DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
§ 4º As(os) demais Conselheiras(os) do CNAS é facultado participar das
reuniões deste Grupo de Trabalho, com direito a voz.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá de acordo com calendário de reuniões
a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos submetidos à
Presidência Ampliada e resolvidos, em última instância, pela Plenária do CNAS.
Art. 7º O Grupo de Trabalho instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes
forem pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros.
§ 1º A(O) Conselheira(o), quando convocada(o), deverá confirmar a sua
participação na reunião com até 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a
referida reunião.
§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no
parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência da(o) respectiva(o)
Coordenadora(o), cancelará a reunião.
Art. 8º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e
coordenadora(or) adjunta(o) escolhida(o) dentre seus membros titulares ou suplentes.
§ 1º Na ausência da(o) Coordenador(a), a(o) coordenadora(o) adjunta(o)
assume as funções.
§ 2º Na ausência de ambas(os), as(os) integrantes do Grupo de Trabalho
escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na
reunião.
Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na
condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da
legislação pertinente.
Art. 10. O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será exercido pela
Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 11. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e
encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de
cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias.
Art. 12. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado à Plenária do CNAS para conhecimento e deliberação
Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 06(seis)
meses, podendo ser prorrogado por decisão da Plenária.
Art. 14. A participação da(o) Conselheira(o) e de convidadas(os) no Grupo de
Trabalho é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/SESAN-APOIO/MDS, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a atualização do modelo da tecnologia
social de acesso à água nº 24: sistema pluvial
multiuso
autônomo 
com
serviço
de
acompanhamento familiar para inclusão social e
produtiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FOME, nos temos do § 2º do art. 2º, da Portaria n° 2.462, de 6 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do modelo da tecnologia social de
acesso à água nº 24: sistema pluvial multiuso autônomo com serviço de
acompanhamento familiar para inclusão social e produtiva, conforme anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 24: sistema pluvial
multiuso autônomo com serviço de acompanhamento familiar para inclusão social e
produtiva
1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva
e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da
tecnologia social sistema pluvial multiuso autônomo com serviço de acompanhamento
familiar para inclusão social e produtiva deverá observar as especificações constantes
da presente Instrução Operacional.
2. O sistema pluvial multiuso autônomo com serviço de acompanhamento
familiar para inclusão social e produtiva é uma tecnologia social que tem como
objetivos:
I - disponibilizar um nível de acesso à água para o consumo humano em
quantidade, qualidade e acessibilidade que garanta benefícios a saúde, bem estar e
privacidade para famílias beneficiadas; e
II - viabilizar o desenvolvimento de projetos produtivos por meio do serviço
de acompanhamento familiar.
3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é constituída por
um componente para captação de água de chuva do telhado do domicílio, dispositivo
de tratamento, um reservatório individual elevado de 1.000 litros, um reservatório
complementar de 5.000 litros, uma instalação sanitária domiciliar com adaptações
estruturais para o ambiente de várzea, instalação de 4 pontos de uso, inclusive vaso
sanitário, além da entrega de um filtro de barro de 8 litros com vela.
3.1 Todas as estruturas deverão ser implantadas em local anexo ao
domicílio para garantir o acesso domiciliar à água.
4. A implantação da tecnologia social deve ser realizada por equipe
específica, responsável pelas seguintes etapas:
4.1 Mobilização, seleção e cadastro dos beneficiários
4.1.1 
Encontro 
ou 
assembleia
regional/territorial: 
atividade 
para 
o
planejamento das ações a serem desenvolvidas e o trabalho de mobilização da
comunidade para a implementação participativa do projeto;
4.1.2
Reunião da
comissão
local para
a
identificação
e seleção
dos
beneficiários: atividade conduzida a partir da formação e envolvimento de lideranças
sociais e do poder público local, que organizam reuniões comunitárias, orientam visitas
domiciliares, validam o processo seletivo a partir dos critérios de priorização e
acompanham todo o processo de implementação; e
4.1.3 Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas.
4.2 Processo formativo:
4.2.1 Gestão da água e saúde ambiental: atividade de orientação aos
beneficiários sobre aspectos de operação e manutenção dos sistemas implantados e as
relações entre saúde ambiental e a saúde humana, em oficina 30 participantes
(admitindo-se variação de 30%) com duração de dois dias (carga horária de 16
horas);
4.2.2 Gestão de água para projetos produtivos: atividade de orientação os
beneficiários sobre as estratégias de uso e gestão da água em seus sistemas de
produção, com até 30 beneficiários (admitindo-se variação de 30%) e duração de dois
dias (carga horária de 16 horas); e
4.2.3 Técnicas para construção e montagem/instalação dos componentes
físicos: envolve a organização de grupos de pessoas para participar de processo
orientado de aprendizagem teórico-prático de técnica e métodos para a construção dos
componentes físicos da tecnologia, com até 10 participantes (admitindo-se variação de
30%) e duração de cinco dias (carga horária de 40 horas).
4.3 Processo construtivo: corresponde aos processos de estruturação do
sistema, envolvendo: i) estrutura de captação de água de chuva do telhado, incluindo
a ampliação do telhado, se for o caso; ii) instalação do dispositivo domiciliar de
tratamento de água; iii) instalação dos reservatórios de 1.000 e 5.000 litros, incluindo
suporte; iv) instalação sanitária domiciliar; v) fossa simplificada e; iv) entrega de um
filtro de barro de 8 litros com vela.
4.4
Serviços 
de
acompanhamento
familiar
para 
inclusão
social
e
produtiva:
4.4.1 Diagnóstico
familiar individual: atividade
que tem
por objetivo
identificar todos os membros da família beneficiária, suas condições socioeconômicas e
de acesso a fatores de produção, vulnerabilidades, potencialidades, a partir de
atividade com duração de pelo menos quatro horas e preenchimento de formulário
específico.
4.4.2 Elaboração de projeto produtivo: realizado em conjunto com os
integrantes da família por meio de atendimento individual com duração de pelo menos
três horas, que exige preenchimento de formulário específico e que tem por objetivo
definir ações de curto, médio e longo prazo, visando a qualificação da produção,
comercialização, melhoria da infraestrutura, organização social, gestão da unidade
familiar, simulações de atividades agropecuárias e não agropecuárias, considerando
fatores de produção disponíveis e as necessidade de novos investimentos, de forma a
proporcionar aumento da produção, aumento da renda e melhoria de indicadores
sociais e ambientais.
4.4.3 Acompanhamento individual: composto por quatro atividades, com
duração de pelo menos duas horas cada, para acompanhamento do projeto de
estruturação da unidade produtiva familiar e prestação de orientações técnicas e
preenchimento de formulário específico.
4.4.4 Acompanhamento coletivo: composto por três atividades com duração
de pelo menos oito horas cada, em grupos de 25 famílias (admitindo-se variação de
30%), para organizar a produção individual das famílias por afinidade de atividade
produtiva e em um mesmo território, otimizando o processo produtivo, escoamento
e/ou comercialização da produção e preenchimento de formulário específico.
5. Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito
do Programa Cisternas para a implementação da referida tecnologia social são os
dispostos na tabela abaixo:
Tabela 1: Valor unitário de referência da tecnologia, por modelo e unidade
da federação, e com alíquota máxima de ISSQN
.
.Estado
.Modelo Tradicional
.Modelo com Ampliação do Telhado
.
.Acre
.29.737,55
.32.203,00
.
.Amapá
.27.503,65
.29.170,57
.
.Amazonas
.28.837,42
.31.246,11
.
.Maranhão
.30.033,65
.32.997,64
.
.Mato Grosso
.28.922,30
.31.202,09
.
.Pará
.29.473,81
.32.112,60
.
.Rondônia
.28.435,65
.30.261,68
.
.Roraima
.27.371,23
.29.267,44
.
.Tocantins
.29.223,48
.31.673,47
5.1 Os valores unitários de referência da tecnologia incluem recursos para
adimplemento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, com vistas
à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais
onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções,
sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais
de chamada pública e nos contratos celebrados deve considerar a exação efetiva do
ISS a qual cada entidade executora está submetida.
6. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de
que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no
endereço 
https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/acesso-a-alimentos-e-a-
agua/programa-cisternas/tecnologias-sociais, e deverão ser integralmente observadas
nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 53, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento da CONECTHUS SMART HUB no
Comitê 
das 
Atividades
de 
Pesquisa 
e
Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como
instituição habilitada à execução de atividades de
incubação de empresas de base tecnológica.
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de
outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer
Técnico 
nº
25/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, 
processo
Suframa 
nº
52710.008669/2023-31, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária,
processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em 25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a CONECTHUS SMART HUB, por intermédio de sua
mantenedora Instituto Conecthus - Tecnologia e Biotecnologia do Amazonas, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº
29.093.966/0001-00, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para o fim previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV
e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - observar as disposições da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015,
deste Comitê, ou outra que vier a substituí-la;
II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 54, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do Instituto Inspire
Amazônia de Tecnologia no Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA)
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº

                            

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