DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADO NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO
DE 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 724 e 725.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SALDO
N EG AT I V O.
É vedada, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, a dedução de
créditos calculados sobre o saldo negativo no âmbito do Mercado de Curto Prazo (regime
especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADO NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO
DE 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 2003, art.
15, V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 724 e 725.
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não
identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, II
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE).
DIREITO INTERTEMPORAL.
Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março
de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do
benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já
exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II
da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as
redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os
seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não
reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II - Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e
à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº
14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se
habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela
Lei nº 14.859, de 2024.
III - A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859,
de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e
acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs
elegíveis e necessidade de habilitação.
INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no
Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022,
ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de
2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além
de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente
inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
No regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, aplicável
imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício fiscal do
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de
atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente
inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de
inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida
ao §5º do art. 4º da Lei 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, E
Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de
2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de
23 de maio de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE
NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em
seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos
anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art.
4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela
Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado
em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária
para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas
a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de
2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859,
de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.059, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO. ADESÃO.
O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na
forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável
às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos
arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de
afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
205, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31
e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º
e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A Código Civil.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.060, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão
tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como
despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do
indébito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 651, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 53; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.061, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
PARTICIPAÇÕES 
SOCIETÁRIAS.
DISSOLUÇÃO 
PARCIAL
DE 
SOCIEDADE.
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro,
a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao
custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada
segundo a natureza de cada conta componente dopatrimônio líquido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
131, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 136 a 141 do Anexo.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.062, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" ,
2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS A SERVIÇO DE
PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
A isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do RIR/2018 abrange os
rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim
entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada)
dos programas da ONU.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19,
DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e
suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro 1966, Artigo V,
parágrafo 1, alínea "a" ; Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgado
pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, Artigo V, Seção 18, alínea "b" ; Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 20, inciso II, do Anexo; Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe

                            

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