DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 14.181, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta do
Processo nº 53115.013842/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita
no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço
de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com
utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no
município de Alto Santo, estado do Ceará.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a
retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica concessionária
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-
56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de setembro de 1989,
publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e ratificado por meio do
Decreto Legislativo nº 69, de 18 de dezembro de 1990, publicado no Diário Oficial de 31
de janeiro de 1991, para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do
Ceará.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação
nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.183, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM n° 1, de 2 de junho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta do
Processo nº 53115.014001/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita
no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço
de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com
utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no
município de Barroquinha, estado do Ceará.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a
retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica concessionária
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-
56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de setembro de 1989,
publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e ratificado por meio do
Decreto Legislativo nº 69, de 1990, publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1991,
para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do Ceará.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação
nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 05/06/2023, bem como o que consta
do Processo nº 53115.014002/2024-31, resolve:
Art. 1º Fica outorgada autorização à TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica inscrita
no CNPJ sob o nº 23.493.364/0001-56, para executar, por prazo indeterminado, o serviço
de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com
utilização do canal 22 (vinte e dois), em caráter primário e com tecnologia digital, no
município de Camocim, estado do Ceará.
Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo
a retransmissão dos sinais provenientes da TV DIÁRIO LTDA., pessoa jurídica
concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº
23.493.364/0001-56, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto nº 98.142, de 14 de
setembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1989, e
ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 1990, publicado no Diário Oficial de
31 de janeiro de 1991, para execução do serviço no município de Fortaleza, estado do
Ceará.
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a
autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da
estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.265, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de
janeiro de 2021, que estabelece diretrizes para os
certames licitatórios das faixas de radiofrequências
de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define
critérios para a proteção
dos usuários que
recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio
de antenas parabólicas na
Banda C satelital,
adjacente à faixa de 3,5 GHz.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, que
estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700
MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que
recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na Banda C
satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................
.......................................................
§ 10. Os requisitos mínimos de segurança para a rede de que trata o inciso
VIII 
do 
caput, 
incluindo 
as 
funcionalidades 
de 
criptografia, 
obedecerão 
a
regulamentação editada pela Anatel.
......................................................."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JUSCELINO FILHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 13.929, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de julho de 2024, Edição 146, Seção 1, página 15:
Onde se lê: "Processo nº 53000.012509/2014-75"
Leia-se: "Processo nº 53115.022416/2024-33"
JUSCELINO FILHO
CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a execução de ações pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações nos termos do art.
6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art.
28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso I do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o inciso I do art. 10, e art.
28, § 1º, ambos do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a execução de ações pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações mediante aprovação do Conselho Gestor
do
Fundo
de Universalização
dos
Serviços
de
Telecomunicações (Fust)
com
a
correspondente redução do montante a ser recolhido a título de contribuição para o
Fust, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do art. 28
do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
Art. 2º As ações de que trata esta Resolução serão destinadas exclusivamente
para o atendimento das metas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo P AC
instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que integram o Subeixo
"Conectividade nas escolas e nas unidades de saúde" do Eixo "Inclusão digital e
Conectividade" que constam do Anexo da Resolução CGPAC nº 1, 19 de dezembro de 2023.
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações que poderão
executar as ações de que trata esta Resolução serão definidas mediante processo
seletivo.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será divulgado mediante edital
que conterá as seguintes informações mínimas:
I - forma e prazo para apresentação de propostas;
II - documentação exigida para habilitação dos interessados;
III - lista de escolas a serem atendidas;
IV - valor de referência de cada ação;
V - previsão de que o atendimento a cada escola compreende o serviço de
conexão, a implantação da rede interna e a manutenção e suporte técnico dos serviços
pelo prazo de vinte e quatro meses;
VI - parâmetros mínimos de conectividade aprovados pelo Comitê Executivo
da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas à época da publicação do edital;
VII - o prazo máximo para a conexão de cada escola e a implantação de sua
rede interna;
VIII -
regras para a
alteração das
escolas a serem
atendidas pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas, conforme o art. 10 desta
Resolução;
IX - critérios para seleção das interessadas;
X - obrigações das prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas,
incluída a instalação do medidor Simet Box ou outro que vier a substitui-lo;
XI - sanções aplicáveis às proponentes e às prestadoras de serviços de
telecomunicações selecionadas; e
XII - condições e os prazos para a celebração do termo de adesão.
§ 2º O edital do processo seletivo deverá ser acompanhado de minuta do
termo de adesão a ser celebrado pelas proponentes que forem selecionadas.
§ 3º As propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de
formulário padronizado por meio de sistema eletrônico que será disponibilizado aos
potenciais interessados.
§ 4º Sem prejuízo de outras informações que sejam exigidas no edital do
processo seletivo, as propostas apresentadas pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão informar:
I - a ordem de preferência para as escolas que tenham interesse em
atender;
II - o custo da execução das ações que pretendem realizar para cada escola
que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao valor de
referência previsto no edital; e
III - o prazo para a conclusão das ações que pretendem realizar para cada
escola que tenham interesse em atender, que deverá ser igual ou inferior ao prazo
máximo previsto no edital.
Art. 4º Os representantes do Ministério das Comunicações e da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel no Conselho Gestor do Fust formarão o Comitê
de Seleção responsável por conduzir o processo seletivo e avaliar as propostas
apresentadas.
Art. 5º As propostas apresentadas no processo seletivo serão classificadas de
acordo com os seguintes critérios, nesta ordem:
I - maior desconto em relação ao valor de referência;
II - menor prazo para a conclusão das atividades; e
III - sorteio.
Art. 6º Após o encerramento do prazo para a apresentação das propostas,
o Comitê de Seleção classificará as propostas conforme os critérios previstos no art. 5º
e fará publicar o resultado provisório do processo seletivo.
§ 1º As interessadas terão o prazo de dez dias a partir da publicação do
resultado provisório para a apresentação de recurso.
§ 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º será dirigido ao Comitê
de Seleção, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Conselho Gestor do Fust para julgamento.
§ 3º Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventuais
recursos, conforme o caso, o Comitê de Seleção:
I - deverá comunicar formalmente o Ministério da Educação, para que possa,
caso julgue necessário, validar a lista de escolas a serem atendidas junto às redes de
ensino;
II - encaminhará o resultado final para homologação do Conselho Gestor do
Fust;
III - fará publicar o resultado definitivo do processo seletivo no prazo de até
trinta dias; e
IV - convocará as prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas
para, no prazo de até dez dias, assinarem o respectivo termo de adesão.
§ 4º A publicação do resultado provisório e do resultado definitivo deverá
conter as seguintes informações mínimas:
I - identificação das proponentes selecionadas;
II -escolas a serem atendidas por cada proponente selecionada;
III -prazos de conclusão das ações e os respectivos valores apresentados
pelas proponentes selecionadas para cada escola a ser atendida; e
IV -condições e prazos para a interposição de recurso, no caso do resultado
provisório.
Art. 7º As prestadoras de serviços de telecomunicações selecionadas para
executarem as ações de que trata esta Resolução farão jus à redução da contribuição
de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor
equivalente ao
aprovado pelo
Conselho Gestor
do Fust,
observados os
limites
estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.

                            

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