Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200042 42 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADO NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 724 e 725. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SALDO N EG AT I V O. É vedada, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, a dedução de créditos calculados sobre o saldo negativo no âmbito do Mercado de Curto Prazo (regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADO NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 724 e 725. Assunto: Normas de Administração Tributária É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, II RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL. Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros: I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. II - Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ; b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024; c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024. III - A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação. INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. Independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022. No regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, aplicável imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida ao §5º do art. 4º da Lei 14.148, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE. Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal. Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.059, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Normas de Administração Tributária INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADESÃO. O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A Código Civil. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.060, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 53; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.061, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente dopatrimônio líquido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 136 a 141 do Anexo. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.062, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). A isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do RIR/2018 abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro 1966, Artigo V, parágrafo 1, alínea "a" ; Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, Artigo V, Seção 18, alínea "b" ; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 20, inciso II, do Anexo; Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ChefeFechar