DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
PORTARIA IBRAM Nº 3.044, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral do Comitê Consultivo
do Programa Pontos de Memória, no âmbito do
Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 19, inc. IV, do anexo I, do Decreto nº 11.236, de 18 de
outubro de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de
2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e na Portaria Ibram nº 579, de 29
de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral do Comitê Consultivo do Programa
Pontos de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, nos termos do
Anexo desta Portaria, para a eleição de representantes da sociedade civil, em atendimento
ao art. 9º da Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL DO COMITÊ CONSULTIVO DO PROGRAMA PONTOS DE
MEMÓRIA, NO ÂMBITO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os membros que integrarão o Comitê Consultivo do Programa Pontos
de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, serão eleitos a cada 3
(três) anos, em votação virtual.
§ 1º Os membros do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no
âmbito do Ibram, serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos.
§ 2º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil para a
composição no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram,
conforme a previsão dos incisos III a VIII do art. 9º da Portaria nº 579, de 29 de julho de
2021, deverá preencher 8 (oito) cadeiras de membros titulares e 8 (oito) cadeiras de
membros suplentes.
§ 3º O processo eleitoral será realizado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral a ser instituída nos termos deste Regimento.
Art. 2º Para conduzir o processo eleitoral, será instituída uma Comissão
Eleitoral composta por 5 (cinco) membros, dos quais:
I - 3 (três) representantes da Coordenação de Museologia Social e Educação -
Comuse/Dpmus/Ibram; e
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil com notório conhecimento e
atuação no campo da museologia social.
Art. 3º Para efeitos deste Regimento, entende-se por:
I - ponto de memória: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como
tal pelo Ibram, nos termos da Portaria Ibram nº 579, de 2021; e
II - rede de pontos de memória: articulação autônoma e descentralizada de
Pontos de Memórias, entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de
compartilhar experiências, promover intercâmbios, fomentar a cooperação e contribuir
para o fortalecimento mútuo e para a implementação coordenada ou conjunta de projetos
e ações de museologia social.
Art. 4º Cabe à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o calendário
eleitoral, respeitadas as disposições deste
Regimento;
II - elaborar a proposta do Edital de Chamamento das eleições e submetê-la à
aprovação da Presidência do Ibram;
III - elaborar e disponibilizar informações, orientando para o exercício do voto,
e providenciar seu encaminhamento aos representantes de Pontos de Memória;
IV - deferir ou indeferir os requerimentos de inscrição das candidaturas, após
analisar o atendimento aos requisitos previstos neste Regimento;
V - processar, apreciar e julgar as impugnações, substituições e, em juízo de
retratação, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;
VI - fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;
VII - atuar em parceria com a Comuse/Dpmus/Ibram em todas as etapas do
processo eleitoral; e
VIII - decidir de forma fundamentada sobre os assuntos referentes ao processo
eleitoral, dirimindo dúvidas, resolvendo os casos omissos e assegurando que o processo
seja revestido das formalidades inerentes aos processos administrativos.
Art. 5º Os (As) representantes da sociedade civil do Comitê Consultivo do
Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, serão eleitos mediante voto
facultativo e secreto, por meio eletrônico, em plataforma específica para esse fim.
Parágrafo único. Terão direito a
voto entidades e coletivos culturais
certificados como Pontos de Memória pelo Ibram, observadas as seguintes regras:
I - cada Ponto de Memória terá direito a votar uma única vez;
II - cada Ponto de Memória poderá votar em até 2 (duas) candidaturas, sendo
1 (uma) para representação regional e 1 (uma) para representação de redes de pontos de
memória; e
III - os Pontos de Memória deverão indicar 1 (um) representante para o
exercício do voto.
Seção II
Dos Requisitos para Habilitação de Candidatura
Art. 6º Podem concorrer às vagas do Comitê Consultivo do Programa Pontos
de Memória, no âmbito do Ibram, representantes indicados por entidades e coletivos
culturais certificados como Ponto de Memória pelo Ibram.
Art. 7º As candidaturas serão apresentadas em chapas, cada uma composta
por um titular e um suplente.
§ 1º Titulares e suplentes devem ser representantes de Pontos de Memória
diferentes.
§ 2º Cada Ponto de Memória pode indicar apenas 1 (um) candidato para 1
(uma) única vaga.
§ 3º Para as vagas de representação regional, apenas podem concorrer
representantes de Pontos de Memória da respectiva região.
§ 4º Para vagas reservadas à representação de Redes de Pontos de Memória,
apenas podem concorrer representantes de Pontos de Memória que integrem redes
previamente cadastradas junto ao Ibram.
Art. 8º O (A) candidato (a) é considerado (a) apto (a) à candidatura para as
vagas da sociedade civil após a análise da documentação apresentada à Comissão Eleitoral
e validação pela Comuse/Dpmus/Ibram.
Parágrafo único. Cabe à Comuse/Dpmus/Ibram validar as indicações de
candidaturas a partir de análise prévia realizada pela Comissão Eleitoral.
Seção III
das inscrições
Art. 9º As inscrições de candidatos (as) às vagas da sociedade civil no Comitê
Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, devem ser:
I - gratuitas;
II - realizadas por representantes de Pontos de Memória e de Redes de Pontos
de Memória previamente cadastradas junto ao Ibram;
III - efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico em site a
ser disponibilizado pelo Ibram;
IV - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos; e
V - validadas e divulgadas pelo Ibram.
§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade das
entidades e coletivos culturais certificadas como Ponto de Memória e do (da) próprio(a)
candidato(a).
§ 2º Fica a Comissão Eleitoral autorizada a desclassificar candidaturas inscritas
de forma incompleta, incorreta ou com informações comprovadamente falsas.
§ 3º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da
documentação apresentada, o(a) candidato(a) terá anulada a inscrição e será excluído(a)
do processo de eleitoral, sem prejuízo da tomada de providências junto às autoridades
competentes, acerca das irregularidades ou ilegalidades averiguadas.
Art. 10. Os(as) candidatos(as) deverão constituir chapas para concorrer às
vagas destinadas a:
I - representação regional; e
II - representação de Redes de Pontos de Memória.
§ 1º Cada chapa deve ser composta por um titular e um suplente.
§ 2º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deve indicar a chapa a que pertence
e optar pela titularidade ou suplência da vaga a que concorrerá.
Art. 11. Para a realização da inscrição de candidatura, os candidatos devem
enviar as inscrições à Comissão Eleitoral, por meio do Formulário Eletrônico de Inscrição,
acompanhado dos anexos comprobatórios.
§ 1º
Para concorrer
às vagas
de representação
regional devem
ser
apresentados:
I - Termo de Anuência, assinado por no mínimo 5 (cinco) integrantes do Ponto
de Memória, indicando o(a) candidato(a);
II - Certificado do Ponto de Memória emitido pelo Ibram;
III - portfólio, assinado pelo(a) candidato(a), contendo:
a) histórico e descrição das ações mais relevantes do Ponto de Memória nos
últimos cinco anos; e
b) comprovação da atuação do(a) candidato(a) no Ponto de Memória e como
liderança comunitária nos último cinco anos, conforme o inciso IV do art. 12; e
IV - documentação relativa a cada candidato(a) indicado(a), conforme art. 12.
§ 2º Para concorrer às vagas de representação de Redes de Pontos de
Memória devem ser apresentados:
I - Termo de Anuência, assinado por no mínimo 5 (cinco) representantes de
Pontos de Memória que integrem a respectiva Rede, indicando o(a) candidato(a);
II - Certificado do Ponto de Memória emitido pelo Ibram;
III - portfólio, assinado pelo(a) candidato(a), contendo:
a) histórico e descrição das ações mais relevantes da Rede de Pontos de
Memória nos últimos cinco anos; e
b) comprovação da atuação do(a) candidato(a) no Ponto de Memória, na
respectiva Rede, e como liderança comunitária nos últimos cinco anos, conforme o inciso
IV do art. 12; e
IV - documentação relativa a cada candidato(a) indicado(a), conforme art. 12.
Art. 12. A inscrição de todos os candidatos exige o preenchimento do
Formulário Eletrônico de Inscrição, disponibilizado pela Comissão Eleitoral, acompanhado
da documentação que comprove os requisitos exigidos:
I - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da inscrição, mediante
apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;
II - declaração de que não é servidor, efetivo ou comissionado, de qualquer
ente da administração federal;
III - comprovante de residência atualizado ou declaração de residência na
Região que representa; e
IV - comprovação mínima de 5 (cinco) anos de atuação em projetos e ações de
museologia social, mediante apresentação de currículo e portfólio.
Parágrafo único. Entende-se por portfólio a composição de materiais que
permita averiguar a atuação do (da) candidato (a) indicado (a) e/ou inscrito (a) em
projetos e ações de museologia social, tais como, cartazes, folders, fotografias ou material
audiovisual (DVDs, CDs, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, outros
materiais), relacionados às contribuições já realizadas, com suas devidas legendas e
datas.
Art. 13. A inscrição de pessoa com deficiência deve obedecer aos requisitos da
Lei nº 13.146, de 6 de junho 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 14. Para a seleção e validação das candidaturas, a Comissão Eleitoral
deverá utilizar os seguintes critérios:
I - trajetória e experiência dos(as) candidatos(as) em projetos e ações de
museologia social que promovam a valorização das referências culturais e das memórias
das comunidades; e
II - atuação em instâncias de participação social.
Seção IV
Das Diligências e dos Recursos das candidaturas
Art. 15. A validação das candidaturas será realizada pela Comissão Eleitoral
com o apoio da Comuse/Dpmus/Ibram.
Art. 16. Durante o período de diligências das inscrições recebidas, poderão ser
enviadas notificações quanto à necessidade de ajustes ou de complementação da
documentação dos (das) candidatos (as) inscritos (as).
§ 1º A determinação de diligências será enviada para o endereço eletrônico
informado no formulário de inscrição do (da) candidato (a) e deve ser atendido em até 5
(cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à data do envio.
§ 2º A documentação complementar deverá ser encaminhada eletronicamente
por e-mail, em resposta à mensagem que determinou a diligência.
§ 3º
Não serão admitidas as
candidaturas em desacordo
com este
Regimento.
Art. 17. O resultado preliminar e o resultado final das candidaturas válidas
serão divulgados em site a ser disponibilizado pelo Ibram, de acordo com o calendário
eleitoral.
§ 1º Do resultado preliminar da seleção das candidaturas válidas, caberá
recurso fundamentado e específico, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da publicação do resultado, considerando para início da contagem o primeiro dia útil
posterior à divulgação.
§ 2º A interposição de recurso deverá ser realizada, exclusivamente, por meio
de preenchimento de Formulário Eletrônico de Recurso a ser disponibilizado pela
Comissão Eleitoral em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Diretor em exercício do Departamento
de Processos Museais do Ibram.
Seção V
Das Eleições
Art. 18. A eleição para o preenchimento das vagas de representantes da
sociedade civil no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do
Ibram, será realizada de forma direta, por meio de voto pessoal, secreto e facultativo dos
(as) representantes indicados (as) pelos Pontos de Memória.
Art. 19. A eleição será realizada em formato virtual, por meio de Formulário
Eletrônico de Votação.
Art. 20. A Comissão Eleitoral fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final
dos trabalhos de apuração dos votos, divulgará, conforme calendário eleitoral, o resultado
do processo eleitoral em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
Art. 21. Os (As) eleitores (as) são os (as) representantes indicados (as) por
entidades e coletivos culturais certificados como Ponto de Memória pelo Ibram para o
exercício do voto.
Parágrafo único. Para votar, os (as) representantes dos Ponto de Memória
devem:
I - preencher formulário eletrônico disponível em requerimento de habilitação
para o voto em até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para o início da votação por
processo eletrônico; e
II - anexar os documentos solicitados no formulário eletrônico:
a) documento oficial com foto; e
b) comprovante de residência atualizado ou declaração de residência na Região
que representa.
Art. 22. Cada eleitor poderá votar em até 2 (duas) chapas, sendo 1 (um) voto
para representação regional e 1 (um) voto para representação de redes de pontos de
memória.
§ 1º A votação será realizada por meio eletrônico, em formulário próprio de
votação, com link disponível em site a ser disponibilizado pelo Ibram.

                            

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