DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.232,
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.404436/2024-34, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARCO ENERGIA 1 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
48.961.178/0001-25, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, em caráter sub judice, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 1113695-26.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração distribuída de
energia elétrica denominado "UFV Apolo Avanhandava I", aprovado pelo Anexo 7 da Portaria
nº 2.776/SNTEP/MME, de 03.06.2024, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no município de Avanhandava,
Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 16.05.2023 a 24.04.2024 e
estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria e matrícula CEI da obra nº
90.016.11434/78.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.234, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.404536/2024-61, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARCO ENERGIA 1 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 48.961.178/0001-25, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, em caráter sub judice, decorrente de decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1113695-26.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração distribuída
de energia elétrica denominado "UFV Apolo Araraquara IV", aprovado pelo Anexo 8 da
Portaria nº 2776/SNTEP/MME, de 03.06.2024, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no município de
Araraquara, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 16.05.2023
a 01.05.2024, estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria e matrícula CEI da
obra nº 90.015.20259/71.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.235, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.404562/2024-99, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARCO ENERGIA 1 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
48.961.178/0001-25, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, em caráter sub judice, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 1113695-26.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração distribuída de
energia elétrica denominado "UFV Apolo Araraquara III", aprovado pelo Anexo 9 da Portaria nº
2776/SNTEP/MME, de 03.06.2024, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no município de Araraquara, Estado
de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 16.05.2023 a 03.04.2024,
estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria e matrícula CEI da obra nº
90.015.89206/77.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.236, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.404586/2024-48, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARCO ENERGIA 1 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 48.961.178/0001-25, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, em caráter sub judice, decorrente de decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1113695-26.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de minigeração distribuída
de energia elétrica denominado "UFV Apolo Getulina II", aprovado pelo Anexo 10 da
Portaria nº 2776/SNTEP/MME, de 03.06.2024, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no município de
Getulina, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 16.05.2023 a
15.05.2024, estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria e matrícula CEI da
obra nº 90.017.02411/73.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.237,
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.273806/2024-85,
declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CONFLUENCIA ENERGIA S/A,
CNPJ nº 05.104.205/0001-30, relativa ao projeto de infraestrutura pertencente ao setor de
energia denominado "PCH Confluência".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 73, de 05
de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, publicado no Diário
Oficial da União de 07 de abril de 2021.
Art. 3º A pessoa jurídica citada no art, 1º não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União DOU, com efeitos retroativos a 30/04/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.238,
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.236900/2024-53, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
QUEIJARIA ARTESANAL FAZENDA NOVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.632.487/0001-
00, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/04/2024 a 01/04/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.3990931/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
No
Ato Declaratório
Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
n°
1.086, de 30 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº
146, de 31 de junho de 2024, Seção 1, página 55:
Onde se lê: "processo nº 13031.339820/2024-59".
Leia-se: "processo nº 13031.340134/2024-21".

                            

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