DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência
e Tecnologia
do
Amapá (IFAP)
como
Instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
- CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
29/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.009489/2023-77, e a deliberação
ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14, realizada em
25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei
nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A seguinte unidade do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Amapá é considerada capacitada a receber o benefício previsto no caput
deste artigo:
1) Campus Macapá.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 62, DE 25 DE JULHO DE 2024
Credencia o instituto Instituto Amazônia de Tecnologia
- AM TECH, como Instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu
regimento 
interno, 
e 
tendo 
em
vista 
o 
Parecer 
Técnico 
nº
118/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA,
processo Suframa
52710.005522/2024-71, e
a
deliberação ocorrida na sua 74ª Reunião Ordinária, processo SEI 52710.003831/2024-14,
realizada em 25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO AMAZÔNIA DE TECNOLOGIA - AM TECH, inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 54.145.532/0001-46,
como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou
aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios
e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na CPAF-RO, em seu estabelecimento em Manaus,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO
Coordenador do Comitê
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 426, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 106/2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.005054/2024-81, resolve:
Autorizar modificação na posição do sensor de pressão para o modelo SMV 0.3 -
CORIOLIS 8in EMS de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, aprovado pela
Portaria Inmetro/Dimel n.º 106, de 14 de junho de 2023, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 427, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou
medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e
sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.003307/2024-82, resolve:
Aprovar o modelo URANO 12 de medidor eletrônico de energia elétrica para
medição de energia ativa, monofásico, classe de exatidão B, marca CHINT, de acordo com as
condições
de 
aprovação
especificadas, 
disponível
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 428, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos submetidos a análise constantes
do Processo Inmetro SEI nº 0052600.009148/2023-49, resolve:
Autorizar a METALESP IMPLEMENTOS LTDA., sob o código nº EA082, a declarar
conformidade de veículo tanque rodoviário, que fabrica, como alternativa à verificação
inicial de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 429, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 107/2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005002/2024-13, resolve:
Incluir o subitem 6.6 e substituir os Anexos 01 e 02 da Portaria Inmetro/Dimel
n.º 107, de 14 de junho de 2023, que aprova o modelo SMV 1.0 - CORIOLIS 8in EMS de
sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de
acordo 
com 
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 430, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos
e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.001959/2023-00, resolve:
Aprovar o modelo Garnet NS de Sistema Distribuído de Medição de Energia
Elétrica, classe de exatidão C, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 431, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.006673/2024-93, resolve:
Autorizar, em caráter provisório, a empresa ELETRA ENERGY SOLUTIONS, a
declarar conformidade do instrumento medidor de água, sob o código nº EAP133,
conforme condições especificadas na íntegra da Portaria, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 432, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.004951/2024-78, resolve:
Aprovar o modelo Sistema de medição de vazão - turbina 8in - Flowline, de sistema
de medição e abastecimento para fluidos - óleo, classe de exatidão 0,3, marca ODS Metering
Systems, de acordo com as condições de aprovação, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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