DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.006318/2023-96, e a deliberação
ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em
25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO INSPIRE AMAZÔNIA DE TECNOLOGIA, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº
08.571.656/0001-76, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e I e
IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 55, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento AMAZ Aceleradora de Impacto, no
Comitê
das 
Atividades
de 
Pesquisa
e
Desenvolvimento 
na 
Amazônia 
(CAPDA) 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
49/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA 
(SEI 
nº
1883402), 
processo 
Suframa
52710.002110/2023-06, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada
em 25 de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve:
Art. 1º Credenciar a AMAZ ACELERADORA DE IMPACTO, representada pela sua
instituidora IDESAM, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ) sob nº 07.339.438/0001-48, como instituição habilitada à execução de
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art.
2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica
vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa
relação em sítio da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substitui-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 56, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento da INCUBADORA DE BIONEGÓCIOS E
TECNOLOGIAS
DA 
AMAZÔNIA
no 
Comitê
das
Atividades
de
Pesquisa e
Desenvolvimento
na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução de atividades de incubação de empresas de
base tecnológica.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
87/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa nº 52710.008287/2023-16, e a
deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e
autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve:
Art. 1º Credenciar a INCUBADORA DE BIONEGÓCIOS E TECNOLOGIAS DA
AMAZÔNIA (INBIOTA), por intermédio de sua mantenedora a Fundação Nilton Lins, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº
03.399.861/0001-82, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para o fim previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e
§ 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Resolução nº 02, de 31
de março de 2020, deste Comitê.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - observar as disposições da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2015, deste
Comitê, ou outra que vier a substituí-la;
II - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 57, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do INSTITUTO DE
GESTÃO, REDES TECNOLOGAIAS E ENERGIAS DA
AMAZÔNIA no Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento 
na 
Amazônia 
(CAPDA) 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
98/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.000437/2024-16, e a deliberação
ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em
25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE GESTÃO, REDES TECNOLOGIAS E ENERGIAS DA
AMAZÔNIA (IREDE), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
(CNPJ) sob o nº 52.689.843/0001-40, como instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º
e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 58, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como
Instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
- CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
29/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.009489/2023-77, e a deliberação
ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de julho de 2024 e autuada no
processo 52710.003831/2024-14, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei
nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício
previsto no caput deste artigo:
1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021;
2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 15 de dezembro de 2021; e
3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA/ME nº 11, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 59, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento 
DENARIUS 
VENTURES
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, no Comitê das
Atividades de
Pesquisa e
Desenvolvimento na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu
regimento 
interno, 
e 
tendo 
em
vista 
o 
Parecer 
Técnico 
nº
106/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA
(SEI 
nº
1960079), 
processo
Suframa
52710.002110/2023-06, e a deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, realizada em 25
de julho de 2024 e autuada no processo 52710.003831/2024-14, resolve:
Art. 1º Credenciar a aceleradora DENARIUS VENTURES, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 48.967.898/0002-89, como
instituição habilitada à execução de execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica
vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022,
comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em
sítio da internet;
II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de
2022, ou outra que vier a substitui-la; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 60, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o credenciamento do INSTITUTO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO APOENA no
Comitê
das 
Atividades
de 
Pesquisa
e
Desenvolvimento 
na 
Amazônia 
(CAPDA) 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
6/2024/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo nº 52710.004370/2024-99, e a deliberação
ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, Processo 52710.003831/2024-14, realizada em 25
de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO APOENA
(INSTITUTO FABRIQ), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ) sob o nº 53.327.389/0001-40, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos
I e IV do § 4º e I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

                            

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