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Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, haverá incidência da Contribuição para a Cofins por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA . É permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, se esta venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em conformidade com o disposto no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero quando forem observados os requisitos legais. Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA . É permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da exigência do IPI, se esta venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em conformidade com o disposto no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero quando forem observados os requisitos legais. Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, haverá isenção do IPI. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts. 8º, 9º, e 9º-B; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz o questionamento que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.065, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS PORTARIA IRF/APM Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre as operações realizadas pelas empresas beneficiárias do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) na Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e a Portaria ALF/FOR nº 25, de 22 de maio de 2024, e com fundamento nos arts. 488 a 492 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º PRORROGAR, até 30/09/2024, os trabalhos realizados pela comissão constituída pela Portaria IRF/APM nº 03, de 06 de fevereiro de 2024, com a finalidade de verificar a adequação aos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 409, de 19/03/2004, relacionadas às operações de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) das empresas beneficiárias TAM LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 02.012.862/0031-85, Transportes Aéreos Portugueses - TAP, CNPJ 33.136.896/0027-29, e Societé Air France, CNPJ 33.013.988/0007-78, ficando assim convalidados todos os atos praticados até a presente data. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/6ª RF/MG Nº 173, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Declara suspensos os benefícios de imunidade tributária da pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 299, inciso III, 360, inciso III e 364, inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com base no processo nº 13.136.721.669/2024-21, declara: Art. 1º SUSPENSA, para ano-calendário 2020, a imunidade tributária de que tratam os artigos 150, VI, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal, da pessoa jurídica CONTEMPORARE COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ 25.658.402/0001-09, em decorrência de infrações ao art. 14, inciso I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e aos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Art. 2º A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de trinta dias da publicação deste ADE, apresentar impugnação que será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 167, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.332586/2024-39, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.200.165/0004-24 Nome Empresarial: LITTERE EDITORA LTDA Endereço: Avenida Brasil 1405 Poço Rico CEP: 36020-110 Juiz de Fora MG Registro: GP-06104/00262 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 174, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.311843/2024-07, declara: Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.264.555/0001-15 Nome Empresarial: IMAGEM EDITORA GRÁFICA LTDA Endereço: Rua José de Alencar Rogedo, nº 275 Minaslândia. CEP: 31.812-200 Belo Horizonte MG Registro: GP-06101/00247 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.Fechar