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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200047 47 Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Transferência de veículo consular O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364. inciso VI do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n°284, de 27 de julho de 2020, atendendo à SAT n° 291/24 de 24 de junho de 2024 e, ao que consta do Processo n° 15771.720773/2024-38, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no artigo 146. combinado com o artigo 126, § 1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759. de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca: Audi, modelo: A4, ano-fabricação: 2019, ano- modelo: 2019, chassi: WAU5FCF44KA093521, cor Preto metálica , placa EMB1021 , e seus respectivos equipamentos de série, pertencente a QICHENG LI, desembaraçado com privilégio diplomático em 29/11/2019, através da declaração de importação n° 19/2213216-2, registrada na ALF/Porto de Paranaguá/PR, estará liberado para fins de transferência de propriedade para Master Rental Ltda, enquanto pessoa jurídica, sem privilégios diplomáticos, dispensado o pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JÚNIOR DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 62, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial em novo endereço. O DELEGADO DA DECEX - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, no uso das atribuições do artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, declara: Art. 1º Fica a empresa Mindray do Brasil - Comercio e Distribuição de Equipamentos Médicos Ltda, CNPJ 09.058.456/0004-20, autorizada a continuar operando o regime aduaneiro de Depósito Especial em virtude de pleito de mudança de endereço formalizado no processo digital nº 13032.284169/2024-62. Art. 2º O local para a operação do regime é Alameda Tocantins nº 425, Bairro Alphaville, Centro Industrial e Empresarial Alpha, no município de Barueri, SP. Art 3º O regime aduaneiro de Depósito Especial, normatizado pela IN/RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, permite ao contribuinte mencionado no artigo anterior, a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS - Importação e da COFINS - Importação, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios. Parágrafo Único. Somente poderão ser admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial e consignadas à MINDRAY DO BRASIL - COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 65, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital 13032.437400/2024-27, declara: Art. 1º Fica a empresa Lear do Brasil Industria e Comercio de Interiores Automotivos Ltda , por meio dos estabelecimentos com CNPJ n°s: 01.998.585/0001-43, 01.998.585/0008-10, 01.998.585/00015-49, 01.998.585/0017-00, 01.998.585/0019-72, 01.998.585/0020-06 e 01.998.585/0021-97, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 57, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. A DELEGADA ADJUNTA, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 7791/7833 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201, declara: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 151.800 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos aos pedidos de compra (PO) 251_2025 a 260_2025, Proformas Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas: . .Invoice .Unidades .Caixas .Marca Comercial .Características do produto . .7770705/ 7770709 .75.900 .6.325 .Jack Daniel´s .Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . .7770820/ 7770824 .75.900 .6.325 .Jack Daniel´s .Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 20, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Concede regime especial de emissão de documentos fiscais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do Processo nº 13033.169196/2024-04, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do Ato Declaratório nº 2024/060, de 12 de julho de 2024 (fls. 8 e 9), exarado no processo eletrônico nº 24/78775 GPRE, da Informação Fiscal, de 19 de agosto de 2024, emitida pela Equipe de Fiscalização Regional do IPI da 10ª Região Fiscal (fls. 55 e 56) e da manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fl. 57). declara: Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.888/0158-91 e no CGC/TE sob o nº 096/3697560, fica autorizado a utilizar as instalações do operador logístico MASTER CARGAS BRASIL LTDA, localizadas na Rua Cristiano José do Nascimento, n° 1300, Cachoeirinha/RS e na Rua Acylino Francisco de Medeiros, n° 430, Gravataí/RS, como extensão, espaço complementar e ponto de apoio temporário para fins de armazenamento de produtos. Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Ato Declaratório nº 2024/060, de 12 de julho de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas: 1 que o contribuinte SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com estabelecimento localizado na Avenida Assis Brasil n° 11200 do município de Porto Alegre e inscrito no CNPJ sob n° 61.186.888/0158-91 e no CGC/TE sob n° 096/3697560, fica autorizado a utilizar as instalações do operador logístico MASTER CARGAS BRASIL LTDA localizadas na Rua Cristiano José do Nascimento n° 1300 do município de Cachoeirinha e na Rua Acylino Francisco de Medeiros n° 430 do município de Gravataí como uma extensão, espaço complementar e ponto de apoio temporário do seu estabelecimento para fins de armazenamento de produtos; 2 que a empresa ficará dispensada de manter inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte de Tributos Estaduais (CGC/TE) específica para as instalações acima citadas; 3 que as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas instalações do prédio considerado como extensão mediante indicação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal; 4 que todos os documentos emitidos nas condições deste regime especial deverão conter a expressão: "Regime Especial Ato Declaratório n° 2024/060"; 5 que o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 6 que os procedimentos previstos neste regime especial somente poderão ser utilizados em operações não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (lPI); 7 que os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas neste regime especial, deverão estar munidos de cópia deste Ato Declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 8 que o regime especial aqui aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado pela Receita Estadual, e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 9 que este regime especial ficará automaticamente revogado em 12 de junho de 2025, ou na superveniência de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do presente regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 10 que, tendo em vista o previsto no parágrafo único do artigo 205, Livro II do RICMS, o estabelecimento beneficiado com este regime especial, fica obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do presente Ato Declaratório. Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 20/2024, de 20/08/2024". Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 894, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Deliberação CVM nº 498, de 24 de janeiro de 2006. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso II da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de agosto de 2024, DELIBEROU: I - O inciso II da Deliberação CVM nº 498, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - O Comitê será constituído por representantes da CVM, que coordenará os trabalhos, e por dois representantes (titular e suplente) de cada uma das seguintes entidades, consideradas membros permanentes: ¸ Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA;Fechar