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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200024 24 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 14.181, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.013842/2024-86, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no município de Alto Santo, estado do Ceará. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001- 56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de setembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 18 de dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1991, para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do Ceará. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.183, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM n° 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.014001/2024-96, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no município de Barroquinha, estado do Ceará. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001- 56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de setembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 1990, publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1991, para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do Ceará. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.014002/2024-31, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no município de Camocim, estado do Ceará. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de setembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 1990, publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1991, para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do Ceará. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.265, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................... ....................................................... § 10. Os requisitos mínimos de segurança para a rede de que trata o inciso VIII do caput, incluindo as funcionalidades de criptografia, obedecerão a regulamentação editada pela Anatel. ......................................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JUSCELINO FILHO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 13.929, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2024, Edição 146, Seção 1, página 15: Onde se lê: "Processo nº 53000.012509/2014-75" Leia-se: "Processo nº 53115.022416/2024-33" JUSCELINO FILHO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o inciso I do art. 10, e art. 28, § 1º, ambos do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a execução de ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações mediante aprovação do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) com a correspondente redução do montante a ser recolhido a título de contribuição para o Fust, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022. Art. 2º As ações de que trata esta Resolução serão destinadas exclusivamente para o atendimento das metas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo P AC instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que integram o Subeixo "Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde" do Eixo "Inclusão digital e Conectividade" que constam do Anexo da Resolução CGPAC nº 1, 19 de dezembro de 2023. Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações que poderão executar as ações de que trata esta Resolução serão definidas mediante processo seletivo. § 1º O processo seletivo de que trata o caput será divulgado mediante edital que conterá as seguintes informações mínimas: I - forma e prazo para apresentação de propostas; II - documentação exigida para habilitação dos interessados; III - lista de escolas a serem atendidas; IV - valor de referência de cada ação; V - previsão de que o atendimento a cada escola compreende o serviço de conexão, a implantação da rede interna e a manutenção e suporte técnico dos serviços pelo prazo de vinte e quatro meses; VI - parâmetros mínimos de conectividade aprovados pelo Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas à época da publicação do edital; VII - o prazo máximo para a conexão de cada escola e a implantação de sua rede interna; VIII - regras para a alteração das escolas a serem atendidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, conforme o art. 10 desta Resolução; IX - critérios para seleção das interessadas; X - obrigações das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, incluída a instalação do medidor Simet Box ou outro que vier a substitui-lo; XI - sanções aplicáveis às proponentes e às prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas; e XII - condições e os prazos para a celebração do termo de adesão. § 2º O edital do processo seletivo deverá ser acompanhado de minuta do termo de adesão a ser celebrado pelas proponentes que forem selecionadas. § 3º As propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de formulário padronizado por meio de sistema eletrônico que será disponibilizado aos potenciais interessados. § 4º Sem prejuízo de outras informações que sejam exigidas no edital do processo seletivo, as propostas apresentadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão informar: I - a ordem de preferência para as escolas que tenham interesse em atender; II - o custo da execução das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao valor de referência previsto no edital; e III - o prazo para a conclusão das ações que pretendem realizar para cada escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao prazo máximo previsto no edital. Art. 4º Os representantes do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel no Conselho Gestor do Fust formarão o Comitê de Seleção responsável por conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas apresentadas. Art. 5º As propostas apresentadas no processo seletivo serão classificadas de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem: I - maior desconto em relação ao valor de referência; II - menor prazo para a conclusão das atividades; e III - sorteio. Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas, o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo. § 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do resultado provisório para a apresentação de recurso. § 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento. § 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção: I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa, caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de ensino; II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do Fust; III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até trinta dias; e IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão. § 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá conter as seguintes informações mínimas: I - identificação das proponentes selecionadas; II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada; III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado provisório. Art. 7º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para executarem as ações de que trata esta Resolução farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado pelo Conselho Gestor do Fust, observados os limites estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.Fechar