DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200068
68
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado no DOU Nº 9, de 12/01/2024, Seção 1, Pág. 33, Processo: 08228.052454/2023-
16, onde se lê: Pai: VASCO MBULICA, leia-se: Pai: DOMINGOS VASCO MBULICA.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado 
no
DOU 
Nº
146, 
de
21/07/2024, 
Seção
1, 
Pág.
74, 
Processo:
08228.018214/2024-65, onde se lê: País: ESTADO UNIDOS; Passaporte: PA1624019, leia-
se: País: CABO VERDE; Passaporte: PA162409.
COORDENAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIG/MJSP Nº 49, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Altera as Resoluções Normativas n° 11, de 1º de
dezembro de 2017, n° 13, de 12 de dezembro de
2017 e n° 36, de 9 de outubro de 2018 para dispor
sobre os requisitos estabelecidos na Lei n° 14.286, de
29 de dezembro de 2021 - Novo Marco Legal do
Câmbio e nas suas regulamentações.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso
VII, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem
o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto n°
9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa n° 11, de 1º de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso
VII, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem
o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto n°
9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
"Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art.
151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou
executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou
conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no
País, com potencial para geração de empregos ou de renda.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será
analisada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a RS
600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade
da operação como investimento externo direto;
II - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido pela
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade
da operação como investimento externo direto; e geração de dez novos empregos, no
mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do
Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo;
III - quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil
em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em
Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n° 280, de 31 de
dezembro de 2022, a requerente deverá apresentar:
a) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor
estrangeiro;
b)
comprovante de
participação
de
capital externo
da(s)
empresa(s)
investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio e
c) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I
ou II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira; e
IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01, de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. A parte interessada poderá substituir o comprovante da
operação de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações
financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, desde
que o investimento estrangeiro esteja de acordo com:
I - as diretrizes definidas nas Leis n° 4.131, de 3 de setembro de 1962 e n°
11.371, de 29 de novembro de 2006; e
II - a Circular do Banco Central do Brasil n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013,
e suas alterações.." (NR)
"Art. 3º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo,
condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta
exigência.
Parágrafo único. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo
conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério da
Justiça e Segurança Pública." (NR)
"Art. 4º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do
contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato
das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser
previamente solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Será admitido o exercício de função de dirigente em empresas
do mesmo grupo ou conglomerado econômico, na hipótese de requerimento de
concomitância posterior ao processo de visto iniciaI, desde que haja anuência prévia do
Ministério da
Justiça e Segurança Pública,
com a apresentação
dos seguintes
documentos:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º................................................................................................................
Parágrafo único. A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo,
condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta
exigência. " (NR)
"Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência ao interessado que se encontre em território nacional, nos
termos do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados os
documentos previstos no art. 2º desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 7º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado.
Parágrafo único. Fica condicionada a continuidade da residência à comprovação
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a geração dos novos empregos, conforme
previsto no inciso II do art. 2º." (NR)
Art. 2º A Resolução Normativa n° 13, de 12 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 35, inciso
VII, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no uso das competências que Ihe conferem
o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o art. 162 do Decreto n°
9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
"Art. 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência, nos termos do art. 42 e do art. 151, caput, do Decreto n° 9.199,
de 2017, a imigrante, pessoa física, que pretenda, com recursos próprios de origem
externa, realizar investimento em pessoa jurídica no Brasil, em projeto com potencial para
geração de empregos ou de renda no País." (NR)
"Art. 3° O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar residência
prévia, para fins de concessão do visto temporário, quando o valor do investimento estiver
abaixo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a
RS150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se
no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou
aplicada, de caráter científico ou tecnológico." (NR)
.............................................................................................................................
"§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública também poderá autorizar
residência prévia ao investidor quando a empresa recém-constituída ou já existente
demonstrar o atendimento às seguintes condições:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do
visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
.............................................................................................................................
II - Comprovante de investimento externo, mediante a apresentação do
comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento direto
estrangeiro;
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública realizará diligências in loco para comprovação da realização do
investimento." (NR)
"Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência ao interessando que se encontre no território nacional, nos
termos do art. 147, art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados
os documentos previstos no art. 5º desta Resolução Normativa, e, quando aplicável, os
seguintes:
..............................................................................................................................
§ 1° O Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre que entender cabível,
poderá efetuar diligencias para a constatação da existência física da empresa e das
atividades exercidas, assim como solicitar documentação complementar que entender
necessária para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento ou de
Negócios.
§ 2º A continuidade da residência fica condicionada à apresentação de
documento que comprove a execução do Plano de Investimento ou de Negócios de que
trata o art. 5º deste Resolução Normativa, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública,
que deve ser protocolada em até noventa dias antes do término do prazo concedido.
§ 3º Excepcionalmente, para fins de continuidade da residência, será observado
o contexto econômico, finalidade do desenvolvimento da atividade e prosseguimento de
potencialidade de geração de emprego ou de renda no País, a critério do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado." (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa n° 36, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3 ..................................................................................................................
I - quando se tratar do disposto na alínea "a" do art. 2º:
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional
junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a
aquisição dos bens imóveis (NR)
II - quando se tratar do disposto na alínea "b" do art. 2º:
.............................................................................................................................
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional
junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para
aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a titulo de sinal no Contrato de
Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o
disposto no § 1º do art. 2º;
.................................................................................................................... ' (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 1º; o § 2º do art. 2º; e o parágrafo único do art. 6º da
Resolução Normativa n° 11, de 2017; e
II - o § 2º do art. 5º da Resolução Normativa n° 13, de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 3.901, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo
Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
ALEXANDRINA CABRAL - G188579-E, natural da Guine-Bissau, nascido(a) em 12
de setembro de 1994, filho(a) de Alexandre Cabral e de Cristina Bassafim, residente no
Estado do Espírito Santo (Processo nº 235881.0204311/2022);
ALCEUS THELUSMOND - G257567-0, natural do Haiti, nascido(a) em 12 de
janeiro de 1981, filho(a) de Anisson Thelusmond e de Marie Evariste, residente no Estado
do Paraná (Processo nº 235881.0154680/2021);
ANETTE MORANCY PIERRE - G256493-8, natural do Haiti, nascido(a) em 19 de
dezembro de 1982, filho(a) de Morilas Morancy e de Anaesse Ydorvil, residente no Estado
do Paraná (Processo nº 235881.0236222/2022);
ABDUR RAHMAN HAMDARD - F591996-7, natural do Afeganistão, nascido(a)
em 1 de setembro de 1998, filho(a) de Abdul Malik e de Bibi Jamila, residente no Distrito
Federal (Processo nº 235881.0391189/2023);
AUREA ROSSY SORIANO VARGAS - V716555-T, natural do Peru, nascido(a) em
21 de dezembro de 1987, filho(a) de Raul Soriano Filinich e de Dora Cristina Vargas Nunez
de Soriano, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0187511/2022);
ANASTASIE MUKULU FWETETI - G001327-K, natural da República Democrática
do Congo, nascido(a) em 23 de maio de 1971, filho(a) de Cilvin e de Miti Marie, residente
no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0163494/2022);
BAUNEL CAREL - V906642-Q, natural do Haiti, nascido(a) em 2 de dezembro de
1984, filho(a) de Adisson Carel e de Lailaine Tilus, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0208315/2022);
CARLOS LUPERON SILVENTE - G202366-S, natural da Cuba, nascido(a) em 21 de
setembro de 1969, filho(a) de Edilberto Luperon Ortiz e de Gladis Silvente Tomacen,
residente no Estado do Maranhão (Processo nº 235881.0211775/2022);
DMITRII PANIN - F753933-V, natural da Rússia, nascido(a) em 24 de março de
1988, filho(a) de Aleksandr Panin e de Marina Panina, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0471962/2024);
DORZELIA HILAIRE - F321285-M, natural do Haiti, nascido(a) em 2 de agosto de
1997, filho(a) de Ludovic Hilaire e de Amarante Pierre, residente no Distrito Federal
(Processo nº 235881.0392511/2023);

                            

Fechar