DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.064, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA
FORNECEDORA .
É permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º
da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da exigência da Cofins, se esta venda for
efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em conformidade com o disposto
no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero
quando forem observados os requisitos legais.
Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de
2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo, haverá incidência da Contribuição para a Cofins por
alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71,
DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto nº
8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA
FORNECEDORA .
É permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º
da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep, se esta venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em
conformidade com o disposto no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da exigência
converte-se em alíquota zero quando forem observados os requisitos legais.
Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de
2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo, haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto nº
8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA
FORNECEDORA .
É permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º
da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da exigência do IPI, se esta venda for
efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em conformidade com o disposto
no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero
quando forem observados os requisitos legais.
Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de
2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo, haverá isenção do IPI. Nos demais casos, a
tributação segue as regras comuns.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71,
DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º, e 9º-B; Decreto nº
8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que verse sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.065, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS
COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam
na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem
de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito
de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder
a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido
creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts.
106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS
COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam
na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem
de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito
de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder
a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido
creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º,
caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts.
106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS
PORTARIA IRF/APM Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as operações realizadas pelas empresas
beneficiárias
do
Regime Aduaneiro
Especial
de
Depósito Afiançado (DAF) na Inspetoria da Receita
Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto
Martins.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e a Portaria ALF/FOR nº 25, de 22 de maio de
2024, e com fundamento nos arts. 488 a 492 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de
2009, resolve:
Art. 1º PRORROGAR, até 30/09/2024, os trabalhos realizados pela comissão
constituída pela Portaria IRF/APM nº 03, de 06 de fevereiro de 2024, com a finalidade de
verificar a adequação aos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 409,
de 19/03/2004, relacionadas às operações de Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado 
(DAF) 
das 
empresas 
beneficiárias 
TAM 
LINHAS 
AÉREAS 
S.A, 
CNPJ
02.012.862/0031-85, Transportes Aéreos Portugueses - TAP, CNPJ 33.136.896/0027-29, e
Societé Air France, CNPJ 33.013.988/0007-78, ficando assim convalidados todos os atos
praticados até a presente data.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/6ª RF/MG Nº 173, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Declara suspensos os benefícios de imunidade
tributária da pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA MG, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 299, inciso III, 360, inciso III e 364,
inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de
27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996 com base no processo nº 13.136.721.669/2024-21, declara:
Art. 1º SUSPENSA, para ano-calendário 2020, a imunidade tributária de que
tratam os artigos 150, VI, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal, da pessoa jurídica
CONTEMPORARE 
COMPLEXO 
EDUCACIONAL 
LTDA, 
CNPJ 
25.658.402/0001-09, 
em
decorrência de infrações ao art. 14, inciso I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e aos artigos
12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 2º A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de trinta dias da
publicação deste ADE, apresentar impugnação que será objeto de decisão pela Delegacia
da Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do artigo 32
da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 167, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.332586/2024-39, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 09.200.165/0004-24
Nome Empresarial: LITTERE EDITORA LTDA
Endereço: Avenida Brasil 1405 Poço Rico
CEP: 36020-110 Juiz de Fora MG
Registro: GP-06104/00262
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 174, DE 21 DE AGOSTO DE
2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.311843/2024-07, declara:
Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 09.264.555/0001-15
Nome Empresarial: IMAGEM EDITORA GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua José de Alencar Rogedo, nº 275 Minaslândia.
CEP: 31.812-200 Belo Horizonte MG
Registro: GP-06101/00247
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.

                            

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