DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 865, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece condições e rito para contratação de
propostas destinadas à provisão subsidiada de
unidades habitacionais em área urbanas, com
recursos do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS integrante do Minha Casa,
Minha Vida, voltadas ao atendimento de famílias
atingidas por desastres naturais em municípios em
situação de emergência ou de estado de calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos
do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de
maio de 2024, que reconhece, para os fins do
disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuic–oÞes que lhe
foram conferidas pelo art. 87, paraìgrafo uìnico, incisos I e II, da Constituic–aÞo da
Repuìblica, o art. 14, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º do Decreto
nº 5.796, de 6 de junho de 2006, os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro
de 2007, o art. 3º, incisos II e III, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, os
arts. 1º e 2º da Resoluc–aÞo CGPAC nº 1, de 19 de dezembro de 2023, o art. 20 da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.468, de
5 de abril de 2023, os arts. 11 e 20, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de marc–o de 2023, e considerando
os autos do processo SEI nº 80000.005952/2024-34, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições e rito para contratação de propostas,
destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS integrante do Minha Casa,
Minha Vida, voltadas ao atendimento de famílias atingidas por desastres naturais em
municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024,
que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º As propostas destinadas
aÌ provisão subsidiada de unidades
habitacionais em área urbanas, com recursos do FNHIS, voltadas ao atendimento de
famílias
de que
trata
o
caput deverão
observar
o
disposto nesta
Portaria
e,
subsidiariamente, o disposto na Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de
2023.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, fica dispensado o atendimento ao limite
de cinquenta mil habitantes disposto no art. 1º da Portaria nº 1.416, de 2023, podendo
ser atendidos municípios de qualquer porte populacional.
Art. 2º A provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbana, de
que trata esta Portaria, deverá ocorrer, exclusivamente, mediante a produção de
unidades habitacionais localizadas em lotes dos próprios beneficiários, cujas condições
de titularidade estejam legalmente formalizadas e situadas em área declarada livre de
risco de alagamento, enchente ou deslizamento.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser apresentada
à
mandatária da
União pelo
ente
público estadual
ou municipal
competente,
juntamente com a documentação de que trata o item 14 do Anexo I da Portaria nº
1.416, de 2023, de modo a assegurar que as áreas em que serão produzidas as
unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou
deslizamento.
Art. 3º As propostas destinadas à produção de unidades habitacionais
deverão contemplar, exclusivamente, as famílias identificadas como elegíveis com base
no processo definido pela Portaria nº 682, de 2024, do Ministério das Cidades, e pela
Portaria Conjunta MIDR/MCID nº 1, de 2024.
Art. 4º Os recursos destinados ao processo de contratação regulamentado
por esta Portaria serão repassados por intermédio de transferência obrigatória da
União, realizada por meio da assinatura de termo de compromisso, firmado entre o
ente público e a mandatária da União, nos termos da legislação.
§ 1º A proposta deverá ser cadastrada pelo ente público, na forma de carta
consulta, na plataforma Transferegov, programa nº 56000202400XX, e observará a
forma de contratação e de execução disposta nesta Portaria, na Portaria nº 1.416, de
2023, e demais regras que regem a transferência obrigatória de recursos da União.
§ 2º Após o cadastramento das propostas, com vistas ao início dos
procedimentos de contratação, serão observadas as seguintes etapas:
I - enquadramento da proposta, que trata da verificação pelo Ministério das
Cidades do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e, subsidiariamente,
àqueles indicados na Portaria nº 1.416, de 2023; e
II - publicização periódica, mediante ato editado pelo Ministério das Cidades,
da lista das propostas enquadradas que seguirão para mandatária da União atendendo
a ordem cronológica de sua apresentação, com vistas a sua contratação.
Art. 5º O repasse de recursos da União fica limitado a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) por unidade habitacional produzida.
Parágrafo único. O valor de repasse de que trata o caput poderá ser
aplicado às operações selecionadas no processo instituído pela Portaria nº 673, de 11
de julho de 2024, do Ministério das Cidades, que se destinarem à provisão subsidiada
das unidades habitacionais de que trata o art. 1º, a partir de solicitação do agente
executor e parecer favorável da mandatária da União.
Art. 6º Serão objeto de
contratação as propostas enquadradas pelo
Ministério das Cidades e cuja documentação técnica, institucional e jurídica tenha sido
analisada e aceita pela mandatária da União, até o limite de sua disponibilidade
orçamentária e financeira, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Art. 7º Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive
de engenharia, destinados à provisão habitacional de que trata esta Portaria, o ente público
poderá valer-se do disposto na Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024.
Art. 8º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente,
que não sejam aplicadas disposições desta Portaria ou da Portaria nº 1.416, de 2023,
a casos concretos, a partir de solicitação do ente público e após análise técnica
conclusiva da mandatária da União, desde que não represente infringência à legislação
que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, à legislação que rege o
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e as respectivas regulamentações.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.187/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Requerente: Embrapa Gado de Corte / Centro Nacional de Pesquisa - CNPGC
Processo: 01250.023715/2019-70
CQB: 159/02
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência publicado no DOU: Extrato Prévio nº 9632/2024,
publicado em 15/07/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio,
Boletim de Comunicações Administrativas - BCA 3, de 15/01/2024, que contém a Ordem de
Serviço emitida pela Instituição para a destituição de Andrea Raposo e Fabiane Siqueira; a
inclusão de Alessandra Corallo Nicacio e Marcio Martinello Sanches.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Lenita
Ramires dos Santos (Presidente), Alessandra Corallo Nicacio, Andréa Alves do Egito, Flábio
Ribeiro de Araújo, Karem Guimarães Xavier Meireles, Márcio Martinello Sanches, Mariane
de Mendonça Vilela, Marlei de Souza Vicente, Maxwell Parrella Andreu, Vanessa Felipe de
Souza. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo,
esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.062, DE 1º DE AGOSTO 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade
com o disposto no art. 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto
no art. 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53115.004795/2024-80, 
invocando
as 
razões 
presentes
na 
Nota
Técnica 
nº
10229/2024/SEI-MCOM e na Nota Técnica nº 13308/2024/SEI-MCOM, chancelada pelo
Parecer Jurídico nº 00413/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU resolve:
Art. 1º Transferir a permissão outorgada à Rádio Difusora Coroados Ltda.,
inscrita no CNPJ nº 29.607.462/0001-53, por meio da Portaria nº 365, de 21 de setembro
de 1988, para a DDC ATIVIDADES E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº
40.581.346/0001-45, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora, em frequência modulada, vinculado ao Fistel nº 01030099731, no município de São
Fidelis, estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os quadros societário e diretivo da cessionária, após a operação
realizada, ficarão assim constituídos:
. .NOME
.COT A S
.VALOR - R$
. .Daniel Cardoso de Sá
.375.500
.375.500,00
. .GFC Consultoria, Projetos e Participações Ltda.
CNPJ nº 31.199.068/0001-75
.375.500
.375.500,00
. .T OT A L
.751.000
.751.000,00
. .NOME
.CARGO
. .Daniel Cardoso de Sá
.Administrador
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por
esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º Fica a DDC ATIVIDADES E CONSULTORIA LTDA. advertida que o serviço de
radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do
Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar o serviço
de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49 da Constituição,
observados os mesmos prazos e condições originais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.066, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53900.050417/2016-10, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO ASSUNÇÃO
DE JALES SOCIEDADE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 50.555.630/0001-09,
número de inscrição no FISTEL nº 02030450413, a partir de 19 de dezembro de 2016, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no município de Jales, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.070, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.010311/2020-16, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO SOCIEDADE
CATARINENSE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 84.587.302/0001-06, número
de inscrição no FISTEL nº 14008008381, a partir de 5 de maio de 2021, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no município de Joaçaba, estado de Santa Catarina.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.072, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, bem como o que consta do Processo nº 53900.012782/2015-37, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida originalmente à
Rádio Som Ltda., atualmente denominada RÁDIO 102 FM LTDA., pessoa jurídica inscrita
no CNPJ sob o nº 19.650.597/0001-48, número de inscrição no FISTEL nº 04021050876,
a partir de 19 de julho de 2015, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito

                            

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