Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200025 25 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Observadas as regras estabelecidas no termo de adesão, as prestadoras de serviços de telecomunicações que não cumprirem as obrigações que assumiram perderão o direito à redução da contribuição de que trata o caput e, conforme o caso, deverão recolher o tributo indevidamente abatido, sem prejuízo da aplicação de sanções e da atualização do valor do tributo. Art. 8º O Conselho Gestor do Fust encaminhará à Anatel a documentação relativa ao processo seletivo e à execução das ações pelas prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para fins de registro para a definição do valor devido a título da contribuição de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000. Parágrafo único. Além de outras informações demandadas pela Anatel, a documentação de que trata o caput deverá conter as seguintes informações mínimas: I - identificação das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas; II - data de homologação do resultado definitivo do processo seletivo; III - valor total das ações aprovadas; e IV - prazo para a conclusão das ações aprovadas. Art. 9º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fust relatórios semestrais a respeito da execução das ações que se obrigaram a realizar, observado o padrão estabelecido pela Anatel. Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, observado um prazo razoável para atendimento, o Conselho Gestor do Fust poderá exigir das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas que apresentem informações sobre as ações que se obrigaram a executar. Art. 10. As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas poderão substituir as escolas a que se obrigaram a atender, nas seguintes hipóteses: I - se a escola a ser atendida receber a conectividade nos parâmetros adequados antes por outro meio; II - se a escola a ser atendida não estiver em condições para receber a conexão; III - mediante acordo entre as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas por meio da qual transfiram entre si a obrigação de executar as ações aprovadas nos termos desta Resolução. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a escola a ser atendida poderá ser substituída por outra ou excluída das obrigações da aderente, conforme dispuser o edital do processo seletivo. § 2º Caso o Ministério da Educação tenha ciência de que alguma escola prevista nos termos de adesão de que trata esta Resolução teve a conectividade atendida por outro meio, o representante do Ministério da Educação no Conselho Gestor do Fust deverá informar o fato ao Conselho Gestor e à respectiva aderente. § 3º O acordo de que trata o inciso III do caput não poderá alterar as condições originalmente previstas e deverá ser comunicado ao CG-Fust, ao Ministério da Educação e à Anatel com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do prazo para a conclusão da conexão e da implantação da rede interna da escola cujo prazo se encerre antes. § 4º O edital do processo seletivo estabelecerá normas complementares para a substituição de escolas. § 5º Fica delegada ao Presidente do Conselho Gestor do Fust a competência para promover as alterações nos termos de adesão para formalizar a substituição de escolas nas hipóteses previstas neste artigo. Art. 11. No prazo de até sessenta dias após a conclusão de todas as atividades previstas em sua proposta, cada aderente apresentará o respectivo relatório de conclusão, observado o padrão estabelecido pela Anatel. § 1º Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelas aderentes, a Anatel poderá submeter ao Conselho Gestor do Fust solicitação fundamentada para a aplicação das sanções previstas no respectivo termo de adesão, inclusive a sua rescisão por inadimplemento da aderente. § 2º Caso o montante da contribuição ao Fust devido pela aderente não seja suficiente para que haja a redução do montante a ser recolhido conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000, a aderente poderá solicitar a exclusão de obrigações previstas no termo de adesão. Art. 12. Caberá ao representante da Anatel exercer a função de relator nos processos abertos para a deliberação do Conselho Gestor do Fust a respeito da conclusão das ações aprovadas nos termos desta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Extinguir, por cassação, a autorização no SERVIÇO DE INTERESSE RESTRITO outorgada aos abaixo identificados, por perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização: Nº 11.935 - Processo nº 53516.002666/2024-34: RONALDO FELIPE DE ARAUJO, CPF nº ***.602.368-**. Nº 11.936 - Processo nº 53516.002673/2024-36: DIANCARLOS GRASSO CORREA, CPF nº ***.653.369-**. Nº 11.939 - Processo nº 53516.002672/2024-91: DARIO PEREIRA, CPF nº ***.313.109-**. Nº 11.940 - Processo nº 53516.002676/2024-70: JASSON SERAFIM GREGORIO, CPF nº ***.584.619-**. Nº 11.941 - Processo nº 53516.002677/2024-14: JOSE RICARDO PERA, CPF nº ***.583.341-**. Nº 11.943 - Processo nº 53516.002665/2024-90: RICARDO ALEXANDRE HOFFMANN, CPF nº ***.246.909-**. Nº 11.949 - Processo nº 53516.002670/2024-01: ANDERSON DA SILVA PRESTES, CPF nº ***.431.989-**. Nº 11.951 - Processo nº 53516.002667/2024-89: ADEMIR CRUZ DA SILVA, CPF nº ***.799.629-**. Nº 11.954 - Processo nº 53516.002668/2024-23: ADIR LAERTES CORDEIRO DA SILVA, CPF nº ***.945.699-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ATO Nº 11.903, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53504.005026/2024-15. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à José Alves, CPF nº ***.618.188-**, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente ATO Nº 11.909, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53504.005930/2024-21. Outorgar autorização de uso da(s) radiofrequência(s) à(ao) MUNICIPIO DE SAO BERNARDODO CAMPO, CNPJ nº 46.523.239/0001-47, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente ATO Nº 11.957, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53504.005109/2024-12. Outorgar autorização de uso das radiofrequências à GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CNPJ nº 60.500.246/0016-30, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ COORDENAÇÃO DE PROCESSO DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 11.853, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Expedir autorização à FABIO SOARES OLIVEIRA, CPF nº ***.333.343-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. GILBERTO STUDART GURGEL NETO Gerente ATO Nº 11.855, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 Expedir autorização à JOAO FRANCISCO LUSTOSA DE MELO, CPF nº ***.666.013-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. GILBERTO STUDART GURGEL NETO Gerente ATO Nº 11.998, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Expedir autorização à IMOBILIARIA & CONSTRUTORA CANAA LTDA, CNPJ nº 01.399.568/0001-90, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. GILBERTO STUDART GURGEL NETO Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS ATO Nº 11.959, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53542.001790/2024-65. Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) a PIN AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 16.489.312/0002-21, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA Gerente ATO Nº 11.979, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 53542.002068/2024-48. Expede autorização a LAZARO ROBERTO CRUVINEL, CPF nº ***.565.801-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO AMAZONAS, ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA ATOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Expede autorização, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, as entidades a seguir relacionadas: Nº 11.661. Processo: 53504.006692/2024-71 FELIPE MOLEC DO NASCIMENTO, CPF nº ***.880.478-**; Nº 11.652. Processo: 53504.006663/2024-17 GJF3 PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 53.915.745/0001-47. CELSO HENRIQUE HEREDIAS RIBAS Gerente ATOS DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Extingue, por cassação, a autorização para explorar o serviço de telecomunicações de interesse restrito outorgada e tornar sem efeito a notificação de interesse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associadas, as entidades a seguir relacionadas: Nº 11.772. Processo: 53578.002283/2023-51- MARCOS MACIEL HENRIQUE DA CONC E I C AO ***.156.522-**; Nº 11.773. Processo: 53578.002284/2023-03- NIVALDO MATEUS DA SILVA ***.395.219-**. CELSO HENRIQUE HEREDIAS RIBAS GerenteFechar