo
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo compreende a
atribuição para a elaboração dos seguintes instrumentos:
I - Análise de Impacto Regulatório - AIR;
II - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR;
III - nota técnica ou documento
equivalente com a justificativa e a
fundamentação nas hipóteses de dispensa ou de inaplicabilidade da AIR; e
IV - outros documentos complementares ou acessórios aos listados nos demais
incisos deste artigo.
Art. 3º Fica a AC Raiz da ICP-Brasil autorizada a, por meio de instrução
normativa, dispor acerca dos critérios e procedimentos para a realização da Análise de
Impacto Regulatório - AIR e da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, bem como para
sua dispensa ou inaplicabilidade, no âmbito do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLES
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 206, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Aprova os Relatórios de Auditorias Independentes
realizadas no ambiente operacional da AC Raiz e seu
Prestador de Serviço de Suporte.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da
Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público
que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de
2024, resolveu:
Art. 1º Ficam aprovados os Relatórios de Conformidade e os Relatórios de
Asseguração do ambiente operacional da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, bem como
seu Prestador de Serviço de Suporte, elaborados pela empresa de auditoria independente
Ernst & Young Auditores Independentes S/S, baseada nos normativos vigentes, denominados
DOC-ICP-01 e DOC-ICP-02, e documentos Webtrust, em conformidade com a Resolução n°
159, de 07 de fevereiro de 2020, referentes aos períodos auditados de 09 de setembro de
2021 a 08 de setembro de 2022 (exercício 2022) e de 09 de setembro de 2022 a 08 de
setembro de 2023 (exercício 2023).
§ 1º Os documentos denominados Relatórios de Asseguração Razoável dos
Auditores Independentes, em suas versões em português e inglês, encontram-se
disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
https://www.gov.br/iti.
§ 2º Os selos Webtrust for Certification Authorities, SSL Baseline Requirements,
SSL Extended Validation e Code Signing encontram-se disponíveis somente por meio do
sítio eletrônico do ITI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 207, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CG ICP-Brasil nº 177, de 20 de
outubro
de 2020
(Requisitos
Mínimos para
as
Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades
Certificadoras da ICP-Brasil - DOCICP05).
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da
Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público
que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de
2024, resolveu:
Art. 1º O anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.2.9.3 .............................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) os servidores públicos federais da ativa e militares da União deverão ter sido
biometricamente identificados e individualizados pela base biométrica oficial do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE ou pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base
oficialequivalente, com comprovação auditável do cadastro desses requerentes por
parte da AC. No caso de a autenticação prevista ocorrer em base biométrica oficial
do TSE ou em outrabase biométrica oficial da União, as biometrias utilizadas deverão
ser compartilhadas com a AC, que deverá, em até 7 (sete) dias, submetê-las ao PSBio
para cadastramento e batimento biométrico (1:N) ou, caso o responsável já se
encontre cadastrado, para obatimento biométrico (1:1) junto à ICP-Brasil, devendo,
em qualquer hipótese, ser realizada consulta à Lista Negativa. Em havendo conflito
de identificação biométrica detectado peloPSBio ou ocorrência de registro na Lista
Negativa, a AC deverá proceder conforme regulamentado para tais situações;
c) ............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a versão 6.4 do documento DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos
para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e
incluída no controle de versões do anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 3º As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro já autorizadas a
emitir certificados para servidores públicos federais da ativa e militares da União utilizando
o módulo eletrônico de AR têm até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta
Resolução, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 208, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução nº 192, de 16 de novembro de 2021
(Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil - DOCICP-01).
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da
Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público
que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no
exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de
2024, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução altera a Declaração de Práticas de Certificação da
Autoridade Certificadora Raiz daICP-Brasil (DOC-ICP-01), aprovada pela Resolução nº 192,
de 16 de novembro de 2021.
Art. 2º O anexo da Resolução nº 192, de 16 de novembro de 2021, (DOC-ICP-
01) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.3.5 Outros participantes
A relação de participantes da ICP-Brasil está disponível em:
http://acraiz.icpbrasil.gov.br/PSSacraiz.pdf" NR
"7.1.2.1 ................................................................................................................
a) .........................................................................................................................
c) cRLDistributionPoints: contém o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente ao certificado:
i. para certificados da cadeia inicial: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/ LC R a c r a i z . c r l ;
ii. para certificados da cadeia V1: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv1.crl;
iii. para certificados da cadeia V2: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv2.crl;
iv. para certificados da cadeia V3: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv3.crl;
v. para certificados da cadeia V4: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv4.crl;
vi. para certificados da cadeia V5: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv5.crl;
vii. para certificados da cadeia V6: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv6.crl;
viii. para certificados da cadeia V7: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv7.crl;
ix. para certificados da cadeia V8: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv8.crl;
x. para certificados da cadeia V9: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv9.crl;
xi. para certificados da cadeia V10: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv10.crl;
xii. para certificados da cadeia V11: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv11.crl;
xiii. para certificados da cadeia V12: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LC R a c r a i z v 1 2 . c r l .
xiv. para certificados da cadeia V13: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv13.crl.
d) .............................................................................................................." (NR)
"7.1.4.1 ..............................................................................................................
a) .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
m) para certificado da cadeia V12:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v12
n) para certificado da cadeia V13:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v13" (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 6.1 do documento Declaração de Práticas de
Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).
Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e
incluída no controle de versões do anexo da Resolução nº 192, de 16 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 209, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe acerca da possibilidade de emissão de certificados
digitais destinados à autenticação de servidor (SSL/TLS) na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV,
da Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,
no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de
agosto de 2024, resolveu:
Art.
1º Fica
vedada
a emissão
de
certificados
digitais destinados
à
autenticação de servidor (SSL/TLS) na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, excetuado o disposto no art. 2º.
Art. 2º Fica mantida a cadeia v10 da AC Raiz da ICP-Brasil para emissão exclusiva
de certificados digitais SSL/TLS para uso restrito em aplicações específicas.
Parágrafo único. Consideram-se aplicações específicas aquelas realizadas
entre entidades dentro de um ecossistema fechado, onde as autenticações são mútuas
e limitadas aos intervenientes conhecidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLES

                            

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