DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.619, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Cipriano e a Morte de Cipriano (Brasil - 1998)
Título Original: Cipriano e a Morte de Cipriano
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Douglas Machado
Produtor(es)/Criador(es): Trinca Filmes Ltda.
Distribuidor(es): Trinca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Medo e Temas Sensíveis
Processo: 08017.002328/2024-79
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.620, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Sidonie no Japão - Trailer (França - 2023)
Título Original: Sidonie Au Japon
Categoria: Trailer
Diretor(es): Elise Girard
Produtor(es)/Criador(es): Antoine Morand, Yu Shibuya, Elena Tatti.
Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes LTDA
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002377/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.621, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: A Carta de Esperança Garcia (Brasil - 2023)
Título Original: A Carta de Esperança Garcia
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Douglas Machado
Produtor(es)/Criador(es): Trinca Filmes Ltda.
Distribuidor(es): Trinca Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002337/2024-60
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.622, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: A Garota da Vez - Trailer 1 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Woman of the Hour
Categoria: Trailer
Diretor(es): Anna Kendrick
Produtor(es)/Criador(es): AGC Studios, Bondlt Media Capital, Boulderlight Pictures
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Medo e Violência
Processo: 08017.002365/2024-87
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.623, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Branca de Neve - Trailer (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Snow White - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Marc Webb
Produtor(es)/Criador(es): Marc Platt
Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.002366/2024-21
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 234ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 28/08/2024
Horário: 10hs
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 71 (1431340), a Sessão de
Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio
eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do
início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à
Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão
em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados
por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003447/2020-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio;
Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos
S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda.,
Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços
Automotivos Eireli;
Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne Lopes
Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Rafael Cirino da Silva, José
Henrique Specie, Victor Daher, Arusca Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho,
Ricardo Alberto Lazinho, Rogerio Martins de Oliveira, Victor Oliveira Cotta e outros;
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.009227/2022-59
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio;
Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária
Norte Paranaense;
Advogados: Gustavo Henrique Volpe Ferraz, Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme
Gama de Oliveira;
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
3. Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio;
Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng;
Advogados: Sem advogados constituídos;
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
4. Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61
Representante: Governo do Estado da Bahia;
Advogado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães;
Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopan e s t - BA ) ;
Advogado: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar, Aline Azevedo
Nunes, Ana Barbara Martins Costa, Fabio Follador Coelho e outros;
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
5. Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio;
Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba;
Advogados: Sem advogados constituídos;
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Arquivamento Inquérito Administrativo nº 12/2024
Processo nº 08700.002582/2020-35
Tipo de Processo: Finalístico - Inquérito Administrativo
Interessado(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE LEILOEIROS JUDICIAIS (ANLJ), SINDICATO DOS
LEILOEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDILEI/MG), SINDICATO DOS LEILOEIROS
OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE O SUL (SINDILEI/RS)
Representante(s): COPART
Advogado(s): Patrícia Agra Araújo e outros.
Representado(s): Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos
Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado
de Minas Gerais (SINDILEI/MG)
Advogado(s): Bárbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e outros (ANLJ);
Roberto de Castro Pimenta (SINDILEI/RS); Henrique Carmona do Amaral, Andrea Rodrigues
Seco, André de Almeida Rodrigues (SINDILEI/MG)
Acolho a Nota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1431135) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela
insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Ao setor
Processual. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Instauração Processo Administrativo nº 13/2024
Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.004711/2024-53).
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP' 94 SL; Eduardo Palmeiro de
Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos.
Acolho a Nota Técnica nº 4/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1428326) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13,
V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do
Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas
passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº
12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os
Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem
defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão
especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela
autoridade nos termos do art. 154 do RiCade. Caso os Representados tenham interesse na
produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa
de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70
da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta

                            

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