Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200036 36 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.006318/2023-96, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em 25 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO INSPIRE AMAZÔNIA DE TECNOLOGIA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 08.571.656/0001-76, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 55, DE 25 DE JULHO DE 2024 Credenciamento AMAZ Aceleradora de Impacto, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 49/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1883402), processo Suframa 52710.002110/2023-06, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve: Art. 1º Credenciar a AMAZ ACELERADORA DE IMPACTO, representada pela sua instituidora IDESAM, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 07.339.438/0001-48, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 56, DE 25 DE JULHO DE 2024 Credenciamento da INCUBADORA DE BIONEGÓCIOS E TECNOLOGIAS DA AMAZÔNIA no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de incubação de empresas de base tecnológica. O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 87/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa nº 52710.008287/2023-16, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve: Art. 1º Credenciar a INCUBADORA DE BIONEGÓCIOS E TECNOLOGIAS DA AMAZÔNIA (INBIOTA), por intermédio de sua mantenedora a Fundação Nilton Lins, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 03.399.861/0001-82, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para o fim previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Resolução nº 02, de 31 de março de 2020, deste Comitê. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - observar as disposições da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015, deste Comitê, ou outra que vier a substituí-la; II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 57, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do INSTITUTO DE GESTÃO, REDES TECNOLOGAIAS E ENERGIAS DA AMAZÔNIA no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 98/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.000437/2024-16, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em 25 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE GESTÃO, REDES TECNOLOGIAS E ENERGIAS DA AMAZÔNIA (IREDE), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 52.689.843/0001-40, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 58, DE 25 DE JULHO DE 2024 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 29/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.009489/2023-77, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021; 2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021; e 3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA/ME nº 11, de 15 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 59, DE 25 DE JULHO DE 2024 Credenciamento DENARIUS VENTURES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 106/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 1960079), processo Suframa 52710.002110/2023-06, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve: Art. 1º Credenciar a aceleradora DENARIUS VENTURES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 48.967.898/0002-89, como instituição habilitada à execução de execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CAPDA Nº 60, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o credenciamento do INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO APOENA no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 6/2024/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.004370/2024-99, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, Processo 52710.003831/2024-14, realizada em 25 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO APOENA (INSTITUTO FABRIQ), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 53.327.389/0001-40, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.Fechar